Em uma sociedade em comandita por ações, um indivíduo que de...
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Vamos analisar a questão sobre sociedade em comandita por ações, abordando a possibilidade de um não acionista assumir cargo de administração.
1. Interpretação do Enunciado:
A questão trata da estrutura administrativa na sociedade em comandita por ações, um tipo específico de sociedade no direito empresarial. O foco está em saber se uma pessoa que não é acionista pode ser eleita para a administração.
2. Legislação Aplicável:
A sociedade em comandita por ações é regulada pelos artigos 280 a 284 da Lei nº 6.404/1976 (Lei das Sociedades por Ações). Um ponto crucial é que, nesse tipo de sociedade, apenas os acionistas podem exercer o cargo de administrador.
3. Explicação do Tema Central:
Nesse tipo de sociedade, a administração é exercida por diretores escolhidos dentre os acionistas. Isso significa que uma pessoa que não seja acionista não pode, em hipótese alguma, ser eleita para cargos de administração, ainda que a assembleia tenha sido convocada regularmente e a deliberação seja válida.
4. Exemplo Prático:
Imagine uma sociedade em comandita por ações chamada "TechInvest S/A", onde os administradores devem ser escolhidos entre os acionistas. João, que não possui ações, não pode ser eleito diretor, mesmo que a assembleia de acionistas decida por isso.
5. Justificativa da Alternativa Correta:
A alternativa correta é E - errado, porque a legislação é clara ao exigir que os administradores sejam acionistas. Assim, a afirmação do enunciado está incorreta.
6. Detalhamento das Alternativas Incorretas:
Como é uma questão do tipo "Certo ou Errado", a única alternativa apresentada está errada por conflitar com a exigência legal de que a administração seja composta apenas por acionistas.
7. Estratégias para Identificação de "Pegadinhas":
Uma possível pegadinha está na menção de uma assembleia "válida e regularmente convocada", o que pode induzir o candidato a pensar que qualquer deliberação é possível. Lembre-se sempre de que as deliberações devem respeitar os limites legais.
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Comentários
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LSA, Art. 282. Apenas o sócio ou acionista tem qualidade para administrar ou gerir a sociedade, e, como diretor ou gerente, responde, subsidiária mas ilimitada e solidariamente, pelas obrigações da sociedade.
§ 1º Os diretores ou gerentes serão nomeados, sem limitação de tempo, no estatuto da sociedade, e somente poderão ser destituídos por deliberação de acionistas que representem 2/3 (dois terços), no mínimo, do capital social.
SOCIEDADES EM COMANDITA POR AÇÕES:
· São sociedades estatutárias, de capital, em que este está dividido em ações. Podem adotar tanto firma quanto denominação designativa do objeto social, acrescida da expressão "comandita por ações", por extenso ou abreviadamente "C/A".
· Seguem as regras dispostas no Código Civil (arts. 1.090 a 1.092) e na Lei de Sociedades Anónimas.
· Os sócios que exercem cargo administrativo (diretoria, privativa para acionistas) respondem ilimitadamente pelas obrigações sociais. Os demais têm responsabilidade limitada.
In: Maria Gabriela Venturoti Perrotta Rios Gonçalves e Victor Eduardo Rios Gonçalves, Volume 21 da Coleção Sinopses Jurídicas da Saraiva - Direito Comercial - direito de empresa e sociedades empresárias, 2011, p. 173.
Esse tipo societário diferencia-se da sociedade anônima pela questão dos diretores terem que ser acionistas e responderem ilimitadamente pelas obrigações sociais, e talvez este seja justamente o motivo pelo qual sua utilidade prática nos dias atuais seja quase inexistente.
Fonte: Coleção sinópses para concursos (direito empresarial). Aditora juspodivm 2013, pg. 174/175.
GUARDEM ISSO:
S/A - sociedade de capital - possui ações - administrador NÃO TEM QUE SER SÓCIO;
C/A - sociedade de capital - possui ações - administrador TEM QUE SER SÓCIO.
JESUS, gabarito verdadeiramente CERTO. (João 14:6).
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