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Ano: 2004 Banca: ACEP Órgão: BNB Prova: ACEP - 2004 - BNB - Assistente Administrativo |
Q30959 Direito Civil
O contrato de compra e venda é uma espécie de negócio jurídico pela qual um dos contratantes se obriga a transferir o domínio de certa coisa, e o outro, a pagar-lhe certo preço em dinheiro. Acerca deste negócio é CORRETO afirmar que:
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O vigente Código Civil dispõe no art. 496 [01] que é anulável a venda de ascendente a descendente, salvo se os outros descendentes e o cônjuge do alienante expressamente houverem anuído.Ao definir pela anulabilidade do negócio jurídico em tela o legislador pôs fim a tormentosa discussão, que girava em torno da nulidade ou anulabilidade da venda de ascendente a descendente sem a anuência dos demais.Álvaro Villaça Azevedo [02] discorre sobre a controvérsia até então existente com precisão, apresentando elementos históricos e doutrinários.Nestas breves anotações abordarei somente a atuação dos tabeliães e registradores quando se deparam com a venda de ascendente para descendente, destacando a hipótese de falta da anuência exigida pela lei substantiva civil.
a) é defeso a uma das partes o arbítrio exclusivo na fixação do preço, o que tornaria o contrato nulo. (CERTO)
b) até o momento da tradição, os riscos da coisa correm por conta do comprador. (Os riscos da coisa correm por conta do vendedor)
c) é ilícito, na formação do contrato, se deixar à fixação do preço à taxa de mercado ou de bolsa, em certo e determinado dia e lugar. (É lícito)
d) é nula a venda de ascendente a descendente, salvo se os outros descendentes e cônjuge do alienante expressamente houverem consentido. (É anulável)
e) nas coisas vendidas conjuntamente, o defeito oculto de uma autoriza a rejeição de todas. (O defeito de uma autoriza a rejeição de uma)

LETRA A CORRETA

CC

Art. 489. Nulo é o contrato de compra e venda, quando se deixa ao arbítrio exclusivo de uma das partes a fixação do preço.

Art. 486. Também se poderá deixar a fixação do preço à taxa de mercado ou de bolsa, em certo e determinado dia e lugar.

Art. 489. Nulo é o contrato de compra e venda, quando se deixa ao arbítrio exclusivo de uma das partes a fixação do preço(negócios puramente potestativos ou arbitrários).

Art. 492. Até o momento da tradição, os riscos da coisa correm por conta do vendedor, e os do preço por conta do comprador.

Art. 503. Nas coisas vendidas conjuntamente, o defeito oculto de uma não autoriza a rejeição de todas.

* GABARITO: "a";

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* FUNDAMENTO DA "e" (CC): " Art. 503. Nas coisas vendidas conjuntamente, o defeito oculto de uma não autoriza a rejeição de todas".

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Bons estudos.
 

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