Assinale a alternativa incorreta.

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Ano: 2011 Banca: MPE-MS Órgão: MPE-MS Prova: MPE-MS - 2011 - MPE-MS - Promotor de Justiça |
Q148724 Direito Civil
Assinale a alternativa incorreta.
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Vamos analisar a questão proposta, que envolve diferentes aspectos do Direito das Coisas e Direito de Família, especificamente no contexto dos regimes de bens, impedimentos matrimoniais e direitos reais.

Alternativa A: Esta afirmação está correta. No regime de participação final nos aquestos, cada cônjuge possui um patrimônio próprio, e, no momento da dissolução do casamento, tem direito à metade dos bens adquiridos de forma onerosa durante a união. Este regime é regulamentado pelo Código Civil, mais precisamente nos artigos 1.672 a 1.686.

Alternativa B: Esta alternativa também está correta. Quando um casamento é realizado com um menor de idade por suprimento judicial, aplica-se o regime de separação obrigatória de bens, conforme disposto no artigo 1.641 do Código Civil. Esta regra visa proteger o patrimônio do menor.

Alternativa C: Correta. O Código Civil prevê impedimentos matrimoniais, entre os quais está o casamento entre adotante e quem foi cônjuge do adotado, e vice-versa. Esta regra está no artigo 1.521 do Código Civil.

Alternativa D: Correta. O credor de uma segunda hipoteca pode, de fato, promover a extinção da primeira se o devedor não pagar a obrigação garantida. Este procedimento é regulado nos artigos 1.429 e seguintes do Código Civil, que tratam dos direitos e deveres dos credores hipotecários.

Alternativa E: Incorreta. O usufrutuário tem direitos de posse, uso, administração e percepção dos frutos do bem, mas não pode exercer o direito de retomada do imóvel para uso de descendente, pois esse direito é exclusivo do proprietário. O usufrutuário é apenas um detentor dos direitos de uso, não equiparado ao proprietário para fins de disposição ou retomada do bem. Esta é a resposta incorreta da questão.

Para ilustrar o conceito de usufruto, imagine que um pai concede o usufruto de um imóvel a seu filho. O filho pode morar e usufruir dos rendimentos do imóvel, mas não pode vendê-lo ou destinar seu uso a outra pessoa sem o consentimento do proprietário.

Dica para as provas: Ao lidar com questões que pedem para identificar a alternativa incorreta, preste atenção aos detalhes que diferenciam direitos e obrigações de figuras jurídicas similares, como usufrutuário e proprietário. Isso pode ajudar a evitar confusões comuns.

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Comentários

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Alternativa "a": correta. Fundamento: art. 1672 do CC.

Art. 1.672. No regime de participação final nos aqüestos, cada cônjuge possui patrimônio próprio, consoante disposto no artigo seguinte, e lhe cabe, à época da dissolução da sociedade conjugal, direito à metade dos bens adquiridos pelo casal, a título oneroso, na constância do casamento.

Alternativa "b": correta. Fundamento: art. 1641, inciso III, do CC.

Art. 1.641. É obrigatório o regime da separação de bens no casamento:
III - de todos os que dependerem, para casar, de suprimento judicial.

Alternativa "c": correta. Fundamento: art. 1521, inciso III, do CC.

Art. 1.521. Não podem casar:
III - o adotante com quem foi cônjuge do adotado e o adotado com quem o foi do adotante;


Alternativa "d": correta. Fundamento: art. 1478 do CC.

Art. 1.478. Se o devedor da obrigação garantida pela primeira hipoteca não se oferecer, no vencimento, para pagá-la, o credor da segunda pode promover-lhe a extinção, consignando a importância e citando o primeiro credor para recebê-la e o devedor para pagá-la; se este não pagar, o segundo credor, efetuando o pagamento, se sub-rogará nos direitos da hipoteca anterior, sem prejuízo dos que lhe competirem contra o devedor comum.


Alternativa "e": incorreta.

O usufrutuário tem direito a posse, uso, administração e percepção dos frutos, todavia, não pode exercer o direito de retomada do imóvel para uso de descendente, pois, para tal, não é ele equiparado ao proprietário.

Art. 1.394. O usufrutuário tem direito à posse, uso, administração e percepção dos frutos.

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - AÇÃO DE DESPEJO - USUFRUTUÁRIO - RETOMADA
- I - Consolidado na jurisprudência do STJ o entendimento no sentido de que milita em favor do retomante a presunção de sinceridade e necessidade do pedido. Trata-se de presunção "juris tantum", admitindo prova em contrário, a ser produzida pelo locatário. II - O usufrutuário tem direito à posse, uso, administração e percepção dos frutos (artigo 718, do CC) e, por isso, consoante afirma a doutrina, pode exercer o direito de retomada do imóvel para uso de descendente, eis que, para tal, equiparado ao proprietário.
II - Recurso não conhecido. (STJ - 3ª T.; Rec. Esp. nº 23.345-1-SP; rel. Min. Waldemar Zveiter; j. 01.09.1992; v.u.; DJU, Seção I, 03.11.1992, p. 19.763, ementa.) BAASP, 1775/514, de 30.12.1992.

Código Civil:

Art. 1.639. É lícito aos nubentes, antes de celebrado o casamento, estipular, quanto aos seus bens, o que lhes aprouver.

§ 1 O regime de bens entre os cônjuges começa a vigorar desde a data do casamento.

§ 2 É admissível alteração do regime de bens, mediante autorização judicial em pedido motivado de ambos os cônjuges, apurada a procedência das razões invocadas e ressalvados os direitos de terceiros.

Art. 1.640. Não havendo convenção, ou sendo ela nula ou ineficaz, vigorará, quanto aos bens entre os cônjuges, o regime da comunhão parcial.

Parágrafo único. Poderão os nubentes, no processo de habilitação, optar por qualquer dos regimes que este código regula. Quanto à forma, reduzir-se-á a termo a opção pela comunhão parcial, fazendo-se o pacto antenupcial por escritura pública, nas demais escolhas.

Art. 1.641. É obrigatório o regime da separação de bens no casamento:

I - das pessoas que o contraírem com inobservância das causas suspensivas da celebração do casamento;

II – da pessoa maior de 70 (setenta) anos; (Redação dada pela Lei nº 12.344, de 2010)

III - de todos os que dependerem, para casar, de suprimento judicial.

Código Civil:

Art. 1.641. É obrigatório o regime da separação de bens no casamento:

I - das pessoas que o contraírem com inobservância das causas suspensivas da celebração do casamento;

II – da pessoa maior de 70 (setenta) anos; (Redação dada pela Lei nº 12.344, de 2010)

III - de todos os que dependerem, para casar, de suprimento judicial.

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