Assinale a alternativa incorreta.
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Art. 1.672. No regime de participação final nos aqüestos, cada cônjuge possui patrimônio próprio, consoante disposto no artigo seguinte, e lhe cabe, à época da dissolução da sociedade conjugal, direito à metade dos bens adquiridos pelo casal, a título oneroso, na constância do casamento.
Alternativa "b": correta. Fundamento: art. 1641, inciso III, do CC.
Art. 1.641. É obrigatório o regime da separação de bens no casamento:
III - de todos os que dependerem, para casar, de suprimento judicial.
Alternativa "c": correta. Fundamento: art. 1521, inciso III, do CC.
Art. 1.521. Não podem casar:
III - o adotante com quem foi cônjuge do adotado e o adotado com quem o foi do adotante;
Alternativa "d": correta. Fundamento: art. 1478 do CC.
Art. 1.478. Se o devedor da obrigação garantida pela primeira hipoteca não se oferecer, no vencimento, para pagá-la, o credor da segunda pode promover-lhe a extinção, consignando a importância e citando o primeiro credor para recebê-la e o devedor para pagá-la; se este não pagar, o segundo credor, efetuando o pagamento, se sub-rogará nos direitos da hipoteca anterior, sem prejuízo dos que lhe competirem contra o devedor comum.
Alternativa "e": incorreta.
O usufrutuário tem direito a posse, uso, administração e percepção dos frutos, todavia, não pode exercer o direito de retomada do imóvel para uso de descendente, pois, para tal, não é ele equiparado ao proprietário.
Art. 1.394. O usufrutuário tem direito à posse, uso, administração e percepção dos frutos.
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - AÇÃO DE DESPEJO - USUFRUTUÁRIO - RETOMADA
- I - Consolidado na jurisprudência do STJ o entendimento no sentido de que milita em favor do retomante a presunção de sinceridade e necessidade do pedido. Trata-se de presunção "juris tantum", admitindo prova em contrário, a ser produzida pelo locatário. II - O usufrutuário tem direito à posse, uso, administração e percepção dos frutos (artigo 718, do CC) e, por isso, consoante afirma a doutrina, pode exercer o direito de retomada do imóvel para uso de descendente, eis que, para tal, equiparado ao proprietário.
II - Recurso não conhecido. (STJ - 3ª T.; Rec. Esp. nº 23.345-1-SP; rel. Min. Waldemar Zveiter; j. 01.09.1992; v.u.; DJU, Seção I, 03.11.1992, p. 19.763, ementa.) BAASP, 1775/514, de 30.12.1992.
Código Civil:
Art. 1.639. É lícito aos nubentes, antes de celebrado o casamento, estipular, quanto aos seus bens, o que lhes aprouver.
§ 1 O regime de bens entre os cônjuges começa a vigorar desde a data do casamento.
§ 2 É admissível alteração do regime de bens, mediante autorização judicial em pedido motivado de ambos os cônjuges, apurada a procedência das razões invocadas e ressalvados os direitos de terceiros.
Art. 1.640. Não havendo convenção, ou sendo ela nula ou ineficaz, vigorará, quanto aos bens entre os cônjuges, o regime da comunhão parcial.
Parágrafo único. Poderão os nubentes, no processo de habilitação, optar por qualquer dos regimes que este código regula. Quanto à forma, reduzir-se-á a termo a opção pela comunhão parcial, fazendo-se o pacto antenupcial por escritura pública, nas demais escolhas.
Art. 1.641. É obrigatório o regime da separação de bens no casamento:
I - das pessoas que o contraírem com inobservância das causas suspensivas da celebração do casamento;
II – da pessoa maior de 70 (setenta) anos; (Redação dada pela Lei nº 12.344, de 2010)
III - de todos os que dependerem, para casar, de suprimento judicial.
Código Civil:
Art. 1.641. É obrigatório o regime da separação de bens no casamento:
I - das pessoas que o contraírem com inobservância das causas suspensivas da celebração do casamento;
II – da pessoa maior de 70 (setenta) anos; (Redação dada pela Lei nº 12.344, de 2010)
III - de todos os que dependerem, para casar, de suprimento judicial.
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