Em um tribunal, o relator de determinado recurso conc...
Em um tribunal, o relator de determinado recurso concedeu o prazo de cinco dias ao recorrente para que fosse sanado vício e complementada a documentação exigida pela legislação para interposição de recurso.
Nessa situação, o magistrado tomou tal providência com base no princípio denominado
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Acerca de seu conteúdo, esclarece a doutrina: "Na mesma linha, tem-se a interpretação de questões meramente processuais, que, nos dias de hoje, servem de base para seguidas decisões de extinção de processos sem o julgamento do mérito. É certo que esta situação somente deveria ocorrer em casos excepcionais, pois a finalidade da jurisdição é a resolução da questão de direito material posta, com o restabelecimento da paz social, através de um julgamento de mérito (arts. 276, 277, 282 e 283). Só assim, pode-se afirmar em acesso pleno à justiça. O novo Código objetiva priorizar esta finalidade, permitindo, sempre que possível, o saneamento da falta de formalidades ou mesmo a transposição de determinados requisitos. (...) Não existe nenhuma pretensão em desmerecer o processo, mas sim deixar claro que ele não representa um fim em si mesmo, mas um meio para a efetivação de valores constitucionais que no peculiar exercício da atividade jurisdicional deve resultar, via de regra, em um julgamento de mérito, justo, eficaz e rápido (CARNEIRO, Paulo Cezar Pinheiro. In: WAMBIER, Teresa Arruda Alvim; e outros. Breves comentários ao novo Código de Processo Civil. 2 ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2016, p. 71).
Uma dessas regras inseridas na nova lei processual que privilegiam o julgamento do mérito é justamente a que se refere o enunciado da questão, contida no art. 932, parágrafo único, do CPC/15, nos seguintes termos: "Antes de considerar inadmissível o recurso, o relator concederá o prazo de 5 (cinco) dias ao recorrente para que seja sanado vício ou complementada a documentação exigível".
Gabarito do professor: Letra C.
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LETRA C
Art. 932. Incumbe ao relator:
(...)
Parágrafo único. Antes de considerar inadmissível o recurso, o relator concederá o prazo de 5 (cinco) dias ao recorrente para que seja sanado vício ou complementada a documentação exigível.
Letra C
O princípio da primazia da decisão de mérito preconiza que o órgão julgador deve priorizar a decisão de mérito e fazer o possível para que ela ocorra, seja na demanda principal, demanda incidental ou um recurso.
O que presente no caso da assertiva, pois conforme dicção do art. 932, § único do CPC - Incumbe ao relator antes de considerar inadmissível o recurso, o relator concederá o prazo de 5 (cinco) dias ao recorrente para que seja sanado vício ou complementada a documentação exigível.
Anota-se, ainda, de forma complementar, a jurisprudência sobre a matéria:
O prazo de 5 dias previsto no parágrafo único do art. 932 do CPC/2015 só se aplica aos casos em que seja necessário sanar vícios formais, como ausência de procuração ou de assinatura, e não à complementação da fundamentação.
Assim, esse dispositivo não incide nos casos em que o recorrente não ataca todos os fundamentos da decisão recorrida. Isso porque, nesta hipótese, seria necessária a complementação das razões do recurso, o que não é permitido.
(STF. 1ª Turma. ARE 953221 AgR/SP, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 7/6/2016 (Info 829).
Resposta: Letra C
Só para lembrar - sobre o princípio da dialeticidade:
"De acordo com este princípio, exige-se que todo recurso seja formulado por meio de petição pela qual a parte não apenas manifeste sua inconformidade com o ato judicial impugnado, mas, também e necessariamente, indique os motivos de fato e de direito pelos quais requer o novo julgamento da questão nele cogitada. Rigorosamente, não é um princípio: trata-se de exigência que decorre do princípio do contraditório, pois a exposição das razões de recorrer é indispensável para que a parte recorrida possa defender-se". (Nelson Nery Jr.)
Persista...
Gab: C
"O parágrafo único do art. 932 concretiza o viés da preponderância do mérito no âmbito recursal. [...] Com exceção da tempestividade, que importa na impossibilidade de rediscussão do próprio tema objeto do recurso (pela ocorrência da preclusão ou da coisa julgada – o recurso apresentado a ineficaz, pois não permite reabrir a discussão), todos os demais requisitos de admissibilidade dos recursos podem ser objeto de retificação ou demonstração pelo recorrente na via do parágrafo único do art. 932. Mais que isso, todos os recursos estão submetidos a regra do art. 932, mesmo aqueles submetidos aos tribunais de superposição (STF, STJ, TST e TSE). [...] Normalmente a parte corrige o recurso sem outras exigências formais senão aquelas que já deveria ter observado no momento da interposição do recurso. Porém, no relativo ao preparo, a determinação de suprimento não se faz sem consequência, devendo a parte recolhê-lo em dobro (art. 1.007, § 4º)." (GAJARDONI, Fernando da Fonseca. Execução e recursos: comentários ao CPC 2015. Rio de Janeiro: Forense, 2017. p. 621-622).
Enunciados do Fórum Permanente de Processualistas Civis:
82. (art. 932, parágrafo único; art. 938, § 1º) É dever do relator, e não faculdade, conceder o prazo ao recorrente para sanar o vício ou complementar a documentação exigível, antes de inadmitir qualquer recurso, inclusive os excepcionais.
83. (art. 932, parágrafo único; art. 76, § 2º; art. 104, § 2º; art. 1.029, § 3º) Fica superado o enunciado 115 da súmula do STJ após a entrada em vigor do CPC (“Na instância especial é inexistente recurso interposto por advogado sem procuração nos autos”).
197. (art. 932, parágrafo único; 1.029, §3º). Aplica-se o disposto no parágrafo único do art. 932 aos vícios sanáveis de todos os recursos, inclusive dos recursos excepcionais.
463. (arts. 932, parágrafo único, 933 e 9º, 10) O parágrafo único do art. 932 e o art. 933 devem ser aplicados aos recursos interpostos antes da entrada em vigor do CPC/2015 e ainda pendentes de julgamento.
550. (art. 932, parágrafo único; art. 6º; art. 10; art. 1.029, §3º; art. 1.033; art.1.035) A inexistência de repercussão geral da questão constitucional discutida no recurso extraordinário é vício insanável, não se aplicando o dever de prevenção de que trata o parágrafo único do art. 932, sem prejuízo do disposto no art. 1.033.
551. (art. 932, parágrafo único; art. 6º; art. 10; art. 1.003, §6º) Cabe ao relator, antes de não conhecer do recurso por intempestividade, conceder o prazo de cinco dias úteis para que o recorrente prove qualquer causa de prorrogação, suspensão ou interrupção do prazo recursal a justificar a tempestividade do recurso.
593. (arts. 932, parágrafo único; 1.030) Antes de inadmitir o recurso especial ou recurso extraordinário, cabe ao presidente ou vice-presidente do tribunal recorrido conceder o prazo de cinco dias ao recorrente para que seja sanado o vício ou complementada a documentação exigível, nos termos do parágrafo único do art. 932.
Letra C
O princípio da primazia do julgamento de mérito norteia o código processo civil/2015, vide art.4° As partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa.
Em decorrência deste princípio, o relator deve conceder prazo pra sanar vício formais, quando não for de fundamentação:
art. 932, § único do CPC - Incumbe ao relator antes de considerar inadmissível o recurso, o relator concederá o prazo de 5 (cinco) dias ao recorrente para que seja sanado vício ou complementada a documentação exigível.
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