No que se refere ao juizado especial criminal,
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STF Súmula nº 723 - 26/11/2003 - DJ de 9/12/2003, p. 1; DJ de 10/12/2003, p. 1; DJ de 11/12/2003, p. 1.
Suspensão Condicional do Processo - Crime Continuado - Admissibilidade
Não se admite a suspensão condicional do processo por crime continuado, se a soma da pena mínima da infração mais grave com o aumento mínimo de um sexto for superior a um ano.
C "Art. 61. Consideram-se infrações penais de menor potencial ofensivo, para os efeitos desta Lei, as contravenções penais e os crimes a que a lei comine pena máxima não superior a 2 (dois) anos, cumulada ou não com multa."(grifo nosso).
Lei 9.099/95
a) CORRETA - Súm. 723 do STF;
b) art. 74, p. único e art. 76 - nas ações de iniciativa privada, e
condicionada à representação.
c) art. 61 - cumulada ou não com multa;
d) artigos 72 e 74 - pode composição civil de danos;
e) art. 76, § 2º, I, condenado pela prática de
crime apenas.
Enunciado n. 243 - Súmula do STJ: O benefício da suspensão do processo não é aplicável em relação às infrações penais cometidas em concurso material, formal ou continuidade delitiva, quando a pena mínima cominada, seja pelo somatório, seja pela incidente da majorante, ultrapassar o limite de um (01) ano.
Enunciado n. 723 - Súmula do STF: Não se admite a suspensão condicional do processo por crime continuado, se a soma da pena mínima da infração mais grave com o aumento mínimo de um sexto for superior a um ano.
DÚVIDA: a questão não deveria dizer "aumento máximo" ao invés de "aumento mínimo", na parte final, já que a pena é analisada ainda em abstrato?
Desde já, obrigada!
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