“Iludir, no todo ou em parte, o pagamento de direito ou imp...

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Q2088418 Direito Penal
“Iludir, no todo ou em parte, o pagamento de direito ou imposto devido pela entrada, pela saída ou pelo consumo de mercadoria”.
A conduta acima descrita refere-se a qual crime previsto no Código Penal? 
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Vamos analisar a questão proposta, que trata de crimes contra a administração pública. O enunciado descreve a conduta de "iludir, no todo ou em parte, o pagamento de direito ou imposto devido pela entrada, pela saída ou pelo consumo de mercadoria."

Tema jurídico abordado: A questão trata de crimes contra a administração pública, especificamente o crime de descaminho, que está previsto no Código Penal Brasileiro.

Legislação aplicável: O crime de descaminho está descrito no artigo 334 do Código Penal. Este artigo define o descaminho como a conduta de iludir, no todo ou em parte, o pagamento de imposto devido pela entrada, saída ou consumo de mercadoria.

Justificativa para a alternativa correta (E - descaminho): A descrição apresentada no enunciado se encaixa perfeitamente no conceito de descaminho, que envolve a fraude no pagamento de tributos relativos a mercadorias. Portanto, a alternativa correta é a E - descaminho.

Exemplo prático: Imagine uma pessoa que traz mercadorias do exterior para o Brasil e declara um valor inferior ao real para pagar menos imposto de importação. Essa pessoa está cometendo o crime de descaminho.

Análise das alternativas incorretas:

  • A - contrabando: O contrabando refere-se à importação ou exportação de mercadorias proibidas, não apenas à fraude em impostos. Portanto, não se aplica à conduta descrita no enunciado.
  • B - desobediência: Este crime está relacionado ao descumprimento de ordens legais de autoridade pública, e não à fraude em tributos.
  • C - tráfico de influência: Envolve a utilização de influência pessoal junto a funcionário público para obter vantagem, sem relação com fraude tributária.
  • D - corrupção ativa: Consiste em oferecer ou prometer vantagem indevida a funcionário público para que ele pratique, omita ou retarde ato de ofício. Não está relacionado com a fraude em impostos.

Como evitar pegadinhas: É importante prestar atenção à descrição precisa do crime no enunciado e associá-la aos conceitos legais corretos. Muitos crimes têm elementos que podem parecer semelhantes, mas possuem diferenças fundamentais.

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Descaminho (art. 334, CP) Art. 334.

Iludir, no todo ou em parte, o pagamento de direito ou imposto devido pela entrada, pela saída ou pelo consumo de mercadoria

Pena – reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos.

§ 1º Incorre na mesma pena quem:

I – pratica navegação de cabotagem, fora dos casos permitidos em lei; (Redação dada pela Lei nº 13.008, de 26.6.2014)

II – pratica fato assimilado, em lei especial, a descaminho;

III – vende, expõe à venda, mantém em depósito ou, de qualquer forma, utiliza em proveito próprio ou alheio, no exercício de atividade comercial ou industrial, mercadoria de procedência estrangeira que introduziu clandestinamente no País ou importou fraudulentamente ou que sabe ser produto de introdução clandestina no território nacional ou de importação fraudulenta por parte de outrem;

IV – adquire, recebe ou oculta, em proveito próprio ou alheio, no exercício de atividade comercial ou industrial, mercadoria de procedência estrangeira, desacompanhada de documentação legal ou acompanhada de documentos que sabe serem falsos.

§ 2º Equipara-se às atividades comerciais, para os efeitos deste artigo, qualquer forma de comércio irregular ou clandestino de mercadorias estrangeiras, inclusive o exercido em residências.

§ 3º A pena aplica-se em dobro se o crime de descaminho é praticado em transporte aéreo, marítimo ou fluvial.

No AgRg no AREsp 2.197.959-SP, julgado em 28/02/2023, a Quinta Turma do (STJ) decidiu que “incide a causa especial de aumento de pena prevista no § 3º do art. 334 do Código Penal quando se tratar de descaminho praticado em transporte aéreo, não sendo relevante o fato de o voo ser regular ou clandestino”.

Letra E, conforme art. 334 do Código Penal: Iludir, no todo ou em parte, o pagamento de direito ou imposto devido pela entrada, pela saída ou pelo consumo de mercadoria

Descaminho

Art. 334.

Iludir, no todo ou em parte, o pagamento de direito ou imposto devido pela entrada, pela saída ou pelo consumo de mercadoria

Pena – reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos.

DESCAMINHO X CONTRABANDO:

DESCAMINHO

Art. 334. Iludir, no todo ou em parte, o pagamento de direito ou imposto devido pela entrada, pela saída ou pelo consumo de mercadoria

Pena - reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos.

§ 1o Incorre na mesma pena quem:

I - pratica navegação de cabotagem, fora dos casos permitidos em lei;

II - pratica fato assimilado, em lei especial, a descaminho;

III - vende, expõe à venda, mantém em depósito ou, de qualquer forma, utiliza em proveito próprio ou alheio, no exercício de atividade comercial ou industrial, mercadoria de procedência estrangeira que introduziu clandestinamente no País ou importou fraudulentamente ou que sabe ser produto de introdução clandestina no território nacional ou de importação fraudulenta por parte de outrem;

IV - adquire, recebe ou oculta, em proveito próprio ou alheio, no exercício de atividade comercial ou industrial, mercadoria de procedência estrangeira, desacompanhada de documentação legal ou acompanhada de documentos que sabe serem falsos.

§ 2o Equipara-se às atividades comerciais, para os efeitos deste artigo, qualquer forma de comércio irregular ou clandestino de mercadorias estrangeiras, inclusive o exercido em residências.

§ 3o A pena aplica-se em dobro se o crime de descaminho é praticado em transporte aéreo, marítimo ou fluvial.

CONTRABANDO

Art. 334-A. Importar ou exportar mercadoria proibida:

Pena - reclusão, de 2 (dois) a 5 ( cinco) anos.

§ 1o Incorre na mesma pena quem:

I - pratica fato assimilado, em lei especial, a contrabando;

II - importa ou exporta clandestinamente mercadoria que dependa de registro, análise ou autorização de órgão público competente;

III - reinsere no território nacional mercadoria brasileira destinada à exportação;

IV - vende, expõe à venda, mantém em depósito ou, de qualquer forma, utiliza em proveito próprio ou alheio, no exercício de atividade comercial ou industrial, mercadoria proibida pela lei brasileira;

V - adquire, recebe ou oculta, em proveito próprio ou alheio, no exercício de atividade comercial ou industrial, mercadoria proibida pela lei brasileira.

§ 2º - Equipara-se às atividades comerciais, para os efeitos deste artigo, qualquer forma de comércio irregular ou clandestino de mercadorias estrangeiras, inclusive o exercido em residências.

§ 3o A pena aplica-se em dobro se o crime de contrabando é praticado em transporte aéreo, marítimo ou fluvial.

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