Segundo a jurisprudência dominante no âmbito do Tribunal Reg...

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Q359420 Direito Penal
Segundo a jurisprudência dominante no âmbito do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, bem como do Superior Tribunal de Justiça, aliás em sintonia com segmento importante da doutrina brasileira mais contemporânea, no crime de falso testemunho ou falsa perícia,
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O crime de falso testemunho ou falsa perícia é classificado como crime de mão própria, de atuação pessoal ou de conduta infungível, e só pode ser cometido pelo sujeito em pessoa (ex.: falso testemunho). Somente admite a participação, uma vez que não se pode delegar a outrem a execução do crime. Nesse sentido é o entendimento sedimentado no TRF3 e no STJ, senão vejamos:
PENAL. RECURSO ESPECIAL. FALSO TESTEMUNHO. ADVOGADO. PARTICIPAÇÃO (INDUZIMENTO OU INSTIGAÇÃO). RELEVÂNCIA PENAL (PRECEDENTES DO STJ E DO STF). (....)
 I - Os crimes de mão própria não admitem a autoria mediata. A participação, via induzimento ou instigação, no entanto, é, ressalvadas exceções, plenamente admissível.
II - A comparação entre os conteúdos dos injustos previstos nos arts. 342 e 343 do C. Penal não conduz à uma lacuna intencional quanto à participação no delito de falso testemunho. O delito de suborno (art. 343 do C. Penal) tem momento consumativo diverso, anterior, quando, então, a eventual instigação, sem maiores conseqüências, se mostra, aí, inócua e penalmente destituída de relevante desvalor de ação. Cometido o falso testemunho (art. 342 do C. Penal), a participação se coloca no mesmo patamar das condutas de consumação antecipada (art. 343 do CP), merecendo, também, censura criminal (art. 29, caput do C.P.).
Recurso conhecido pelo permissivo da alínea c e desprovido." (STJ, REsp 200785 / SP, Quinta Turma, Relator Ministro Felix Fischer, DJe de 21/08/2000)
Diante do entendimento esposado, depreende-se que a alternativa correta é a (B)

Gabarito do professor: (B)


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PENAL. RECURSO ESPECIAL. FALSO TESTEMUNHO. ADVOGADO. PARTICIPAÇÃO (INDUZIMENTO OU INSTIGAÇÃO). RELEVÂNCIA PENAL (PRECEDENTES DO STJ E DO STF).

I - Os crimes de mão própria não admitem a autoria mediata. A participação, via induzimento ou instigação, no entanto, é, ressalvadas exceções, plenamente admissível.

II - A comparação entre os conteúdos dos injustos previstos nos arts. 342 e 343 do C. Penal não conduz à uma lacuna intencional quanto à participação no delito de falso testemunho. O delito de suborno (art. 343 do C. Penal) tem momento consumativo diverso, anterior, quando, então, a eventual instigação, sem maiores conseqüências, se mostra, aí, inócua e penalmente destituída de relevante desvalor de ação. Cometido o falso testemunho (art. 342 do C. Penal), a participação se coloca no mesmo patamar das condutas de consumação antecipada (art. 343 do CP), merecendo, também, censura criminal (art. 29, caput do C.P.).

Recurso conhecido pelo permissivo da alínea c e desprovido.

(REsp 200.785/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 29/06/2000, DJ 21/08/2000, p. 159)


Em razão da natureza do Crime de falso testemunho ,é dizer,pelo fato de ser crime de mão própria , não podemos cogitar de coautoria , mas tão somente de participação.

Ocorre autoria mediata quando o autor domina a vontade alheia e, desse modo, se serve de outra pessoa que atua como instrumento (atribui-se esse conceito a Stübel, 1828). Exemplo: médico quer matar inimigo que está hospitalizado e se serve da enfermeira para ministrar injeção letal no paciente.

Sei que a questão fez referência ao STJ, mas em minhas anotações (aulas de Rogério Sanches) consta que o STF admite excepcionalmente a coautoria em falso testemunho (caso do advogado que instrui testemunha a faltar com a verdade). Alguém mais já ouviu algo a respeito?

Rogério Greco, no livro Curso de Direito Penal - Parte Geral, informa que "o STJ decidiu 'que é possível, em tese, atribuir a advogado a coautoria pelo crime de falso testemunho' (STJ, Resp 402.783). No mesmo sentido é o posicionamento do STF".



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