De acordo com o Art. 19 da Lei Complementar n. 101 de 2000 ...
I. União: 60%. II. Estados: 60%. III. Municípios: 50%.
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Não poderá exceder os percentuais da Receita Corrente Líquida, sendo, para os;
Estados 60%
Municípios 60%
União 50%
LRF
Art. 19. Para os fins do disposto no , a despesa total com pessoal, em cada período de apuração e em cada ente da Federação, não poderá exceder os percentuais da receita corrente líquida, a seguir discriminados:
I - União: 50% (cinqüenta por cento);
II - Estados: 60% (sessenta por cento);
III - Municípios: 60% (sessenta por cento).
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