Médici celebra contrato de comissão com Borracharia Seringue...

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Ano: 2017 Banca: FGV Órgão: SEFIN-RO
Q1223970 Direito Civil
Médici celebra contrato de comissão com Borracharia Seringueiras Ltda. com prazo de três anos, fixando-se uma comissão anual no valor de R$ 900.000,00 (novecentos mil reais) em favor do comissário. O contrato contém cláusula de exclusividade que impede Médici de atuar como comissário para qualquer concorrente de Borracharia Seringueiras Ltda., bem como cláusula penal que estipula o pagamento de R$ 700.000,00 (setecentos mil reais) para o descumprimento contratual, não prevendo direito à indenização suplementar. Durante o segundo ano de vigência do contrato, Médici recebe proposta para atuar como comissário de sociedade concorrente de Borracharia Seringueiras Ltda. A concorrente oferece expressamente o quádruplo do valor anual pago a Médici, que aceita a proposta, descumprindo a cláusula de exclusividade. Pelo descumprimento, Médici paga à Borracharia Seringueiras Ltda. o montante estipulado de R$ 700.000,00.
Com base nessas informações, assinale a afirmativa correta.
Alternativas

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O examinador explora, na presente questão, o conhecimento do candidato acerca das disposições contidas no Código Civil sobre o instituto das Obrigações, cuja regulamentação legal específica se dá nos artigos 233 e seguintes do referido diploma.

Para tanto, pede-se a alternativa CORRETA. Senão vejamos:


A) CORRETA, pois não pode o credor exigir indenização suplementar se assim não tenha sido convencionado, ainda que o prejuízo exceda o que prevê a cláusula penal. Essa é a previsão contida no artigo 416, parágrafo único do Código Civil, que assim dispõe:

Art. 416. Para exigir a pena convencional, não é necessário que o credor alegue prejuízo.

Parágrafo único. Ainda que o prejuízo exceda ao previsto na cláusula penal, não pode o credor exigir indenização suplementar se assim não foi convencionado. Se o tiver sido, a pena vale como mínimo da indenização, competindo ao credor provar o prejuízo excedente.

Com base na decisão do STJ sobre o tema, entende-se que se as próprias partes já acordaram previamente o valor que julgaram suficiente para recompor os prejuízos experimentados em caso de inadimplemento (cláusula penal), não se pode admitir que, além desse valor, seja acrescido outro com fundamento na mesma justificativa: a recomposição de prejuízos.
Contudo, a indenização suplementar é possível se prevista no contrato, incumbindo ao credor provar o prejuízo excedente para dela fazer jus.


B) INCORRETA, posto que pelo artigo 416 do CC, uma vez convencionada pelas partes a indenização suplementar, o credor poderá exigi-la desde que comprove o prejuízo, o qual deve exceder ao previsto na cláusula penal, pois ela valerá como mínimo de indenização.


C) INCORRETA, tendo em vista que a convenção da indenização suplementar é imprescindível para a sua exigência, como vimos.


D) INCORRETA, pois pelo enunciado, não há a previsão de cláusula penal para o caso de total inadimplemento da obrigação. E este não seria o caso, posto que Médici aceitou a proposta no segundo ano de vigência do contrato.

A alternativa faz referência ao artigo 410 do CC, mas se assim fosse, a cláusula se converteria em alternativa à Borracharia Seringueiras, e não a Médici. Vejamos:

Art. 410. Quando se estipular a cláusula penal para o caso de total inadimplemento da obrigação, esta converter-se-á em alternativa a benefício do credor


E) INCORRETA, posto que o caput do artigo 416 dispõe que não é necessário que o credor alegue prejuízo para exigir a pena convencional.


Gabarito do Professor: letra “A".






REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS


Código Civil - Lei n° 10.406, de 10 de janeiro de 2002, disponível no site Portal da Legislação – Planalto.

TARTUCE, Flávio. Manual de direito civil, volume único – 10 ed. [livro eletrônico] – Rio de Janeiro: Forense, 2020, p. 692.

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GABARITO: A

Código Civil:

Art. 416. Para exigir a pena convencional, não é necessário que o credor alegue prejuízo.

Parágrafo único. Ainda que o prejuízo exceda ao previsto na cláusula penal, não pode o credor exigir indenização suplementar se assim não foi convencionado. Se o tiver sido, a pena vale como mínimo da indenização, competindo ao credor provar o prejuízo excedente.

Cláusula Penal

-Regra: é o limite indenizatório

-exceção: se as partes tiveram acordado o credor poderá exigir indenização suplementar

FGV é a banca escolhida pro TJPR..quem fizer a prova, vai sair de olho até seco..questões enormes e extremamente cansativas.

GABARITO: A

Art. 416. Para exigir a pena convencional, não é necessário que o credor alegue prejuízo.

Parágrafo único. Ainda que o prejuízo exceda ao previsto na cláusula penal, não pode o credor exigir indenização suplementar se assim não foi convencionado. Se o tiver sido, a pena vale como mínimo da indenização, competindo ao credor provar o prejuízo excedente.

Art. 408. Incorre de pleno direito o devedor na cláusula penal, desde que, culposamente, deixe de cumprir a obrigação ou se constitua em mora.

Art. 409. A cláusula penal estipulada conjuntamente com a obrigação, ou em ato posterior, pode referir-se à inexecução completa da obrigação, à de alguma cláusula especial ou simplesmente à mora.

Art. 410. Quando se estipular a cláusula penal para o caso de total inadimplemento da obrigação, esta converter-se-á em alternativa a benefício do credor.

Art. 411. Quando se estipular a cláusula penal para o caso de mora, ou em segurança especial de outra cláusula determinada, terá o credor o arbítrio de exigir a satisfação da pena cominada, juntamente com o desempenho da obrigação principal.

Art. 412. O valor da cominação imposta na cláusula penal não pode exceder o da obrigação principal.

Art. 413. A penalidade deve ser reduzida eqüitativamente pelo juiz se a obrigação principal tiver sido cumprida em parte, ou se o montante da penalidade for manifestamente excessivo, tendo-se em vista a natureza e a finalidade do negócio.

Art. 414. Sendo indivisível a obrigação, todos os devedores, caindo em falta um deles, incorrerão na pena; mas esta só se poderá demandar integralmente do culpado, respondendo cada um dos outros somente pela sua quota.

Parágrafo único. Aos não culpados fica reservada a ação regressiva contra aquele que deu causa à aplicação da pena.

Art. 415. Quando a obrigação for divisível, só incorre na pena o devedor ou o herdeiro do devedor que a infringir, e proporcionalmente à sua parte na obrigação.

Art. 416. Para exigir a pena convencional, não é necessário que o credor alegue prejuízo.

Parágrafo único. Ainda que o prejuízo exceda ao previsto na cláusula penal, não pode o credor exigir indenização suplementar se assim não foi convencionado. Se o tiver sido, a pena vale como mínimo da indenização, competindo ao credor provar o prejuízo excedente.

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