Em relação ao controle judicial da Administração Pública, a...
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Gabarito D
Segundo a Constituição Federal, cabe Ação popular para aqueles que possuem direitos políticos, ou seja, o CIDADÃO:
qualquer cidadão é parte legítima para propor ação popular que vise a anular ato lesivo ao patrimônio público ou de entidade de que o Estado participe, à moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural, ficando o autor, salvo comprovada má-fé, isento de custas judiciais e do ônus da sucumbência;
MANTENHA-SE FIRME! SEU NOME NO D.O.U.
Na ação de improbidade administrativa existe a sanção de suspensão dos direitos políticos e a perda do cargo ou função pública.
Em nenhum momento a lei fala sobre perda dos direitos políticos.
Logo, a alternativa D tbm está errada.
A alternativa B está correta
Decadência do direito à impetração do mandado de segurança contra ato omissivo de autoridade coatora. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é reiterada no sentido de que não há a decadência do direito à impetração quando se trata de comportamento omissivo (omissão) da autoridade impetrada, que se renova e perpetua no tempo. Para o STJ, em se tratando de impetração contra ato omissivo da Administração, envolvendo obrigação de trato sucessivo, o prazo para ajuizamento desta ação mandamental renova-se mensalmente, razão por que não há decadência do direito de impetrar mandado de segurança.
Confira: STJ, 3ª. Seção, MS 14.384/DF, Rel. Ministro Jorge Mussi, julgado em 22/02/2018, DJe 28/02/2018; STJ, 1ª. Seção, MS 20.426/DF, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, julgado em 13/12/2017, DJe 18/12/2017; STJ, 1ª. Turma, AgRg no REsp 1293389/TO, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, julgado em 18/11/2014, DJe 01/12/2014; STJ, 1ª. Seção, MS 16.125/DF, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, julgado em 25/05/2011, DJe 07/06/2011; STJ, 1ª. Seção, MS 16.083/DF, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, julgado em 14/09/2011, DJe 04/10/2011.
Amanda.,
acredito que a LETRA B, como você bem demonstrou, é a que está menos errada. Mas nesse julgado o STJ deixa claro que não há decadência "contra ato omissivo da Administração, envolvendo obrigação de trato sucessivo". A contrario sensu poderíamos compreender que há prazo decadencial para utilização do Mandado de Segurança nos demais casos. Desse forma a opção indicada também estaria errada.
GABARITO LETRA D
Cidadão com direitos políticos suspensos não conseguem promover ação popular tendo em vista que o Título de Eleitor fica com restrições durante o período de suspensão, não sendo possível obter a certidão de quitação eleitoral que é comprovante de regularização da situação de cidadão (em sentido strito).
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