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Q834972 Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015

Tendo examinado uma petição inicial com dois pedidos, em demanda que tramitava pelo procedimento comum, o juiz indeferiu parcialmente a petição quanto a um dos pedidos apresentados pelo autor e determinou a citação do réu para que o processo prosseguisse apenas em relação ao outro pedido.


Nesse momento processual, o pronunciamento do juiz será

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A questão exige do candidato o conhecimento do art. 354, parágrafo único, do CPC/15, que assim dispõe: "Ocorrendo qualquer das hipóteses previstas nos Arts. 485 e 487, incisos II e III, o juiz proferirá sentença. Parágrafo único.  A decisão a que se refere o caput pode dizer respeito a apenas parcela do processo, caso em que será impugnável por agravo de instrumento".

Tendo o juiz indeferido apenas um dos pedidos formulados pelo autor, contra a sua decisão caberá o recurso de agravo de instrumento e não de apelação.

Essa questão foi objeto de debate no Fórum Permanente de Processualistas Civis, oportunidade em que foi editado o seguinte enunciado: "Enunciado 154. (art. 354, parágrafo único; art. 1.015, XIII70) É cabível agravo de instrumento contra ato decisório que indefere parcialmente a petição inicial ou a reconvenção. (Grupo: Coisa Julgada, Ação Rescisória e Sentença; redação alterada no VII FPPC- São Paulo)".

Gabarito do professor: Letra D.
A questão exige do candidato o conhecimento do art. 354, parágrafo único, do CPC/15, que assim dispõe: "Ocorrendo qualquer das hipóteses previstas nos Arts. 485 e 487, incisos II e III, o juiz proferirá sentença. Parágrafo único.  A decisão a que se refere o caput pode dizer respeito a apenas parcela do processo, caso em que será impugnável por agravo de instrumento".

Tendo o juiz indeferido apenas um dos pedidos formulados pelo autor, contra a sua decisão caberá o recurso de agravo de instrumento e não de apelação.

Essa questão foi objeto de debate no Fórum Permanente de Processualistas Civis, oportunidade em que foi editado o seguinte enunciado: "Enunciado 154. (art. 354, parágrafo único; art. 1.015, XIII70) É cabível agravo de instrumento contra ato decisório que indefere parcialmente a petição inicial ou a reconvenção. (Grupo: Coisa Julgada, Ação Rescisória e Sentença; redação alterada no VII FPPC- São Paulo)".

Gabarito do professor: Letra D.
A questão exige do candidato o conhecimento do art. 354, parágrafo único, do CPC/15, que assim dispõe: "Ocorrendo qualquer das hipóteses previstas nos Arts. 485 e 487, incisos II e III, o juiz proferirá sentença. Parágrafo único.  A decisão a que se refere o caput pode dizer respeito a apenas parcela do processo, caso em que será impugnável por agravo de instrumento".

Tendo o juiz indeferido apenas um dos pedidos formulados pelo autor, contra a sua decisão caberá o recurso de agravo de instrumento e não de apelação.

Essa questão foi objeto de debate no Fórum Permanente de Processualistas Civis, oportunidade em que foi editado o seguinte enunciado: "Enunciado 154. (art. 354, parágrafo único; art. 1.015, XIII70) É cabível agravo de instrumento contra ato decisório que indefere parcialmente a petição inicial ou a reconvenção. (Grupo: Coisa Julgada, Ação Rescisória e Sentença; redação alterada no VII FPPC- São Paulo)".

Gabarito do professor: Letra D.
A questão exige do candidato o conhecimento do art. 354, parágrafo único, do CPC/15, que assim dispõe: "Ocorrendo qualquer das hipóteses previstas nos Arts. 485 e 487, incisos II e III, o juiz proferirá sentença. Parágrafo único.  A decisão a que se refere o caput pode dizer respeito a apenas parcela do processo, caso em que será impugnável por agravo de instrumento".

Tendo o juiz indeferido apenas um dos pedidos formulados pelo autor, contra a sua decisão caberá o recurso de agravo de instrumento e não de apelação.

Essa questão foi objeto de debate no Fórum Permanente de Processualistas Civis, oportunidade em que foi editado o seguinte enunciado: "Enunciado 154. (art. 354, parágrafo único; art. 1.015, XIII70) É cabível agravo de instrumento contra ato decisório que indefere parcialmente a petição inicial ou a reconvenção. (Grupo: Coisa Julgada, Ação Rescisória e Sentença; redação alterada no VII FPPC- São Paulo)".

Gabarito do professor: Letra D.

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Comentários

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Gab. D

Art. 356.  O juiz decidirá parcialmente o mérito quando um ou mais dos pedidos formulados ou parcela deles:

§ 5o A decisão proferida com base neste artigo é impugnável por agravo de instrumento.

Decisão parcial de mérito??

nao entendi isso não...

se decidiu o mérito, nao seria hipótese de sentença?

talvez por causa disso o código tenha sido expresso em afirmar que o recurso é A.I.

exatamente, Maria Braga. acho que foi uma hipótese específica mesmo. mas se vc pensar na prática, o processo seguiria, pra julgar o pedido "sobrevivente", então dá pra entender o porquê do AI.

Maria Braga, como o enunciado fala em CITAÇÃO, isso dá a entender que se trata de uma decisão interlocutória, combatível por meio de AI!

Atenção! Não se trata, como o colega Jesse Cunha falou, de julgamento parcial de mérito (art. 356, CPC), mas de indeferimento parcial da petição inicial. Vejam a questão: "o juiz indeferiu parcialmente a petição quanto a um dos pedidos apresentados pelo autor e determinou a citação do réu para que o processo prosseguisse (...)". Indeferimento de PI, como regra, não gera análise de mérito.

 

Conforme o art. 331, CPC, indeferida a PI, o autor poderá apelar, permitindo-se a retratação pelo juiz em 5 dias. No entanto, se o indeferimento for parcial, entende-se que será cabível o agravo de instrumento. De acordo com o Enunciado nº 154 do FPPC, "é cabível agravo de instrumento contra ato decisório que indefere parcialmente a petição inicial ou a reconvenção".

 

G: D

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