Com relação ao poder de polícia, julgue os itens a seguir. ...

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Q834903 Direito Administrativo

Com relação ao poder de polícia, julgue os itens a seguir.


I A coercibilidade caracteriza-se pela possibilidade de a administração pública executar decisões pelos próprios meios, sem recorrer previamente ao Poder Judiciário.

II A autoexecutoriedade caracteriza-se pela obrigação de os administrados observarem os comandos emitidos por atos de polícia.

III Denomina-se originário o poder de polícia que abrange leis e atos administrativos provenientes de pessoas políticas da Federação.

IV O poder de polícia é discricionário, mas limitado por lei.


Estão certos apenas os itens

Alternativas

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A questão versa sobre o poder de polícia, tema bastante recorrentes nas provas de Direito Administrativo. 

Nos termos do Art. 78, do CTN considera-se poder de polícia atividade da administração pública que, limitando ou disciplinando direito, interesse ou liberdade, regula a prática de ato ou abstenção de fato, em razão de interesse público concernente à segurança, à higiene, à ordem, aos costumes, à disciplina da produção e do mercado, ao exercício de atividades econômicas dependentes de concessão ou autorização do Poder Público, à tranquilidade pública ou ao respeito à propriedade e aos direitos individuais ou coletivos. 

Atributos do poder de polícia: 

- discricionariedade: margem de escolha concedida pela lei ao agente público, dando-lhe a possibilidade de analisar, em cada caso concreto, qual a atuação mais oportuna. Para Matheus Carvalho, só pode ser considerada como atributo do poder de polícia quando este for entendido em sentido amplo. 

- coercibilidade: A coercibilidade torna o ato obrigatório, devendo este ser obedecido independente da vontade do administrado. Assim, a Administração se vale de meios indiretos para o cumprimento do poder de polícia. Ex: aplicar multa se estacionar em local proibido 

- autoexecutoriedade: poder de se valer de meios diretos, ex: rebocar o carro se parado na frente do hospital (em local proibido). 

Nem todo ato é executável. Decorre da lei ou de uma situação de urgência. 

Assim, vejamos as alternativas: 

I: ERRADA. Esse é o atributo da autoexecutoriedade.

II: ERRADA. Esse é o atributo da coercibilidade.

III: CORRETA. Denomina-se originário o poder de polícia que abrange leis e atos administrativos provenientes de pessoas políticas da Federação. O poder de polícia é o poder do Estado de restringir, limitar ou condicionar o exercício de direitos e da propriedade em benefício do interesse público. A aplicação de sanções aos particulares, normalmente, decorre de manifestação do poder de polícia. Uma das formas de manifestação do poder de polícia é por meio de leis e atos normativos. Assim, é possível o exercício do poder de polícia por meio de leis, como por exemplo, o Código de Trânsito.

IV: CORRETA. A discricionariedade é regra apresentada nos atos decorrentes do exercício do poder de polícia. Assim, os atos de polícia são praticados pelo agente público, no exercício de competência discricionária, podendo definir a melhor atuação nos limites autorizados pela lei. OBSERVAÇÃO: Embora para a doutrina tradicional a discricionaridade seja uma das características do poder de polícia, não se pode dizer que o poder de polícia é sempre discricionário, pois ele também pode se manifestar por atos vinculados, a exemplo das licenças para construção. Nesses casos, a lei estabelece requisitos objetivos para a concessão da licença e, uma vez cumpridos, o particular terá direito subjetivo ao alvará. 

Fonte: CARVALHO, Matheus. Manuel de Direito Administrativo. 

Gabarito da professora: E

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Comentários

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Gabarito letra e).

 

A doutrina brasileira, em regra, aponta três atributos característicos do exercício do poder de polícia – comuns a boa parte dos atos administrativos em geral –, quais sejam: discricionariedade, autoexecutoriedade e coercibilidade.

 

* MNEMÔNICO: "CAD".

 

 

Item "I") Coercibilidade: a coercibilidade, caracteriza-se pela imposição coativa das medidas adotadas pela Administração, que, diante de eventuais resistências dos administrados, pode se valer, inclusive, da força pública para garantir o seu cumprimento. Significa, pois, que todo ato de polícia administrativa é imperativo, ou seja, de observância obrigatória pelo particular.

 

 

Item "II") Autoexecutoriedadea Administração Pública pode exercer o poder de polícia sem a necessidade de intervenção do Poder Judiciário. A única exceção é a cobrança de multas, quando contestadas pelo particular. Ressalte-se que não é necessária a autorização do Poder Judiciário para a prática do ato, mas é sempre possível seu controle posterior desse ato. A autoexecutoriedade só é possível quando prevista expressamente em lei e em situações de emergências, nas quais é necessária a atuação imediata da Administração Pública.

