Tendo examinado uma petição inicial com dois pedidos, ...
Tendo examinado uma petição inicial com dois pedidos, em demanda que tramitava pelo procedimento comum, o juiz indeferiu parcialmente a petição quanto a um dos pedidos apresentados pelo autor e determinou a citação do réu para que o processo prosseguisse apenas em relação ao outro pedido.
Nesse momento processual, o pronunciamento do juiz será
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Tendo o juiz indeferido apenas um dos pedidos formulados pelo autor, contra a sua decisão caberá o recurso de agravo de instrumento e não de apelação.
Essa questão foi objeto de debate no Fórum Permanente de Processualistas Civis, oportunidade em que foi editado o seguinte enunciado: "Enunciado 154. (art. 354, parágrafo único; art. 1.015, XIII70) É cabível agravo de instrumento contra ato decisório que indefere parcialmente a petição inicial ou a reconvenção. (Grupo: Coisa Julgada, Ação Rescisória e Sentença; redação alterada no VII FPPC- São Paulo)".
Gabarito do professor: Letra D.
Tendo o juiz indeferido apenas um dos pedidos formulados pelo autor, contra a sua decisão caberá o recurso de agravo de instrumento e não de apelação.
Essa questão foi objeto de debate no Fórum Permanente de Processualistas Civis, oportunidade em que foi editado o seguinte enunciado: "Enunciado 154. (art. 354, parágrafo único; art. 1.015, XIII70) É cabível agravo de instrumento contra ato decisório que indefere parcialmente a petição inicial ou a reconvenção. (Grupo: Coisa Julgada, Ação Rescisória e Sentença; redação alterada no VII FPPC- São Paulo)".
Gabarito do professor: Letra D.
Tendo o juiz indeferido apenas um dos pedidos formulados pelo autor, contra a sua decisão caberá o recurso de agravo de instrumento e não de apelação.
Essa questão foi objeto de debate no Fórum Permanente de Processualistas Civis, oportunidade em que foi editado o seguinte enunciado: "Enunciado 154. (art. 354, parágrafo único; art. 1.015, XIII70) É cabível agravo de instrumento contra ato decisório que indefere parcialmente a petição inicial ou a reconvenção. (Grupo: Coisa Julgada, Ação Rescisória e Sentença; redação alterada no VII FPPC- São Paulo)".
Gabarito do professor: Letra D.
Tendo o juiz indeferido apenas um dos pedidos formulados pelo autor, contra a sua decisão caberá o recurso de agravo de instrumento e não de apelação.
Essa questão foi objeto de debate no Fórum Permanente de Processualistas Civis, oportunidade em que foi editado o seguinte enunciado: "Enunciado 154. (art. 354, parágrafo único; art. 1.015, XIII70) É cabível agravo de instrumento contra ato decisório que indefere parcialmente a petição inicial ou a reconvenção. (Grupo: Coisa Julgada, Ação Rescisória e Sentença; redação alterada no VII FPPC- São Paulo)".
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Comentários
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Gab. D
Art. 356. O juiz decidirá parcialmente o mérito quando um ou mais dos pedidos formulados ou parcela deles:
§ 5o A decisão proferida com base neste artigo é impugnável por agravo de instrumento.
Decisão parcial de mérito??
nao entendi isso não...
se decidiu o mérito, nao seria hipótese de sentença?
talvez por causa disso o código tenha sido expresso em afirmar que o recurso é A.I.
exatamente, Maria Braga. acho que foi uma hipótese específica mesmo. mas se vc pensar na prática, o processo seguiria, pra julgar o pedido "sobrevivente", então dá pra entender o porquê do AI.
Maria Braga, como o enunciado fala em CITAÇÃO, isso dá a entender que se trata de uma decisão interlocutória, combatível por meio de AI!
Atenção! Não se trata, como o colega Jesse Cunha falou, de julgamento parcial de mérito (art. 356, CPC), mas de indeferimento parcial da petição inicial. Vejam a questão: "o juiz indeferiu parcialmente a petição quanto a um dos pedidos apresentados pelo autor e determinou a citação do réu para que o processo prosseguisse (...)". Indeferimento de PI, como regra, não gera análise de mérito.
Conforme o art. 331, CPC, indeferida a PI, o autor poderá apelar, permitindo-se a retratação pelo juiz em 5 dias. No entanto, se o indeferimento for parcial, entende-se que será cabível o agravo de instrumento. De acordo com o Enunciado nº 154 do FPPC, "é cabível agravo de instrumento contra ato decisório que indefere parcialmente a petição inicial ou a reconvenção".
G: D
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