A Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990 e suas alterações,...

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Q907718 Direito Administrativo
A Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990 e suas alterações, dispõe sobre o regime jurídico dos servidores públicos civis da União, das autarquias e das fundações públicas federais, em que consta, dentre outras disposições, a modalidade: de remoção. Para fins do disposto na referida Lei, entende-se por modalidade de remoção:
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GAB A

L8112

 Art. 36.  Remoção é o deslocamento do servidor, a pedido ou de ofício, no âmbito do mesmo quadro, com ou sem mudança de sede.

 Parágrafo único. Para fins do disposto neste artigo, entende-se por modalidades de remoção:

  I - de ofício, no interesse da Administração;                  

  II - a pedido, a critério da Administração;                        

  III -  a pedido, para outra localidade, independentemente do interesse da Administração: 

 

 a) para acompanhar cônjuge ou companheiro, também servidor público civil ou militar, de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, que foi deslocado no interesse da Administração;                        

 b) por motivo de saúde do servidor, cônjuge, companheiro ou dependente que viva às suas expensas e conste do seu assentamento funcional, condicionada à comprovação por junta médica oficial;                         

c) em virtude de processo seletivo promovido, na hipótese em que o número de interessados for superior ao número de vagas, de acordo com normas preestabelecidas pelo órgão ou entidade em que aqueles estejam lotados

Para que uma questão desse tamanho? Desde quando tamanho mede qualidade?!

Os caras fazem uma questão do tamanho do mundo pra colocar um "somente", "exclusivamente" pra deixá-la como errada! ¬¬

GABARITO: A

 

LEI Nº 8.112, DE 11 DE DEZEMBRO DE 1990

 Art. 36.  Remoção é o deslocamento do servidor, a pedido ou de ofício, no âmbito do mesmo quadro, com ou sem mudança de sede.

       Parágrafo único. Para fins do disposto neste artigo, entende-se por modalidades de remoção:   

        I - de ofício, no interesse da Administração;                   

        II - a pedido, a critério da Administração;                     

        III -  a pedido, para outra localidade, independentemente do interesse da Administração:              

       a) para acompanhar cônjuge ou companheiro, também servidor público civil ou militar, de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, que foi deslocado no interesse da Administração;                     

        b) por motivo de saúde do servidor, cônjuge, companheiro ou dependente que viva às suas expensas e conste do seu assentamento funcional, condicionada à comprovação por junta médica oficial;              

        c) em virtude de processo seletivo promovido, na hipótese em que o número de interessados for superior ao número de vagas, de acordo com normas preestabelecidas pelo órgão ou entidade em que aqueles estejam lotados.

Que questão ridícula. Melhorem.

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