Ricardo, oficial de justiça, recebeu determinação para, no â...
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CPC/2015
Art. 252. Quando, por 2 (duas) vezes, o oficial de justiça houver procurado o citando em seu domicílio ou residência sem o encontrar, deverá, havendo suspeita de ocultação, intimar qualquer pessoa da família ou, em sua falta, qualquer vizinho de que, no dia útil imediato, voltará a fim de efetuar a citação, na hora que designar.
“Art. 360. Se o réu estiver preso, será pessoalmente citado.” Essa citação deve ser feita pessoalmente, por mandado, com a cópia da denúncia para que haja tempo hábil para elaborar sua defesa técnica a tempo.
Citação por Edital: Também chamada de citação ficta, podendo ser utilizada somente nos casos em que todas as possibilidades para se encontrar o réu foram esgotadas.
Art. 362. Verificando que o réu se oculta para não ser citado, o oficial de justiça certificará a ocorrência e procederá à citação com hora certa.
Citação por edital quando o indivíduo estiver na cidade de LINS:
Local
Incerto e
Não
Sabido
Art. 252. Quando, por 2 (duas) vezes, o oficial de justiça houver procurado o citando em seu domicílio ou residência sem o encontrar, deverá, havendo suspeita de ocultação, intimar qualquer pessoa da família ou, em sua falta, qualquer vizinho de que, no dia útil imediato, voltará a fim de efetuar a citação, na hora que designar.
Parágrafo único. Nos condomínios edilícios ou nos loteamentos com controle de acesso, será válida a intimação a que se refere o caput feita a funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência.
#AssimSeráTodoDiaAtéPosse
Quando, por duas vezes, o oficial de justiça houver procurado o citando em seu domicílio ou residência sem o encontrar, deverá, havendo suspeita de ocultação, intimar qualquer pessoa da família ou, em sua falta, qualquer vizinho de que, no dia útil imediato, voltará a fim de efetuar a citação, na hora que designar.
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