Em relação aos crimes contra a administração pública, assina...
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A questão cobrou conhecimentos acerca dos crimes praticados contra a Administração Pública.
A – Incorreta. Ocorre o crime de peculato culposo quando o funcionário concorre culposamente para o crime (peculato) de outrem. (art. 312 § 2° do CP).
No caso do crime de peculato culposo “se a reparação do dano, precede à sentença irrecorrível, extingue a punibilidade; se lhe é posterior, reduz de metade a pena imposta” conforme regra do art. 312, § 3° do Código Penal.
Portanto, a reparação do dano no crime de peculato culposo poderá ensejar a extinção da punibilidade e não a tipicidade da conduta.
B – Incorreta. Deixar de atender ordem legal de funcionário público configura o crime de desobediência, previsto no art. 330 do CP. Configura o crime de resistência a conduta de “Opor-se à execução de ato legal, mediante violência ou ameaça a funcionário competente para executá-lo ou a quem lhe esteja prestando auxílio” (art. 329 do CP).
C – incorreta. O funcionário público que “retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício, ou praticá-lo contra disposição expressa de lei, para satisfazer interesse ou sentimento pessoal” comente o crime de prevaricação (art. 319, CP). O Crime de advocacia administrativa consiste em “Patrocinar, direta ou indiretamente, interesse privado perante a administração pública, valendo-se da qualidade de funcionário” (art. 321, CP).
D – Correta. Conforme o art. 337 – A, § 1° do Código Penal, que trata do crime de sonegação de contribuição previdenciária, “É extinta a punibilidade se o agente, espontaneamente, declara e confessa as contribuições, importâncias ou valores e presta as informações devidas à previdência social, na forma definida em lei ou regulamento, antes do início da ação fiscal”.
E – Incorreta. Configura o crime corrupção passiva: Solicitar ou receber, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida, ou aceitar promessa de tal vantagem (art. 317 do CP). O crime de estelionato consiste em “Obter, para si ou para outrem, vantagem ilícita, em prejuízo alheio, induzindo ou mantendo alguém em erro, mediante artifício, ardil, ou qualquer outro meio fraudulento” (art. 171, CP). A fraude é elementar do crime de estelionato.
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Comentários
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ALTERNATIVA A - Peculato culposo
§ 2º - Se o funcionário concorre culposamente para o crime de outrem:
Pena - detenção, de três meses a um ano.
§ 3º - No caso do parágrafo anterior, a reparação do dano, se precede à sentença irrecorrível, extingue a punibilidade; se lhe é posterior, reduz de metade a pena imposta.
ALTERNATIVA B - O crime é de desobediência.
Art. 330 - Desobedecer a ordem legal de funcionário público: Pena - detenção, de quinze dias a seis meses, e multa.
ALTERNATIVA D - Art. 168-A § 2º § 2o É extinta a punibilidade se o agente, espontaneamente, declara, confessa e efetua o pagamento das contribuições, importâncias ou valores e presta as informações devidas à previdência social, na forma definida em lei ou regulamento, antes do início da ação fiscal.
ALTERNATIVA E - Corrupção passiva no malandro.
Art. 317 - Solicitar ou receber, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida, ou aceitar promessa de tal vantagem:
ALTERNATIVA A - Peculato culposo
§ 2º - Se o funcionário concorre culposamente para o crime de outrem:
Pena - detenção, de três meses a um ano.
§ 3º - No caso do parágrafo anterior, a reparação do dano, se precede à sentença irrecorrível, extingue a punibilidade; se lhe é posterior, reduz de metade a pena imposta.
ALTERNATIVA B - O crime é de desobediência.
Art. 330 - Desobedecer a ordem legal de funcionário público: Pena - detenção, de quinze dias a seis meses, e multa.
ALTERNATIVA C - O crime é CORRUPÇÃO PASSIVA
Art. 317, § 2º - Se o funcionário pratica, deixa de praticar ou retarda ato de ofício, com infração do dever funcional, cedendo a pedido ou influência de outrem:
Pena - detenção, de três meses a um ano, ou multa.
ALTERNATIVA D - SONEGAÇÃO DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA - Art. 337-A § 2o É extinta a punibilidade se o agente, espontaneamente, declara e confessa as contribuições, importâncias ou valores e presta as informações devidas à previdência social, na forma definida em lei ou regulamento, antes do início da ação fiscal.
ALTERNATIVA E - CORRUPÇÃO PASSIVA.
Art. 317 - Solicitar ou receber, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida, ou aceitar promessa de tal vantagem:
Atenção numa coisa, galera. Não podemos confundir a causa de extinção da punibilidade do crime de Sonegação previdenciária com a do crime de Apropriação indébita previdenciária. Vejamos:
Sonegação previdenciária
"§ 1o É extinta a punibilidade se o agente, espontaneamente, declara e confessa as contribuições, importâncias ou valores e presta as informações devidas à previdência social, na forma definida em lei ou regulamento, antes do início da ação fiscal".
Apropriação Indébita Previdenciária
"§ 2o É extinta a punibilidade se o agente, espontaneamente, declara, confessa e efetua o pagamento das contribuições, importâncias ou valores e presta as informações devidas à previdência social, na forma definida em lei ou regulamento, antes do início da ação fiscal".
Vejam que apenas no crime do art. 168-A existe o pagamento das contribuições! Bons estudos.
Acredito que a alternativa C seja hipótese de crime de Prevaricação devido o especial fim de agir ( para satisfazer interesse ou sentimento pessoal ) , independente do pedido de outrem. Configuraria o crime de corrupção passiva privilegiada ( ) se o agente apenas atendesse a pedido de terceiro sem qualquer intenção subjetiva especifica.
Para complementar os estudos vou comentar sobre os crimes que aparecem nas questões erradas.
B) Resistência
Art. 329 - Opor-se à execução de ato legal, mediante violência ou ameaça a funcionário competente para executá-lo ou a quem lhe esteja prestando auxílio:
Pena - detenção, de 2 (dois) meses a 2 (dois) anos.
§ 1º - Se o ato, em razão da resistência, não se executa:
Pena - reclusão, de 1 (um) a 3 (três) anos.
§ 2º - As penas deste artigo são aplicáveis sem prejuízo das correspondentes à violência.
C) Advocacia administrativa
Art. 321 - Patrocinar, direta ou indiretamente, interesse privado perante a administração pública, valendo-se da qualidade de funcionário:
Pena - detenção, de 1 (um) a 3 (três) meses, ou multa.
Parágrafo único - Se o interesse é ilegítimo:
Pena - detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano, além da multa.
E) Estelionato
Art. 171 - Obter, para si ou para outrem, vantagem ilícita, em prejuízo alheio, induzindo ou mantendo alguém em erro, mediante artifício, ardil, ou qualquer outro meio fraudulento:
Pena - reclusão, de 1 (um) a 5 (cinco) anos, e multa.
§ 1º - Se o criminoso é primário, e é de pequeno valor o prejuízo, o juiz pode aplicar a pena conforme o disposto no art. 155, § 2º.
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