Com relação ao poder de polícia, julgue os itens a seguir. ...
Com relação ao poder de polícia, julgue os itens a seguir.
I A coercibilidade caracteriza-se pela possibilidade de a administração pública executar decisões pelos próprios meios, sem recorrer previamente ao Poder Judiciário.
II A autoexecutoriedade caracteriza-se pela obrigação de os administrados observarem os comandos emitidos por atos de polícia.
III Denomina-se originário o poder de polícia que abrange leis e atos administrativos provenientes de pessoas políticas da Federação.
IV O poder de polícia é discricionário, mas limitado por lei.
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- discricionariedade: margem de escolha concedida pela lei ao agente público, dando-lhe a possibilidade de analisar, em cada caso concreto, qual a atuação mais oportuna. Para Matheus Carvalho, só pode ser considerada como atributo do poder de polícia quando este for entendido em sentido amplo.
- coercibilidade: A coercibilidade torna o ato obrigatório, devendo este ser obedecido independente da vontade do administrado. Assim, a Administração se vale de meios indiretos para o cumprimento do poder de polícia. Ex: aplicar multa se estacionar em local proibido
II: ERRADA. Esse é o atributo da coercibilidade.
III: CORRETA. Denomina-se originário o poder de polícia que abrange leis e atos administrativos provenientes de pessoas políticas da Federação. O poder de polícia é o poder do Estado de restringir, limitar ou condicionar o exercício de direitos e da propriedade em benefício do interesse público. A aplicação de sanções aos particulares, normalmente, decorre de manifestação do poder de polícia. Uma das formas de manifestação do poder de polícia é por meio de leis e atos normativos. Assim, é possível o exercício do poder de polícia por meio de leis, como por exemplo, o Código de Trânsito.
IV: CORRETA. A discricionariedade é regra apresentada nos atos decorrentes do exercício do poder de polícia. Assim, os atos de polícia são praticados pelo agente público, no exercício de competência discricionária, podendo definir a melhor atuação nos limites autorizados pela lei. OBSERVAÇÃO: Embora para a doutrina tradicional a discricionaridade seja uma das características do poder de polícia, não se pode dizer que o poder de polícia é sempre discricionário, pois ele também pode se manifestar por atos vinculados, a exemplo das licenças para construção. Nesses casos, a lei estabelece requisitos objetivos para a concessão da licença e, uma vez cumpridos, o particular terá direito subjetivo ao alvará.
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Gabarito letra e).
A doutrina brasileira, em regra, aponta três atributos característicos do exercício do poder de polícia – comuns a boa parte dos atos administrativos em geral –, quais sejam: discricionariedade, autoexecutoriedade e coercibilidade.
* MNEMÔNICO: "CAD".
Item "I") Coercibilidade: a coercibilidade, caracteriza-se pela imposição coativa das medidas adotadas pela Administração, que, diante de eventuais resistências dos administrados, pode se valer, inclusive, da força pública para garantir o seu cumprimento. Significa, pois, que todo ato de polícia administrativa é imperativo, ou seja, de observância obrigatória pelo particular.
Item "II") Autoexecutoriedade: a Administração Pública pode exercer o poder de polícia sem a necessidade de intervenção do Poder Judiciário. A única exceção é a cobrança de multas, quando contestadas pelo particular. Ressalte-se que não é necessária a autorização do Poder Judiciário para a prática do ato, mas é sempre possível seu controle posterior desse ato. A autoexecutoriedade só é possível quando prevista expressamente em lei e em situações de emergências, nas quais é necessária a atuação imediata da Administração Pública.
* LOGO, A QUESTÃO INVERTEU OS CONCEITOS DE COERCIBILIDADE E AUTOEXECUTORIEDADE ENTRE OS ITENS "I" E "II". POR ISSO, AMBOS ESTÃO ERRADOS.
Item "III") A discricionariedade no exercício do poder de polícia significa que a Administração dispõe de certa liberdade de atuação, podendo valorar a oportunidade e conveniência da prática do ato e da graduação das sanções aplicáveis, bem como estabelecer o motivo e o objeto, respeitados os limites legais. A discricionariedade, portanto, é legítima desde que o ato de polícia administrativa se contenha dentro dos parâmetros da lei e da margem de opções conferida ao administrador.
