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Q834970 Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015

Durante a instrução probatória no curso de processo referente a ação de cobrança proposta por indivíduo identificado, na petição inicial, como credor do réu, o juiz verificou que o demandante não era o verdadeiro titular do crédito.


Nessa situação, o juiz deve considerar o autor como parte legítima e examinar o mérito do processo se adotar a teoria da

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As condições da ação, anteriormente previstas no art. 267, VI, do CPC/73, passaram a ser previstas no art. 17, do CPC/15. São elas: o interesse processual (de agir) e a legitimidade das partes. A possibilidade jurídica do pedido não é mais considerada uma condição da ação desde a entrada em vigor da nova lei processual. No que diz respeito à forma de extinção do processo pela ausência de uma das condições da ação, é preciso lembrar que o direito processual adota a teoria da asserção, segundo a qual o juiz deve verificar a existência das condições da ação analisando apenas a narrativa trazida pelo autor em sua petição inicial. Essa narrativa deve ser clara e coerente o suficiente para que a ação se apresente como juridicamente possível (possibilidade jurídica do pedido), necessária (interesse processual) e instaurada entre as partes legítimas (legitimidade das partes). Caso não o seja, o processo será extinto de plano, sem resolução do mérito. Não sendo a ilegitimidade da parte constatada nessa análise preliminar, mas, apenas, posteriormente à fase de instrução processual, o processo deve ser extinto com resolução do mérito. A respeito do tema, sugerimos a leitura do livro "Efetividade do processo e técnica processual", de José Roberto dos Santos Bedaque.

Gabarito do professor: Letra C.

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Comentários

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A teoria da asserção - hoje referendada pelo STJ - afirma que o juiz deve aferir a legitimidade da parte e o interesse de agir (outrora chamadas de condições da ação) tão somente à luz do que o autor afirma em sua inicial. Caso o magistrado entenda que, com base apenas nessas informações, é possível verificar que a parte não é legitima ou não possui interesse de agir, deve julgar extinto o processo SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. Isso porque, nesse caso, sequer seria preciso estabelecer o contraditório para alcançar a resposta para lide, ainda que apenas a parte autora fosse ouvida, tornando inócua a prestação da atividade judicial. Há, aqui, mera coisa julgada formal.

 

 

Por outro lado, se o juizo preliminar do magistrado não fosse suficiente para atestar a carência da ação, a ação deve ter continuidade e eventual ilegitmidade da parte autora ou falta de interesse devem ser tratadas como matéria de mérito, levando à EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 487, I do NCPC.

 

Segue trecho do Manual de Daniel Amorim (2016) em que o autor explica a referida teoria: "Para os defensores da teoria da asserção, sendo possível ao juiz mediante uma cognição sumária perceber a ausência de uma ou mais condições da ação, deve extinguir o processo sem a resolução do mérito por carência de ação (art. 485, VI, do Novo CPC), pois já teria condições desde o limiar do processo de extingui-lo e assim evitar o desenvolvimento de atividade inútil. Com embasamento no princípio da economia processual, entende-se que, já se sabendo que o processo não reúne condições para a resolução do mérito, cabe ao juiz a sua prematura extinção por carência da ação. Nesses termos, a teoria da asserção não difere da teoria eclética. Por outro lado, caso o juiz precise no caso concreto de uma cognição mais aprofundada para então decidir sobre a presença ou não das condições da ação, não mais haverá tais condições da ação, que passarão a ser entendidas como matérias de mérito. Dessa forma, aprofundada a cognição, a ausência daquilo que no início do processo poderia ter sido considerado uma condição da ação passa a ser matéria de mérito, gerando uma sentença de rejeição do pedido do autor (art. 487, I, do Novo CPC), com a geração de coisa julgada material."

Resposta: Letra C

 

Sobre a "teoria da asserção":

 

Para essa teoria, a legitimidade ad causam deve ser analisada à luz das afirmações feitas pelo autor na petição inicial, devendo o julgador considerar a relação jurídica deduzida em juízo in status assertionis, isto é, à vista do que se afirmou. Em outras palavras, se o autor afirma que é titular daquele direito, para fins de legitimidade deve-se tomar essa afirmação como sendo verdadeira. Ao final do processo, pode-se até reconhecer que ele não é realmente titular, mas aí já será uma decisão de mérito. Para fins de reconhecimento de legitimidade e processamento da ação, basta que o autor se afirme titular.

 

Fonte: Dizer o Direito.

 

Persista...

Tenho duvidas quanto a esta questao, uma vez que pela teoria da asserção, a legitimidade ad causam deve ser analisada à luz das afirmações feitas pelo autor na petição inicial, conforme dito pela LU C. Neste caso, o juiz identificou a ilegitimidade durante a instrução probatória. Alguem teria algo a comentar sobre isso? 

Felipe, entendo que a questão não diz que o juiz entrou na instrução probatória para analisar essa ilegitimidade. Olhe o que eu entendi no enuncidado: o juiz deve considerar o autor como parte legítima e [NA SEQUÊNCIA] examinar o mérito do processo. No meu entendimento, ele só entraria na instrução depois de utilizar a teoria da asserção e considerar o autor legítimo...Ir para a instrução, portanto, seria o próximo passo...

 

Concorda?

achei diferente cair essa pergunta .. porque o CESPE não costuma explorar dessa maneira.. Essa é a posição adotada pela FGV. Senão vejamos:

o STJ tem adotado teoria diversa a respeito das condições da ação, entendendo ser cabível o julgamento COM ou SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, pela CARENCIA DE AÇÃO, a depender do momento processual em que tal decisão seja proferida:

-Se antes da produção das provas: SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO

- Se depois da produção das provas: COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, acolhendo ou rejeitando o pedido.

Tal posicionamento se filia a corrente intermediária entre a teoria abstrativista e a teoria eclética, chamada de TEORIA DA ASSERÇÃO. Segundo a qual, as condições da ação devem ser verificadas conforme as afirmações do autor (in statu assertionis), antes de produzidas as provas (com base numa cognição sumária). Havendo necessidade de dilação probatória, se adentraria ao mérito; sendo o órgão julgador convidado a proferir sentença de mérito, com base no artigo 487, I do CPCivil- sentença definitiva, fazendo coisa julgada material.

 

ATENÇÃO: Didier Jr. diz assevera que o NCPC ABOLIU o rótulo CONDIÇÃO DA AÇÃO. Não há menção a essa expressão no NCPC, tampouco ‘carência de ação’. A opção é clara, eis que sua equivocidade designa mal os fenômenos. O NCPC continua falando da legitmidade e do interesse, mas não diz que ambos são condições da ação. Quanto à possibilidade jurídica do pedido o NCPC não menciona mais, porque ela é e sempre foi problema de mérito. Quando o juiz entende que o pedido é juridicamente impossível ele está rejeitando o pedido[1].

 

 

[1] Fonte: anotações do curso online sobre o Novo CPC com o prof. Fredie Didier Jr. - LFG.

 

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