O parágrafo único do art. 14 do Código Penal pune a tentativ...

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Ano: 2013 Banca: FCC Órgão: AL-PB Prova: FCC - 2013 - AL-PB - Procurador |
Q314548 Direito Penal
O parágrafo único do art. 14 do Código Penal pune a tentativa, caracterizando-se como norma de extensão da
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ALT. A


Tipicidade e punibilidade da tentativa   O crime tentado não se encaixa perfeitamente na descrição legal. Assim, homicídio é “matar alguém” (art. 121) é não tentar matar alguém. A tentativa somente é punível devido à norma de extensão da tipicidade inscrita no art. 14, parágrafo único (“salvo disposição em contrário, pune-se a tentativa com a pena correspondente ao crime consumado, diminuída de 1 (um) a 2/3 (dois terços)”). Trata-se de um caso de tipicidade indireta ou por subordinação mediata.


FONTE:http://alexandremagno.com/site/?p=concurso&id=69


BONS ESTUDOS
A LUTA CONTINUA
Tipicidade 
Tipicidade é a relação de adequação entre a conduta descrita no tipo penal e aquela realizada pelo agente.
A conduta que se adéqua perfeitamente ao tipo penal é chamada de típica. Se não existe essa adequação, a conduta é atípica.

A tipicidade formal é, assim, uma relação de adequação típica, ou seja, de subordinação do fato ao tipo penal.

Essa subordinação classifica-se em:
 

      imediata ou direta: existe perfeita adequação entre a conduta praticada e o tipo penal.
Trata-se de situações em que o agente realiza completamente a conduta descrita na lei.
No caso do homicídio, por exemplo, ocorre adequação típica imediata se o agente mata a vítima;

      mediata ou indireta: o agente atua com vontade de alcançar o resultado, mas sua conduta
não se adéqua perfeitamente ao tipo penal. Assim, aquele que apenas tenta matar não realiza completamente
a conduta descrita no art. 121 do CP. Para que seja incriminado, é preciso que o art. 14, II, preveja
a punição da tentativa.Esse dispositivo é conhecido como norma de extensão, pois amplia o alcance do tipo,
abrangendo casos não previstos
originariamente.

 Professor Alexandre Magno.

Complementar o assunto:
Para justificar a punição da tentativas destacam-se 4 teorias:

Teoria Subjetiva, voluntarística ou monista: leva em consideração a vontade criminosa, desde que nítida, podendo ela estar presente e identificada tanto na preparação quanto na execução. leva-se em conta o desvalor da ação, não se importando com o desvalor do resultado.

Teoria objetiva, realístia ou dualista: leva em consideração ao perigo efetivo que o bem jurídico corre, o que somente se configura quando os atos executórios tem início. é a teoria adotada pelo CP no art. 14, II. leva-se em conta tanto o desvalor da ação quanto do resultado.

Teoria subjetivo-objetiva ou teoria da impresão: leva-se em consideração a junção da avaliação da vontade criminosa com um princípio de risco ao bem jurídico prtegido.

Teoria sintomática: a punição se justifica em razão da periculosidade do agente. desenvolvida pela escola positiva.

Fonte: Nucci, Guilherme  de Souza. Código penal comentado. 11 ed, rev, atual e ampl. São Paulo: Editora do Triunais, 2012.
Fonte: Blog Direito em Quadrinhos.

É chamada de norma de extensão Note-se que a norma do art. 14, II permite considerar uma conduta que não seria típica como típica, por isso é chamada de norma de adequação típica mediata. Ela é uma norma de adequação típica mediata porque amplia a incidência da norma incriminadora. Trata-se de uma ampliação temporal.   Se não fosse o art. 14, II do CP, não haveria crime tentado, portanto, o que está inserido no art. 14, II do CP são elementares (elementos do tipo). Significa dizer que todos os elementos de uma norma de extensão são elementares, porque se não fossem esses elementos das normas de extensão as condutas não seriam típicas.

....

a) tipicidade.

 

 

 

LETRA A – CORRETA – Segundo o professor Cléber Masson  (in Direito penal esquematizado: parte geral – vol.1 – 9.ª Ed. rev. e atual. – Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2015. P. 347 e 349):

 

 

 

“A adequação típica de um crime tentado é de subordinação mediata, ampliada ou por extensão, já que a conduta humana não se enquadra prontamente na lei penal incriminadora, reclamando-se, para complementar a tipicidade, a interposição do dispositivo contido no art. 14, II, do Código Penal. Logo, a norma definidora da tentativa é uma norma de extensão ou de ampliação da conduta.

 

 

Opera-se uma ampliação temporal da figura típica, pois com a utilização da regra prevista no art. 14, II, do Código Penal, o alcance do tipo penal não se limita apenas ao momento da consumação do crime, mas também a períodos anteriores. Antecipa-se a tutela penal para abarcar os atos executórios prévios à consumação.” (Grifamos)

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