Sobre os diversos aspectos da norma tributária impositiva, ...

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Q264072 Direito Tributário
Sobre os diversos aspectos da norma tributária impositiva, julgue os itens a seguir, classificando-os como corretos ou incorretos, para, a seguir, assinalar a assertiva que corresponda à sua opção.


I. Ainda que se trate de um ato jurídico, no sentido dessa expressão no Código Civil, o fato gerador da obrigação tributária há de ser sempre considerado como um fato.


II. O aspecto temporal é a indicação das circunstâncias de tempo importantes para a configuração dos fatos imponíveis, que necessariamente será explícita.


III. Aspecto espacial da hipótese de incidência corresponde ao território no qual, ocorrida a situação descrita no aspecto material, surge a obrigação tributária.


IV. Aspecto pessoal é aquele que diz respeito à definição dos sujeitos ativo e passivo da relação tributária.


V. O montante da obrigação tributária é o aspecto quantitativo da norma tributária impositiva, que pode ser um valor fixo, um percentual incidente sobre determinada grandeza ou até mesmo a lei pode utilizar- se do enquadramento em tabelas.


Estão corretos apenas os itens:

Alternativas

Gabarito comentado

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No campo doutrinário, o fato gerador é decomposto em 5 aspectos ou elementos que deverão ser tratados na lei impositiva do tributo. Parte da doutrina, por todos cito o Prof. Paulo de Barros Carvalho, estuda os institutos da obrigação e do crédito tributário a partir da chamada “regra-matriz de incidência tributária” (RMIT). A regra-matriz é uma norma jurídica que contém todos os aspectos (ou elementos) necessários para a constituição do crédito tributário. Assim, estando incompleta a RMIT, ou seja, faltando-lhe um de seus aspectos, não é possível à autoridade fiscal proceder ao lançamento tributário, e, por via de consequência, não se pode falar em constituição do crédito tributário.

Sem entrar na discussão sobre quais comporiam o antecedente da norma e quais estariam no consequente, importa-nos lembrar a doutrina do Prof. Paulo de Barros Carvalho que identifica os seguintes aspectos que compõe a Regra-Matriz de Incidência Tributária:

a)  Antecedente - O antecedente contém sempre um verbo (de estado ou de ação) descritor de um evento que necessariamente deve ocorrer no mundo fenomênico para que se possa falar no nascimento da obrigação. Esse evento deve ocorrer num determinado espaço territorial, que pode ou não coincidir com o território da entidade tributante, e num determinado momento.

a.  Material – é descrição de um evento nos termos do art. 114 do CTN, entendida como a situação definida em lei como necessária e suficiente para o surgimento da obrigação tributária;

b.  Temporal – é o momento no qual se considera o fato gerador do tributo ocorrido. A importância deste aspecto é a identificação de qual legislação será aplicada a esta obrigação tributária.

c.  Espacial – é o local no qual se considera ocorrido o fato gerador. Sua importância repousa no fato de ser ele quem determinará o ente competente para exigir o tributo;.

b)  Consequente: tem-se descrita uma relação jurídica entre dois sujeitos (Fisco e contribuinte), que tem como objeto uma obrigação pecuniária, a de recolher determinada quantia aos cofres públicos, cujo montante é resultado da incidência de uma alíquota sobre uma base de cálculo.

a.  Pessoal – é o aspecto que indica quais são os sujeitos ativo e passivo da obrigação tributária

b.  Quantitativo (ou valorativo) – refere-se ao cálculo do quanto será exigido, partindo dos valores da base de cálculo e da alíquota aplicável.

Quanto ao aspecto espacial, deve-se tomar o cuidado de não confundi-lo com o território da entidade tributante. Tem-se, por exemplo, no IPTU, como território da entidade tributante todo o Município, ao passo que o aspecto espacial restringe a ocorrência do fato gerador à área urbana do Município. No caso do IR, por sua vez, o território da entidade tributante abrange todo o território nacional, ao passo que o aspecto espacial alcança fatos ocorridos no exterior, de que se tem como exemplo os lucros auferidos por coligadas ou controladas de pessoas jurídicas sediadas no Brasil situadas no estrangeiro.

Assim, errou a assertiva II ao dizer que o aspecto temporal é a indicação das circunstâncias de tempo importantes para a configuração dos fatos imponíveis. Em verdade, diz ele quando se considera ocorrido o fato gerador do tributo, conforme visto acima.


Gabarito: B.


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Comentários

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ASPECTOS DOUTRINÁRIOS QUANTO AO FATO GERADOR - Prof. Claudio Borba

No campo doutrinário, o fato gerador é estratificado em vários aspectos que serão analisados a partir de agora:
•     material;
•     temporal;
•     espacial;
•     pessoal; e
•     quantitativo.
 
a) Aspecto material - Como bem define o art. 114 do CTN, é a situação definida em lei como necessária e suficiente para o surgimento da obrigação tributária.
 
b) Aspecto temporal - É o momento no qual se considera o fato gerador realizado. A determinação precisa deste momento é fundamental, pois estabelece qual a legislação a ser aplicada na constituição do crédito tributário.
 
c) Aspecto espacial - É o local em que se considera ocorrido o fato gerador. Sua importância decorre de a determinação do ente competente para exigir o tributo depender da identificação do local da ocorrência do fato gerador.
 
d) Aspecto pessoal - Determina os sujeitos ativo e passivo da obrigação tributária, sem os quais se torna impossível a exigência tributária.
 
e) Aspecto quantitativo - Também chamado de aspecto valorativo, diz respeito ao cálculo do quanto será exigido, partindo dos valores da base de cálculo e da alíquota aplicável.

Fonte: http://www.euvoupassar.com.br/?go=artigos&a=jR9TXFa1TYmb4A0zIj46Hbg2LqIXGhWJNpaSpGmbuMo~

Marquei a letra e).

Não entendo o porquê de na letra b)  estar errado quando fala que o aspecto espacial deve necessariamente estar explícito. Não está correto? 

'Define-se o aspecto temporal da h.i. como a propriedade que esta tem de designar (explícita ou implicitamente) o momento em que deve reputar consumado (acontecido, realizado) um fato imponível. '

ATALIBA, Geraldo. Hipótese de Incidência Tributária. 5. ed. São Paulo: Malheiros, 1999.



I - questionável. O fato gerador é mesmo um fato, não um ato, já que a capacidade do agente, sua vontade e intenção e o resultado são irrelevantes - arts. 114, 118 e 126 do CTN, entre outros.

II - incorreta. A indicação do momento da incidência é essencial, não apenas importante, para a configuração do fato gerador. É impossível que a ESAF tenha considerado a assertiva incorreta por outra razão (necessidade de o aspecto temporal ser explícito). De fato, nem sempre a indicação do aspecto temporal é clara na legislação tributária, mas parece-nos que deve ser explícita, pois essencial configuração do fato gerador.III, IV, V - corretas, definindo adequadamente os aspectos espacial, pessoal e quantitativo da hipótese de incidência.

Errei por conta da péssima redação da III.

Não é possível que uma situação esteja "descrita no aspecto material", porque o aspecto material é o fato gerador concreto (fato da vida).

Estaria correto se o examinador dissesse "ocorrida a situação descrita na norma que define o aspecto material" ou "ocorrida a situação correspondente ao aspecto material"...


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