Determinada lei, publicada seis meses antes da data da...

Próximas questões
Com base no mesmo assunto
Q834957 Direito Constitucional

Determinada lei, publicada seis meses antes da data da realização de eleições estaduais, criou hipótese de inelegibilidade para dificultar abuso do poder econômico.


Assinale a opção correta a respeito da classificação da referida lei e de sua vigência e aplicação.

Alternativas

Gabarito comentado

Confira o gabarito comentado por um dos nossos professores

Clique para visualizar este gabarito

Visualize o gabarito desta questão clicando no botão abaixo

Comentários

Veja os comentários dos nossos alunos

1 - LEI COMPLEMENTAR ( LC) pode criar OUTROS CASOS DE INELEGIBILIDADE...

2 - LEI que ALTERAR O PROCESSO ELEITORAL entra em vigor na data de sua publicação, mas não se aplica à eleição que ocorra até 1 ano depois de sua vigência..( Princípio da ANUALIDADE ELEITORAL/ANTERIORIDADE ELEITORAL)

Portanto, conjugando as 2 explicações, GABA B :)

 

Gab. B

Art. 14. A soberania popular será exercida pelo sufrágio universal e pelo voto direto e secreto, com valor igual para todos, e, nos termos da lei, mediante:

§ 9º  Lei complementar estabelecerá outros casos de inelegibilidade e os prazos de sua cessação, a fim de proteger a probidade administrativa, a moralidade para exercício de mandato considerada vida pregressa do candidato, e a normalidade e legitimidade das eleições contra a influência do poder econômico ou o abuso do exercício de função, cargo ou emprego na administração direta ou indireta.

CF: Art. 16. A lei que alterar o processo eleitoral entrará em vigor na data de sua publicação, não se aplicando à eleição que ocorra até um ano da data de sua vigência.

Letra (b)

 

A elegibilidade é a adequação do indivíduo ao regime jurídico – constitucional e legal complementar – do processo eleitoral, razão pela qual a aplicação da Lei Complementar 135/10 com a consideração de fatos anteriores não pode ser capitulada na retroatividade vedada pelo art. 5º, XXXV, da Constituição, mercê de incabível a invocação de direito adquirido ou de autoridade da coisa julgada (que opera sob o pálio da cláusula rebus sic stantibus) anteriormente ao pleito em oposição ao diploma legal retromencionado; subjaz a mera adequação ao sistema normativo pretérito (expectativa de direito). A razoabilidade da expectativa de um indivíduo de concorrer a cargo público eletivo, à luz da exigência constitucional de moralidade para o exercício do mandato (art. 14, § 9º), resta afastada em face da condenação prolatada em segunda instância ou por um colegiado no exercício da competência de foro por prerrogativa de função, da rejeição de contas públicas, da perda de cargo público ou do impedimento do exercício de profissão por violação de dever ético-profissional. A presunção de inocência consagrada no art. 5º, LVII, da Constituição Federal deve ser reconhecida como uma regra e interpretada com o recurso da metodologia análoga a uma redução teleológica, que reaproxime o enunciado normativo da sua própria literalidade, de modo a reconduzi-la aos efeitos próprios da condenação criminal (que podem incluir a perda ou a suspensão de direitos políticos, mas não a inelegibilidade), sob pena de frustrar o propósito moralizante do art. 14, § 9º, da Constituição Federal. Não é violado pela Lei Complementar 135/10 o princípio constitucional da vedação de retrocesso, posto não vislumbrado o pressuposto de sua aplicabilidade concernente na existência de consenso básico, que tenha inserido na consciência jurídica geral a extensão da presunção de inocência para o âmbito eleitoral.

 

[ADC 29; ADC 30 e ADI 4.578, rel. min. Luiz Fux, j. 16-2-2012, P, DJE de 29-6-2012.]

 

As condições de elegibilidade (CF, art. 14, § 3º) e as hipóteses de inelegibilidade (CF, art. 14, § 4º a § 8º), inclusive aquelas decorrentes de legislação complementar (CF, art. 14, § 9º), aplicam-se de pleno direito, independentemente de sua expressa previsão na lei local, à eleição indireta para governador e vice-governador do Estado, realizada pela Assembleia Legislativa em caso de dupla vacância desses cargos executivos no último biênio do período de governo.

 

[ADI 1.057 MC, rel. min. Celso de Mello, j. 20-4-1994, P, DJ de 6-4-2001.]

Errei porque tomei por base a lei da ficha limpa. Por qual razão ela pôde ser aplicada às eleições ocorridas no mesmo ano, e a hipótese prevista na questão não pode? O que diferencia as duas situações?

só pra lembrar.. direito eleitoral competência da União.

Clique para visualizar este comentário

Visualize os comentários desta questão clicando no botão abaixo