Suponha que a União pretenda celebrar um contrato de parceri...

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Q839418 Administração Financeira e Orçamentária
Suponha que a União pretenda celebrar um contrato de parceria público-privada, na modalidade concessão administrativa, para a construção e operação de hospitais. Referido contrato prevê o pagamento de contraprestação pecuniária pela União ao parceiro privado para os 20 anos subsequentes. De acordo a Lei de Responsabilidade Fiscal − LRF
Alternativas

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Vamos analisar a questão.


A questão trata de DESPESA PÚBLICA na Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar nº 101/2000 – LRF).


A Lei nº 11.079/2004 instituiu normas gerais de licitação e contratação de parceria público-privada no âmbito da administração pública dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios. Concessão administrativa é o contrato de prestação de serviços de que a Administração Pública seja a usuária direta ou indireta, ainda que envolva execução de obra ou fornecimento e instalação de bens.


De acordo com a questão, a União pretende celebrar um contrato de parceria público-privada, na modalidade concessão administrativa, para a construção e operação de hospitais, com pagamento de contraprestação pecuniária pela União ao parceiro privado para os 20 anos subsequentes. Nesse caso, será criada uma ação governamental, com aumento de despesa. Deverá ser observado o disposto no art. 16, LRF, a saber:


“A criação, expansão ou aperfeiçoamento de ação governamental que acarrete aumento da despesa será acompanhado de:

I - estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva entrar em vigor e nos dois subsequentes;

II - declaração do ordenador da despesa de que o aumento tem adequação orçamentária e financeira com a lei orçamentária anual e compatibilidade com o plano plurianual e com a lei de diretrizes orçamentárias".


Então, para criar uma despesa, é necessário estar acompanhada da estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva entrar em vigor e nos dois subsequentes. Além disso, a declaração do ordenador de despesa de que o aumento tem adequação orçamentária e financeira é somente com a lei orçamentária anual, sendo exigida a compatibilidade com o plano plurianual e com a lei de diretrizes orçamentárias. Portanto, a alternativa que atende o requisito da LRF é a letra A. As demais alternativas NÃO guardam relação o comando da questão.



Gabarito do Professor: Letra A.

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Comentários

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Art.4º, § 1o Integrará o projeto de lei de diretrizes orçamentárias Anexo de Metas Fiscais, em que serão estabelecidas metas anuais, em valores correntes e constantes, relativas a receitas, despesas, resultados nominal e primário e montante da dívida pública, para o exercício a que se referirem e para os dois seguintes.

Gab. A

 

Sucesso!

Lei 101/2000:

 Art. 17. Considera-se obrigatória de caráter continuado a despesa corrente derivada de lei, medida provisória ou ato administrativo normativo que fixem para o ente a obrigação legal de sua execução por um período superior a dois exercícios.

§ 1o Os atos que criarem ou aumentarem despesa de que trata o caput (despesa obrigatória de caráter continuado) deverão ser instruídos com a estimativa prevista no inciso I do art. 16 (estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva entrar em vigor e nos dois subseqüentes) e demonstrar a origem dos recursos para seu custeio.

CAPÍTULO IV

DA DESPESA PÚBLICA

Seção I

Da Geração da Despesa

        Art. 15. Serão consideradas não autorizadas, irregulares e lesivas ao patrimônio público a geração de despesa ou assunção de obrigação que não atendam o disposto nos arts. 16 e 17.

        Art. 16. A criação, expansão ou aperfeiçoamento de ação governamental que acarrete aumento da despesa será acompanhado de:

        I - estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva entrar em vigor e nos dois subseqüentes;

        II - declaração do ordenador da despesa de que o aumento tem adequação orçamentária e financeira com a lei orçamentária anual e compatibilidade com o plano plurianual e com a lei de diretrizes orçamentárias.

Erro da E. a contratação somente será possível se forem apresentadas as fontes alternativas de receita para suportar a renúncia fiscal correspondente.  Se comprovado que não afetará as metas fiscais e seus efeitos serem compesados pelo aumento permanente de receita ou redução permanente de despesa.

Quanto à alternativa "c" e complementando o que o Osmar A disse:

- as despesas decorrentes da contratação NÃO IRÃO constar do Anexo de Metas Fiscais que integra a Lei Orçamentária Anual.

Elas SERÃO CONSIDERADAS no cálculo da Meta Fiscal (que, esta sim, constará do Anexo); mas, as despesas em si, não estarão listadas no AMF.

 

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