Um indivíduo, sem antecedentes criminais, pagou, com ...
Um indivíduo, sem antecedentes criminais, pagou, com cheque personalizado em nome de terceiro, mercadorias, no valor de R$ 2.300, compradas em determinado supermercado. Para tanto, apresentou cédula de identidade falsificada com sua fotografia, tendo induzido em erro a pessoa responsável pelo caixa do supermercado. Consumada a ação, tal indivíduo, arrependido, rasgou e destruiu o talão de cheques e a identidade falsificada, inutilizando-os definitivamente.
Nessa situação hipotética, o juiz responsável pelo julgamento do referido indivíduo deveria
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LETRA C
Súmula 17 STJ: Quando o falso se exaure no estelionato, sem mais potencialidade lesiva, é por este absorvido.
A.Súmula 17 STJ:Quando o falso se exaure no estelionato, sem mais potencialidade lesiva, é por este absorvido.
B. Súmula 17 STJ:Quando o falso se exaure no estelionato, sem mais potencialidade lesiva, é por este absorvido.
C. CERTA. Súmula 17 STJ:Quando o falso se exaure no estelionato, sem mais potencialidade lesiva, é por este absorvido.
D. para ser aplicado o pcp há que se observar os requisitos, os quais são, segundo o STF: mínima ofensividade da conduta / ausência de periculosidade / reduzido grau de reprovabilidade da conduta / inexpressibilidade da lesão jurídica.
E. O arrependimento posterior não é causa de absolvição (art.16), já daria pra matar por ai. Porém ainda acho que o caso não é de arrependimento posterior, pois a questão diz que a ação foi consumada e, após isso, o individuo inutilizou as ferramentas do crime, não que devolveu o produto do crime ("mercadorias, no valor de R$ 2.300").
CONSTITUCIONAL. PENAL. COMPETÊNCIA. FALSIFICAÇÃO E USO DE DOCUMENTO PÚBLICO FALSIFICADO. ESTELIONATO. LESÃO A PARTICULARES. PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO.
- Na tentativa de aquisição de mercadorias, junto a particulares, mediante a utilização de cheques e documentos falsificados, o que sobreleva é o crime de estelionato, que absorve o falsum, segundo o princípio da consunção[...]
(CC 32.196/RS, Rel. Ministro VICENTE LEAL, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 10/04/2002, DJ 06/05/2002, p. 240)
GAbarito C
Mas ainda acho que é arrependimento posterior, gerando a diminuição da pena. Pois que "consumada a ação" então não é desistência voluntária, nem arrependimento eficaz.
Apesar de não ester expresso na questão, ao dizer que "Consumada a ação, tal indivíduo, arrependido, rasgou e destruiu o talão de cheques e a identidade falsificada, inutilizando-os definitivamente". Não havia dinheiro para devolver, mas as mercadorias no valor de R$2.300,00, que pelo contexto, dá a entender que as devolveu...
Comentário à alternativa "E":
O STJ declarou que o instituto do arrependimento posterior NÃO se aplica aos crimes contra a fé pública, tendo em vista que se tratam de crimes que atingem a coletividade como um todo. Sendo assim, é irrelevante a posterior reparação do dano, visto que a FÉ PÚBLICA já foi atingida, e não apenas o patrimônio isolado de um determinado sujeito.
"[...] Desse modo, os crimes contra a fé pública, semelhantes aos demais crimes não patrimoniais em geral, são incompatíveis com o instituto do arrependimento posterior, dada a impossibilidade material de haver reparação do dano causado ou a restituição da coisa subtraída." (REsp 1.242.294-PR, Rel. originário Min. Sebastião Reis Júnior, Rel. para acórdão Min. Rogerio Schietti Cruz, julgado em 18/11/2014, DJe 3/2/2015)
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