Secretário de justiça e direitos humanos de determinado esta...
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Gabarito comentado
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a) ERRADA. O princípio da indisponibilidade do interesse público relaciona-se com o princípio da legalidade, tendo em vista que sendo o interesse público indisponível, os agentes públicos só podem agir conforme determina a lei. Assim, pelo princípio da indisponibilidade são impostas restrições à atuação administrativa, a fim de que o interesse público seja atendido.
b) ERRADA. O princípio da moralidade, previsto no artigo 37 da CF/88, aduz que a Administração Pública deve agir com honestidade, boa conduta, ética e boa-fé.
c) CORRETA. O poder de autotutela está previsto na súmula 473 do STF: “A administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial".
Assim, por esse princípio, a própria Administração pode rever seus atos e revogá-los.
d) ERRADA. O princípio da eficiência exige que a atividade da Administração Pública seja executada com presteza, perfeição e rendimento funcional. Relaciona-se com o custo/benefício, mas esse é apenas um elemento a ser considerado.
e) ERRADA A supremacia do interesse público, um dos princípios basilares do regime jurídico-administrativo, fundamenta as prerrogativas garantidas ao Estado em relação aos particulares. Assim, em casos de conflito entre o interesse público e o privado, deve prevalecer o interesse público
Fonte: CARVALHO, Matheus. Manuel de Direito Administrativo.
Resposta correta: C
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Gabarito letra c).
De acordo com o princípio da autotutela, a Administração Pública exerce controle sobre seus próprios atos, tendo a possibilidade de anular os ilegais e de revogar os inoportunos. Isso ocorre pois a Administração está vinculada à lei, podendo exercer o controle da legalidade de seus atos.
Nesse sentido, dispõe a Súmula 346, do Supremo Tribunal Federal: "a administração pública pode declarar a nulidade dos seus próprios atos". No mesmo rumo é a Súmula 473, também da Suprema Corte, "a administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornem ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial".
Outrossim, a autotutela refere-se também ao poder da Administração de zelar pelos bens que integram seu patrimônio, sem a necessidade de título fornecido pelo Judiciário.
Fonte: http://www.direitonet.com.br/dicionario/exibir/1026/Autotutela
* ESQUEMATIZANDO:
1) ANULAR -> ILEGAIS + ATOS INVÁLIDOS;
2) REVOGAR -> CONVENIÊNCIA E OPORTUNIDADE + ATOS VÁLIDOS.
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Seguindo este raciocínio, o princípio da autotutela é uma forma interna de controlar os atos da Administração Pública. Administração Direta é um controle interno e decorre do poder de autotutela que permite à Administração Pública rever os próprios atos quando ilegais, inoportunos ou inconvenientes”.
O veeeelho e batido princípio da AUTOTUTELA..
A mesma se dá de ofício pela ADM pública ou mediante provocação de interessado e está insculpida na Súmula 473 do STF!
Letra (c)
É uma decorrência do princípio da legalidade; se a Administração Pública está sujeita à lei, cabe-lhe, evidentemente, o controle da legalidade. Esse poder da Administração está consagrado em duas súmulas do STF. Pelade nº 346, "a administração pública pode declarar a nulidade dos seus próprios atos"; e pela de nº 4 73, "a administração pode anular os seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornem ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial".
Também se fala em autotutela para designar o poder que tem a Administração Pública de zelar pelos bens que integram o seu patrimônio, sem necessitar de título fornecido pelo Poder Judiciário. Ela pode, por meio de medidas de polícia administrativa, impedir quaisquer atos que ponham em risco a conservação desses bens.
Di Pietro
GABARITO:C
A autotutela é o poder da administração de corrigir os seus atos, revogando os irregulares ou inoportunos e anulando os ilegais, respeitados os direitos adquiridos e indenizados os prejudicados se for o caso.
Autotutela, no dizer de Maria Sylvia Zanella di Pietro, "é uma decorrência do princípio da legalidade: se a Administração Pública está sujeita à lei, cabe-lhe, evidentemente, o controle da legalidade.
Esse poder da Administração está consagrado em duas súmulas do Supremo Tribunal Federal. Pela de nº 346: 'a administração pública pode declarar a nulidade dos seus próprios atos'; e pela de nº 473 'a administração pode anular os seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornem ilegais, porque deles não se originam direitos, ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial'."
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