A delegação de poder de polícia em favor de sociedade de ec...
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As sociedades de economia mista são entidades de direito privado, criadas mediante autorização legislativa, que integram a Administração Pública Indireta, constituídas na forma de sociedades anônimas, de modo que a maioria do capital votante da sociedade pertence ao Estado. As sociedades de economia mista podem ser criadas para fins de realização de atividades econômicas ou de prestação de serviços públicos.
Muito já se discutiu sobre a possibilidade ou não de delegação de atividades de polícia a entidades com personalidade jurídica de direito privado pertencentes a Administração Pública Indireta.
No ano de 2020, o Supremo Tribunal Federal firmou tese no sentido de que é possível a delegação de poder de polícia, por meio de lei, a entidades de direito privada da Administração Indireta, que prestem exclusivamente serviço público em regime não concorrencial, vejamos o referido precedente:
Feitas essas considerações, vejamos as alternativas da questão:
A) prestadora de serviço público ou explorada da atividade econômica é viável desde que autorizada por lei.
Incorreta. Não é possível, ainda que por meio de lei, a delegação de poder de polícia a sociedade de economia mista exploradora de atividade econômica.
Incorreta. Não é possível a delegação de poder de polícia a sociedade de economia mista que atue na iniciativa privada em concorrência com outras empresas.
C) é viável mesmo se adotado o regime celetista para as relações de trabalho no âmbito da empresa.
Correta. Nas sociedades de economia mista, o regime de pessoal é o celetista. Ainda que nessas entidades seja adotado o regime celetista, é possível a delegação de poder de polícia àquelas sociedades de economia mista que prestem serviços públicos em caráter não concorrencial, de acordo com tese jurídica firmada pelo Supremo Tribunal Federal.
D) é viável desde que para atos desprovidos de coercibilidade.
Incorreta. A delegação de poder de polícia a sociedades de economia mista, admitida pelo STF, não se limita a atos desprovidos de coercibilidade.
E) é viável desde que para atos meramente preparatórios e instrutórios.
Incorreta. A delegação de poder de polícia a sociedades de economia mista, admitida pelo STF, não se limita a atos preparatórios e instrutórios.
Gabarito do professor: C.
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“É constitucional a delegação do poder de polícia, por meio de lei, a pessoas jurídicas de direito privado integrantes da Administração Pública indireta de capital social majoritariamente público que prestem exclusivamente serviço público de atuação própria do Estado e em regime não concorrencial.”
Gaba: C (editado, pois antes o QC deu como B)
ATENÇÃO!! Entendimento recente do STF
O poder de polícia pode ser dividido em 4 grupos, a saber:
- Legislação
- Consentimento
- Fiscalização
- Sanção
Exemplificando essas fases, tem-se que:
No âmbito da limitação do exercício da propriedade e da liberdade no trânsito, esses grupos ficam bem definidos: o CTB estabelece normas genéricas e abstratas para a obtenção da Carteira Nacional de Habilitação (legislação); a emissão da carteira corporifica a vontade o Poder Público (consentimento); a Administração instala equipamentos eletrônicos para verificar se há respeito à velocidade estabelecida em lei (fiscalização); e também a Administração sanciona aquele que não guarda observância ao CTB (sanção).
~> O STJ entendia que somente o atos relativos ao consentimento e à fiscalização eram delegáveis, pois aqueles referentes à legislação e à sanção derivam do poder de coerção do Poder Público. (REsp 817534 / MG, rel. Min. Mauro Campbell Marques, 04.08.2009)
~> O STF, no entanto, adotou o entendimento no sentido de que “É constitucional a delegação do poder de polícia, por meio de lei, a pessoas jurídicas de direito privado integrantes da Administração Pública indireta de capital social majoritariamente público que prestem exclusivamente serviço público de atuação própria do Estado e em regime não concorrencial.”
"In casu, a Empresa de Transporte e Trânsito de Belo Horizonte – BHTRANS pode ser delegatária do poder de polícia de trânsito, inclusive quanto à aplicação de multas (sanção), porquanto se trata de estatal municipal de capital majoritariamente público (Sociedade de Economia Mista - caso da questão), que presta exclusivamente serviço público de atuação própria do Estado e em regime não concorrencial, consistente no policiamento do trânsito da cidade de Belo Horizonte." (RE 633782, Rel. Min. Luiz Fux, 25.11.2020) (Grifo meu)
Bons estudos!!
O FATO DA SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA ADMITIR FUNCIONÁRIOS SOB O REGIME DE CLT NÃO A IMPEDE DE RECEBER DELEGAÇÃO DO PODER DE POLÍCIA, DESDE QUE POR MEIO DE LEI!
A delegação de poder de polícia em favor de sociedade de economia mista é viável desde que para atos meramente preparatórios e instrutórios.
SANÇÃO DE POLÍCIA
Pode ser delegada a pessoas jurídicas de direito privado ( Observados os requisitos):
I) Por meio de Lei
II) capital social Majoritariamente público
III) Preste atividade exclusivamente de serviço público de atuação própria do Estado.
IV Prestação de Regime não Concorrencial
@davidwilliam_s
Realizando uma interpretação do entendimento do STF, chega-se à conclusão que a menos errada seria a letra B.
Mas não é qualquer sociedade de economia mista, olha os requisitos: 1. delegação do poder de polícia, por meio de lei. 2. a pessoas jurídicas de direito privado integrantes da Administração Pública indireta. 3. de capital social majoritariamente público. 4. prestem exclusivamente serviço público de atuação própria do Estado. 5. em regime não concorrencial.
É constitucional a delegação do poder de polícia, por meio de lei, a pessoas jurídicas de direito privado integrantes da Administração Pública indireta de capital social majoritariamente público que prestem exclusivamente serviço público de atuação própria do Estado e em regime não concorrencial.
STF. Plenário. RE 633782/MG, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 23/10/2020 (Repercussão Geral – Tema 532) (Info 996).
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