Considere as seguintes situações hipotéticas: (i) Em uma co...

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Q1134958 Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015

Considere as seguintes situações hipotéticas: (i) Em uma comemoração do bairro, Jonas teve conhecimento de que seu vizinho propôs ação de reparação de danos contra ele. Mesmo sem ter sido citado, compareceu espontaneamente ao processo, (ii) Leda foi citada pelo juízo da 1- vara cível para responder a um processo que deveria ter sido proposto perante a vara trabalhista, (iii) O Município X foi citado perante a Procuradoria Geral do Município, em nome do Procurador Geral, (iv) Naila foi citada no 4º dia após o seu casamento com Osmar.


Diante das situações hipotéticas apresentadas, assinale a alternativa correta.

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Art. 244. Não se fará a citação, salvo para evitar o perecimento do direito:

I - de quem estiver participando de ato de culto religioso;

II - de cônjuge, de companheiro ou de qualquer parente do morto, consanguíneo ou afim, em linha reta ou na linha colateral em segundo grau, no dia do falecimento e nos 7 (sete) dias seguintes;

III - de noivos, nos 3 (três) primeiros dias seguintes ao casamento;

IV - de doente, enquanto grave o seu estado.

I- de quem estiver participando de ato ou culto religioso;

II- de cônjuge, de companheiro ou de qualquer parente do morto, consanguíneo ou afim em linha reta ou colateral em segundo grau, no dia do falecimento e nos 7 dias seguintes;

III- dos noivos, nos 3 primeiros dias seguintes ao casamento;

IV- de doente, enquanto grave o seu estado.

Bons estudos!

CITAÇÃO é o ato pelo qual são convocados o réu, o executado ou o interessado para integrar a relação processual.

JONAS: Art. 239, § 1º, CPC: O comparecimento espontâneo do réu ou do executado supre a falta ou a nulidade da citação, fluindo a partir desta data o prazo para apresentação de contestação ou de embargos à execução.

LEDA: Art. 240, CPC: A citação válida, ainda quando ordenada por juízo incompetente, induz litispendência, torna litigiosa a coisa e constitui em mora o devedor, ressalvado o disposto nos .

MUNICÍPIO: Art. 242, CPC: § 3º A citação da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e de suas respectivas autarquias e fundações de direito público será realizada perante o órgão de Advocacia Pública responsável por sua representação judicial.

NAILA: Art. 244, CPC: Não se fará a citação, salvo para evitar o perecimento do direito: III - de noivos, nos 3 (três) primeiros dias seguintes ao casamento;

Assim, TODAS AS CITAÇÕES SÃO VÁLIDAS.

GABARITO A

(I) CORRETA - Em uma comemoração do bairro, Jonas teve conhecimento de que seu vizinho propôs ação de reparação de danos contra ele. Mesmo sem ter sido citado, compareceu espontaneamente ao processo.

Art. 239. § 1º O comparecimento espontâneo do réu ou do executado supre a falta ou a nulidade da citação, fluindo a partir desta data o prazo para apresentação de contestação ou de embargos à execução.

___________________________

(II) CORRETA - Leda foi citada pelo juízo da 1- vara cível para responder a um processo que deveria ter sido proposto perante a vara trabalhista

Art. 240. A citação válida, ainda quando ordenada por juízo incompetente, induz litispendência, torna litigiosa a coisa e constitui em mora o devedor, ressalvado o disposto nos arts. 397 e 398 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil).

___________________________

(III) CORRETA - O Município X foi citado perante a Procuradoria Geral do Município, em nome do Procurador Geral

Art.242, § 3º A citação da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e de suas respectivas autarquias e fundações de direito público será realizada perante o órgão de Advocacia Pública responsável por sua representação judicial.

___________________________

(IV) CORRETA - Naila foi citada no 4º dia após o seu casamento com Osmar.

Art. 244. Não se fará a citação, salvo para evitar o perecimento do direito:

I - de quem estiver participando de ato de culto religioso;

II - de cônjuge, de companheiro ou de qualquer parente do morto, consanguíneo ou afim, em linha reta ou na linha colateral em segundo grau, no dia do falecimento e nos 7 (sete) dias seguintes;

III - de noivos, nos 3 (três) primeiros dias seguintes ao casamento;

IV - de doente, enquanto grave o seu estado.

LUA DE MEL

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