A respeito da tipicidade penal, é correto afirmar:
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Resposta: Alternativa "A"
a) Correta. Tipicidade conglobante significa dizer que não poderia o direito penal punir uma conduta que os demais ramos do direito consideram ela como permitida.
b) Errada. Existem causas excludentes de ilicitude também previstas na parte especial do CP, a exemplo, é a causa que exclui a ilicitude no delito de aborto, quando praticado por médico em gravidez decorrente de estupro.
c) Errada. A figura do crime impossível torna o fato atípico, leia-se não há crime.
d) Errada. Na realidade o fato é tipico, mas não há a culpabilidade do agente, uma vez que é causa de inexigibilidade de conduta diversa.
e) Errada. Tanto no excesso culposo quanto no doloso, pune-se a conduta.
GAB. 'A".
Teoria da tipicidade conglobante
Criada pelo penalista argentino Eugenio Raúl Zaffaroni, essa teoria sustenta que todo fato típico se reveste de antinormatividade, pois, muito embora o agente atue em consonância com o que está descrito no tipo incriminador, na verdade contraria a norma, entendida como o conteúdo do tipo legal.
O nome “conglobante” deriva da necessidade de que a conduta seja contrária ao ordenamento jurídico em geral, conglobado, e não apenas ao Direito Penal. Não basta a violação da lei penal. Exige-se a ofensa a todo o ordenamento jurídico. Em suma, para a aferição da tipicidade reclama-se a presença da antinormatividade.
Assim, ou o fato praticado pelo agente, contrário à lei penal, desrespeita todo o ordenamento normativo, e há tipicidade, ou, ainda que em desconformidade com a lei penal, esteja em consonância com a ordem normativa, e ausente estará a tipicidade.
Para essa teoria, a tipicidade penal resulta da junção da tipicidade legal com a tipicidade conglobante: tipicidade penal = tipicidade legal + tipicidade conglobante.
Tipicidade legal (adequação à fórmula legal do tipo) é a individualização que a lei faz da conduta, mediante o conjunto dos elementos objetivos e normativos de que se vale o tipo penal.
Já a tipicidade conglobante (antinormatividade) é a comprovação de que a conduta legalmente típica está também proibida pela norma, o que se afere separando o alcance da norma proibitiva conglobada com as demais normas do sistema jurídico.
Finalmente, a tipicidade penal (adequação penal + antinormatividade) é a fusão da tipicidade legal com a tipicidade conglobante.
Não basta, pois, a mera tipicidade legal, isto é, a contrariedade do fato à lei penal. É necessário mais. A conduta do agente, contrária à lei penal, deve violar todo o sistema normativo. Em suma, deve ser antinormativa.
FONTE: Cleber Masson.Na coação moral irressistível ocorre a isenção de pena para o coato - pratica o ato executivo, pois este não responderá pelo crime, uma vez que sobre o fato incide a causa da exclusão da culpabilidade. Apenas será punido pelo crime o coator - autor da ação.
Complementando a excelente contribuição do colega Willion, sobre a letra B pode-se tb dizer que há causa supralegal de excludente de ilicitude, qual seja, o consentimento do ofendido. Sobre a letra C, o crime impossível é atípico pq não possui tipicidade material, que é o risco efetivo de lesão a determinado bem jurídico protegido pela lei penal (tipicidade formal é a simples adequação do fato, da conduta do agente, ao tipo abstrato da lei penal).
Complementando a excelente contribuição do colega Willion, sobre a letra B pode-se tb dizer que há causa supralegal de excludente de ilicitude, qual seja, o consentimento do ofendido. Sobre a letra C, o crime impossível é atípico pq não possui tipicidade material, que é o risco efetivo de lesão a determinado bem jurídico protegido pela lei penal (tipicidade formal é a simples adequação do fato, da conduta do agente, ao tipo abstrato da lei penal).
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