Acerca dos crimes culposos, dolosos e preterdolosos e dos cr...
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ALTERNATIVA A -
EMENTA: HABEAS CORPUS. PENAL. PROCESSUAL PENAL. ROUBO FRUSTRADO. CONSUMAÇÃO INDEPENDENTEMENTE DA POSSE MANSA E PACÍFICA DA COISA. HABEAS CORPUS DENEGADO. I - A jurisprudência desta Corte tem entendido que a consumação do roubo ocorre no momento da subtração, com a inversão res furtiva, independentemente, portanto, da posse pacífica e desvigiada da coisa pelo agente. II - Habeas Corpus denegado.
(HC 92450, Relator(a): Min. MARCO AURÉLIO, Relator(a) p/ Acórdão: Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Primeira Turma, julgado em 16/09/2008, DJe-089 DIVULG 14-05-2009 PUBLIC 15-05-2009 EMENT VOL-02360-02 PP-00249)
ALTERNATIVA B - É o que a doutrina chama de delito híbrido. A presença simultânea de qualificadora e privilégio na conduta apenas se opera desde que as qualificadoras sejam de natureza objetiva, a fim de que ocorra a compatibilidade entre elas. São os incisos III e IV do 121. Segue julgado do STJ: Uma vez reconhecida a qualificadora de caráter subjetivo (motivo fútil), torna-se incompatível a teses de homicídio privilegiado. HC 50743/AL.
ALTERNATIVA C - Súmula 610 STF : Há crime de latrocínio, quando o homicídio se consuma, ainda que não se realize o agente a subtração de bens da vítima.
ALTERNATIVA D - CERTA
ALTERNATIVA E - O crime de Associação Criminosa (antiga quadrilha ou bando), consuma-se com a efetiva associação de mais de três agentes para a prática de crimes, não exigindo o tipo penal que todos os delitos tenham que ser sempre praticados por todos os integrantes, nem mesmo a ocorrência da prática de crime, mas somente a vontade de se associar tenha o caráter de permanência para o fim de praticar delitos, além da presença de três ou mais integrantes.
Alguém justifica a alternativa A e E ?
Letra D
HC 35220 / RS HABEAS CORPUS 2004/0061814-6 |
Relator(a) |
Ministro FELIX FISCHER (1109) |
Órgão Julgador |
T5 - QUINTA TURMA |
Data do Julgamento |
05/10/2004 |
Data da Publicação/Fonte |
DJ 08/11/2004 p. 259 RSTJ vol. 187 p. 464 |
Ementa |
PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ESTUPRO E ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR. CONTINUIDADE DELITIVA. CONCURSO MATERIAL. QUADRILHA ARMADA E ROUBO MAJORADO PELO EMPREGO DE ARMA. BIS IN IDEM. INOCORRÊNCIA. I - Se, além da conjunção carnal, é praticado outro ato de libidinagem que não se ajusta aos classificados de praeludia coiti, é de se reconhecer o concurso material entre os delitos de estupro e de atentado violento ao pudor. A continuidade delitiva exige crimes da mesma espécie e homogeneidade de execução. II - A ofensa a bens personalíssimos, contra vítimas diferentes, desde que os crimes sejam da mesma espécie, pode ensejar o crime continuado na forma preconizada no parágrafo único do art. 71 do Código Penal. Os requisitos devem ser examinados pelo Órgão Julgador (de estupro para estupro e atentado violento ao pudor para atentado violento ao pudor). III - Na há que se falar em bis in idem na condenação por quadrilha ou bando armada e roubo majorado pelo emprego de arma, porquanto além de delitos autônomos e distintos, no primeiro o emprego da arma está calcada no perigo abstrato e, no segundo no perigo concreto (Precedentes do STJ e do Pretório Excelso). Habeas corpus parcialmente concedido. |
Caro Nilo, eis as justificativas que pediste:
A) "Segundo o Ministro Relator, prevalece no Superior Tribunal de Justiça a orientação de que o crime de roubo se consuma no momento em que o agente se torna possuidor da coisa subtraída, ainda que haja a imediata perseguição e prisão, sendo prescindível, portanto, que o objeto subtraído saia da esfera de vigilância da vítima.
No caso dos autos, entendeu-se devidamente comprovado que o acusado efetivamente passou a ter disponibilidade da coisa, a qual foi retirada da esfera de vigilância das vítima, ainda que por curto espaço de tempo, estando o roubo, portanto, devidamente consumado."
() A configuração típica do delito de quadrilha
ou bando deriva da conjugação dos seguintes elementos caracterizadores :
(a) concurso necessário de pelo menos quatro (4) pessoas (RT 582/348 RT
565/406), (b) finalidade específica dos agentes voltada ao cometimento
de delitos (RTJ 102/614 RT 600/383) e (c) exigência de estabilidade e de permanência da associação criminosa (RT 580/328 RT 588/323 RT 615/272). (Destacamos)
Vale dizer, o crime só se configura quando a associação é estável e permanente, é dizer, é necessário que a união seja sólida quanto à estrutura e durável no tempo; se a reunião for ocasional há mero concurso de agentes. "
e) associaçao criminosa: associarem-se 3 ou mais pessoas, para fim especifico de cometer crimes.
art 288
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