Quanto à aplicabilidade, as normas programáticas

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Q834910 Direito Constitucional
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É importante lembrar que normas programáticas são subespécies de normas constitucionais de eficácia limitada. Como explica Mendes, essas normas impõem tarefas aos poderes públicos, prescrevem ações futuras, dirigem-lhes determinadas atividades. São normas que tem uma aplicação diferida, pois não permitem, por exemplo, que os cidadãos as invoquem imediatamente, pedindo aos tribunais o seu cumprimento por si - essas normas dependem, para a sua materialização, de outras providências, que devem ser realizadas pelos órgãos que são competentes para atender ao seu comando, o que pode ser feito por edição de leis, atividades materiais dos poderes públicos ou, ainda, uma combinação dos dois. 

Resposta correta: letra C.

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As normas PROGRAMÁTICAS são normas de eficácia LIMITADA e , sendo assim, dependem de lei regulamentadora pra que possam produzir os efeitos jurídicos essenciais! Como dependem desta,NÃO têm aplicabilidade imediata..Exemplo de norma programática: o dispositivo da CF que preceitua sobre a SAÚDE!  A referida norma tem esse nome porque depende da implementação de programas para que se perfectibilize!

Gaba C

Letra (c)

 

As normas de Eficácia das Normas Progmáticas -> São aquelas de eficácia limitada, que requerem dos órgãos estatais uma determinada atuação na consecução de um objetivo traçado pelo o legislador constituinte. Como a própria denominação indica, estabelecem um programa, rumo inicialmente traçado pela constituição - e que deve ser seguido pelos órgãos estatais.

 

VP MA

 

Ex. CF.88:

 

Art. 23. É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios:

Art. 205. A educação, direito de todos e dever do Estado e da família, será promovida e incentivada com a colaboração da sociedade, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho.

Art. 211. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios organizarão em regime de colaboração seus sistemas de ensino.

Art. 215. O Estado garantirá a todos o pleno exercício dos direitos culturais e acesso às fontes da cultura nacional, e apoiará e incentivará a valorização e a difusão das manifestações culturais.

Art. 218. O Estado promoverá e incentivará o desenvolvimento científico, a pesquisa, a capacitação científica e tecnológica e a inovação.

GABARITO:C


As normas programáticas são "... aquelas em que o constituinte não regula diretamente os interesses ou direitos nela consagrados, limitando-se a traçar princípios a serem cumpridos pelos Poderes Públicos (Legislativo, Executivo e Judiciário) como programas das respectivas atividades, pretendendo unicamente à consecução dos fins sociais pelo Estado" (Maria Helena Diniz, Dicionário Jurídico, Saraiva, São Paulo, 1998, vol. 3, pág. 371).

MARCELO NOVELINO, G7 jurídico:

 

Normas de princípio programático:

Fixam diretrizes indicativas de fins e objetivos a serem perseguidos pelos poderes públicos.

“Programático” vem de programa de ação, que é estabelecido pela norma a ser implementado pelos poderes públicos. É, portanto, uma norma de resultado, e não de meio. Atualmente, a norma de princípio programático deve ser compreendida como vinculante e obrigatória.

Exemplo: art. 3º da CRFB/88 (objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil).

Minha opinião o erro na E não é a palavra reduzida que na classificação de José Afonso chama as programáticas de reduzida ou diferida mas sim na parte: "... somente incidem totalmente..." pois elas incidem só por estarem na CF como parâmetro para interpretação conforme, gera a não recepção de normas anteriores que sejam contrárias etc.

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