A respeito do processo e julgamento dos crimes de responsabi...
A respeito do processo e julgamento dos crimes de responsabilidade de funcionários públicos — denominados de crimes funcionais —, julgue os itens a seguir.
I O procedimento comum é aplicável a crimes funcionais afiançáveis.
II Processo relativo a crime funcional é ação de competência originária dos tribunais.
III Denúncia de crime funcional poderá ser rejeitada pelo juízo antes de o acusado apresentar sua defesa prévia.
IV O acusado de crime funcional pode apresentar, como matéria de defesa de mérito, causas como negativa de autoria, excludente de ilicitude e extinção da punibilidade.
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I- CORRETO. Questão passível de anulação pois está incompleta, podendo o candidato tanto marcar errada como correta. Ao se analisar o CPP, percebe-se inicialmente o procedimento especial, em que estando a denúncia ou queixa em devida forma, o juiz mandará autuá-la e ordenará a notificação do acusado, para responder por escrito, dentro do prazo de quinze dias, de acordo com o art. 514 do CPP. Além disso, a doutrina também traz que será aplicado o procedimento especial a esses crimes, como é o caso de NUCCI (2014, p. 487): “Depois, seguem-se os procedimentos especiais. São eles: procedimento dos crimes falimentares (arts. 503 a 512, ver o item 5.4 infra), procedimento dos crimes de responsabilidade dos funcionários públicos (arts. 513 a 518) [...]".
Em contrapartida, o doutrinador ainda traz ao longo da explicação que nos casos de crime de responsabilidade do funcionário público, “continua-se após o procedimento especial dos arts. 513 a 517, com o rito comum do CPP" (NUCCI, 2014, p. 493), ou seja, são aplicados os dois ritos.
Ao analisar o CPP, também se percebe o mesmo entendimento, pois traz inicialmente a defesa prévia, que faz parte do procedimento especial, prevista no art. 514 do CPP e seguintes, porém, depois de recebida a denúncia ou queixa, o procedimento será o comum, de acordo com os arts. 517 e 518 do CPP que trazem:Art. 518. Na instrução criminal e nos demais termos do processo, observar-se-á o disposto nos Capítulos I e III, Título I, deste Livro (procedimento comum).
Desse modo, estão corretos os itens I, III e IV.
GABARITO DA PROFESSORA: SEM GABARITO
GABARITO DA BANCA: LETRA D.
Referências bibliográficas:
NUCCI, Guilherme de Souza. Manual de Processo Penal e Execução Penal. 11 ed. Rio de Janeiro: Forense, 2014.
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Comentários
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I O procedimento comum é aplicável a crimes funcionais afiançáveis.
Errado, no caso de crimes funcionais afiançáveis não se adota o rito comum, pois Art. 514. Nos crimes afiançáveis, estando a denúncia ou queixa em devida forma, o juiz mandará autuá-la e ordenará a notificação do acusado, para responder por escrito, dentro do prazo de 15 dias.
II Processo relativo a crime funcional é ação de competência originária dos tribunais.
Errado, Art. 513. Os crimes de responsabilidade dos funcionários públicos, cujo processo e julgamento competirão aos juízes de direito
III Denúncia de crime funcional poderá ser rejeitada pelo juízo antes de o acusado apresentar sua defesa prévia.
Correto, pode ser rejeitada, Art. 513. Os crimes de responsabilidade dos funcionários públicos, cujo processo e julgamento competirão aos juízes de direito, a queixa ou a denúncia será instruída com documentos ou justificação que façam presumir a existência do delito ou com declaração fundamentada da impossibilidade de apresentação de qualquer dessas provas.
IV O acusado de crime funcional pode apresentar, como matéria de defesa de mérito, causas como negativa de autoria, excludente de ilicitude e extinção da punibilidade.
Correto, são exemplos de apresentação de defesa.
Não é procedimento comum e sim UM CERTO TIPO ESPECIAL de funcionários públicos por crime contra a Adm pública (item 1 errado)..
Não é competência de tribunais e sim DE JUÍZES SINGULARES MESMO ( DE DIREITO) - ITEM 2 ERRADO
GABARITO: D
comentar a questão sem fundamentar não vale de nada. Inútil!!!!
III Denúncia de crime funcional poderá ser rejeitada pelo juízo antes de o acusado apresentar sua defesa prévia.
CORRETO. Autuação e notificação para resposta preliminar em 15 (quinze) dias (art. 514): não sendo o caso de rejeição liminar com fundamento no art. 395 do CPP, determinará o juízo a notificação do acusado para responder à acusação. Segundo a norma do art. 514 do CPP, essa notificação deverá ser pessoal ao acusado, e, se não localizado ou residente em comarca distinta, deve o magistrado proceder à nomeação de defensor dativo para apresentá-la. Perceba-se que, a despeito da explicitude do art. 514, parágrafo único, determinando a nomeação de defensor dativo para oferecer a defesa quando se encontrar o acusado fora da jurisdição do juiz, há forte tendência doutrinária em aceitar que a notificação seja feita, sim, por meio de carta precatória, compreendendo-se, pois, descabida a vedação legal. Fonte: Processo Penal - Noberto Avena, pág 530 – 2017.
Art. 514. Nos crimes afiançáveis, estando a denúncia ou queixa em devida forma, o juiz mandará autuá-la e ordenará a notificação do acusado, para responder por escrito, dentro do prazo de quinze dias.
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