 

 

* LOGO, A QUESTÃO INVERTEU OS CONCEITOS DE COERCIBILIDADE E AUTOEXECUTORIEDADE ENTRE OS ITENS "I" E "II". POR ISSO, AMBOS ESTÃO ERRADOS.

 

 

Item "III") A discricionariedade no exercício do poder de polícia significa que a Administração dispõe de certa liberdade de atuação, podendo valorar a oportunidade e conveniência da prática do ato e da graduação das sanções aplicáveis, bem como estabelecer o motivo e o objeto, respeitados os limites legais. A discricionariedade, portanto, é legítima desde que o ato de polícia administrativa se contenha dentro dos parâmetros da lei e da margem de opções conferida ao administrador.

 

 

Item "IV") "Infere-se que o poder de polícia originário corresponde àquele executado pela entidade para a qual foi criado, que será sempre uma pessoa política do Estado (União, Estados, Distrito Federal e Municípios), e provém diretamente da Constituição Federal. Já o poder de polícia delegado (ou outorgado) é aquele exercido pelas pessoas administrativas do Estado, integrantes da chamada Administração Indireta, sendo assim denominado por ser atribuído a estas mediante delegação legal (outorga) do ente estatal originário."

 

 

Fontes:

 

http://www.conteudojuridico.com.br/artigo,atributos-e-caracteristicas-do-poder-de-policia,48711.html

 

https://jus.com.br/artigos/29131/atributos-e-caracteristicas-do-poder-de-policia

 

https://jus.com.br/artigos/29070/a-delegabilidade-do-poder-de-policia-segundo-a-doutrina

 

 

 

=> Meu Instagram para concursos: https://www.instagram.com/qdconcursos/

Podem ver as últimas provas CESPE ou os assuntos relacionados a esse tema: sempre há inversão dos conceitos de autoexecutoriedade e coercibilidade

Afirmar que o poder de polícia é discricionário foi meio forte... Em REGRA, é discricionário...

 

Vou tentar abrir uma farmácia e pedir uma licença, quero ver se o poder público vai ter discricionariedade em concedê-la... 

Itens errados: I e II..

Atributos dos atos administrativos: Lembrar de PATIE..

P- PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE E DE VERACIDADE;

A- AUTOEXECUTORIEDADE;

T- TIPICIDADE;

I- IMPERATIVIDADE;

E- EXIGIBILIDADE (OU COERCIBILIDADE)..

A AUTOEXECUTORIEDADE consiste na possibilidade de a Adm pública se valer de meios diretos de execução de atos, independente do Poder Judiciário..

A COERCIBILIDADE consiste na possibilidade de a Adm pública se valer de meios indiretos de execução  ( ex: imposição de multa)..

JÁ a IMPERATIVIDADE é a imposição de obrigações aos administrados independentemente de sua concordância. .

Com efeito, a questão trocar os conceitos acima expostos!

Valendo salientar os atributos do Poder de polícia : CADI..

O poder de polícia é,  EM REGRA, discricionário,  maaas, sem dúvida,  a discrionariedade é sim um atributo/ característica  ( exceção : a licença,  que é um ATO adm vinculado)..

Lembrando que o poder de polícia não pode ser delegado a particulares,  a exceção dos ASPECTOS MATERIAIS (Exemplo : instalação de radar para extrair multas de trânsito )!

GABA E

Letra (e)

 

A coercibilidade é indissociável da autoexecutoriedade. O ato de polícia só é autoexecutório porque dotado de força coercitiva. Aliás, a autoexecutoriedade, tal como a conceituamos, não se distingue da coercibilidade, definida por Hely Lopes Meirelles (2003 : 1 34) como "a imposição coativa das medidas adotadas pela Administração".

 

A autoexecutoriedade (que os franceses chamam de executoriedade apenas) é a possibilidade que tem a Administração de, com os próprios meios, pôr em execução as suas decisões, sem precisar recorrer previamente ao Poder Judiciário.

 

PODER DE POLÍCIA DE FORMA DERIVADA/OUTORGADA É QUANDO OS ENTES POLÍTICOS (união, estados, distrito federal e municípios) OUTORGAM O PODER DE POLÍCIA ÀS ENTIDADES ADMINISTRATIVAS DE DIREITO PÚBLICO (autarquias e fundações autárquicas). 

(Pedro Matos)

 

Quanto à discricionariedade, embora estej a presente na maior parte das medidas de polícia, nem sempre isso ocorre. Às vezes, a lei deixa certa margem de liberdade de apreciação quanto a determinados elementos, como o motivo ou o objeto, mesmo porque ao legislador não é dado prever todas as hipóteses possíveis a exigir a atuação de polícia.

 

Di Pietro

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