Item "IV") "Infere-se que o poder de polícia originário corresponde àquele executado pela entidade para a qual foi criado, que será sempre uma pessoa política do Estado (União, Estados, Distrito Federal e Municípios), e provém diretamente da Constituição Federal. Já o poder de polícia delegado (ou outorgado) é aquele exercido pelas pessoas administrativas do Estado, integrantes da chamada Administração Indireta, sendo assim denominado por ser atribuído a estas mediante delegação legal (outorga) do ente estatal originário."
Fontes:
http://www.conteudojuridico.com.br/artigo,atributos-e-caracteristicas-do-poder-de-policia,48711.html
https://jus.com.br/artigos/29131/atributos-e-caracteristicas-do-poder-de-policia
https://jus.com.br/artigos/29070/a-delegabilidade-do-poder-de-policia-segundo-a-doutrina
=> Meu Instagram para concursos: https://www.instagram.com/qdconcursos/
Podem ver as últimas provas CESPE ou os assuntos relacionados a esse tema: sempre há inversão dos conceitos de autoexecutoriedade e coercibilidade
Afirmar que o poder de polícia é discricionário foi meio forte... Em REGRA, é discricionário...
Vou tentar abrir uma farmácia e pedir uma licença, quero ver se o poder público vai ter discricionariedade em concedê-la...
Itens errados: I e II..
Atributos dos atos administrativos: Lembrar de PATIE..
P- PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE E DE VERACIDADE;
A- AUTOEXECUTORIEDADE;
T- TIPICIDADE;
I- IMPERATIVIDADE;
E- EXIGIBILIDADE (OU COERCIBILIDADE)..
A AUTOEXECUTORIEDADE consiste na possibilidade de a Adm pública se valer de meios diretos de execução de atos, independente do Poder Judiciário..
A COERCIBILIDADE consiste na possibilidade de a Adm pública se valer de meios indiretos de execução ( ex: imposição de multa)..
JÁ a IMPERATIVIDADE é a imposição de obrigações aos administrados independentemente de sua concordância. .
Com efeito, a questão trocar os conceitos acima expostos!
Valendo salientar os atributos do Poder de polícia : CADI..
O poder de polícia é, EM REGRA, discricionário, maaas, sem dúvida, a discrionariedade é sim um atributo/ característica ( exceção : a licença, que é um ATO adm vinculado)..
Lembrando que o poder de polícia não pode ser delegado a particulares, a exceção dos ASPECTOS MATERIAIS (Exemplo : instalação de radar para extrair multas de trânsito )!
GABA E
Letra (e)
A coercibilidade é indissociável da autoexecutoriedade. O ato de polícia só é autoexecutório porque dotado de força coercitiva. Aliás, a autoexecutoriedade, tal como a conceituamos, não se distingue da coercibilidade, definida por Hely Lopes Meirelles (2003 : 1 34) como "a imposição coativa das medidas adotadas pela Administração".
A autoexecutoriedade (que os franceses chamam de executoriedade apenas) é a possibilidade que tem a Administração de, com os próprios meios, pôr em execução as suas decisões, sem precisar recorrer previamente ao Poder Judiciário.
PODER DE POLÍCIA DE FORMA DERIVADA/OUTORGADA É QUANDO OS ENTES POLÍTICOS (união, estados, distrito federal e municípios) OUTORGAM O PODER DE POLÍCIA ÀS ENTIDADES ADMINISTRATIVAS DE DIREITO PÚBLICO (autarquias e fundações autárquicas).
(Pedro Matos)
Quanto à discricionariedade, embora estej a presente na maior parte das medidas de polícia, nem sempre isso ocorre. Às vezes, a lei deixa certa margem de liberdade de apreciação quanto a determinados elementos, como o motivo ou o objeto, mesmo porque ao legislador não é dado prever todas as hipóteses possíveis a exigir a atuação de polícia.
Di Pietro
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