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Q834935 Direito Processual Penal

A respeito do processo e julgamento dos crimes de responsabilidade de funcionários públicos — denominados de crimes funcionais —, julgue os itens a seguir.


I O procedimento comum é aplicável a crimes funcionais afiançáveis.

II Processo relativo a crime funcional é ação de competência originária dos tribunais.

III Denúncia de crime funcional poderá ser rejeitada pelo juízo antes de o acusado apresentar sua defesa prévia.

IV O acusado de crime funcional pode apresentar, como matéria de defesa de mérito, causas como negativa de autoria, excludente de ilicitude e extinção da punibilidade.


Estão certos apenas os itens

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A solução da questão exige o conhecimento acerca do procedimento dos crimes praticados por servidores públicos contra a administração em geral. O procedimento é a forma como os atos do processo irão se perfazer durante seu curso, ele é dividido em comum (ordinário, sumário e sumaríssimo) e procedimento especial. Analisemos cada um dos itens:

I-  CORRETO. Questão passível de anulação pois está incompleta, podendo o candidato tanto marcar errada como correta. Ao se analisar o CPP, percebe-se inicialmente o procedimento especial, em que estando a denúncia ou queixa em devida forma, o juiz mandará autuá-la e ordenará a notificação do acusado, para responder por escrito, dentro do prazo de quinze dias, de acordo com o art. 514 do CPP. Além disso, a doutrina também traz que será aplicado o procedimento especial a esses crimes, como é o caso de NUCCI (2014, p. 487): “Depois, seguem-se os procedimentos especiais. São eles: procedimento dos crimes falimentares (arts. 503 a 512, ver o item 5.4 infra), procedimento dos crimes de responsabilidade dos funcionários públicos (arts. 513 a 518) [...]".

Em contrapartida, o doutrinador ainda traz ao longo da explicação que nos casos de crime de responsabilidade do funcionário público, “continua-se após o procedimento especial dos arts. 513 a 517, com o rito comum do CPP" (NUCCI, 2014, p. 493), ou seja, são aplicados os dois ritos.

Ao analisar o CPP, também se percebe o mesmo entendimento, pois traz inicialmente a defesa prévia, que faz parte do procedimento especial, prevista no art. 514 do CPP e seguintes, porém, depois de recebida a denúncia ou queixa, o procedimento será o comum, de acordo com os arts. 517 e 518 do CPP que trazem:

Art. 517 : Recebida a denúncia ou a queixa, será o acusado citado, na forma estabelecida no Capítulo I do Título X do Livro I. (procedimento comum).

Art. 518.  Na instrução criminal e nos demais termos do processo, observar-se-á o disposto nos Capítulos I e III, Título I, deste Livro (procedimento comum).


Desse modo, ao dizer que o procedimento comum é aplicável a crimes funcionais afiançáveis não está errado, pois em regra, é sim aplicado. No entanto, em outras questões do CESPE, a banca também se posicionou no sentido de que aos crimes praticados por funcionário contra a administração em geral, deve ser seguido o procedimento especial estabelecido no CPP, como se não fosse aplicado o procedimento comum.


II – INCORRETO. Os crimes de responsabilidade dos funcionários públicos, cujo processo e julgamento competirão aos juízes de direito, a queixa ou a denúncia será instruída com documentos ou justificação que façam presumir a existência do delito ou com declaração fundamentada da impossibilidade de apresentação de qualquer dessas provas, de acordo com o art. 513 do CPP. Veja então que não é de competência originária dos tribunais.

III- CORRETO. Todas as denúncias ou queixas podem ser rejeitadas pelo juiz diante de algumas hipóteses: quando for manifestamente inepta; faltar pressuposto processual ou condição para o exercício da ação penal; ou faltar justa causa para o exercício da ação penal, de acordo com o art. 395 do CPP. Ou seja, assim que o juiz tem acesso à denúncia, e percebe algumas dessas hipóteses, ele poderá rejeitá-la antes mesmo do acusado apresentar a sua defesa.

IV- CORRETO. As matérias de defesa de mérito têm por objetivo atacar o direito material, os fatos narrados na denúncia, pode se alegar tudo que interesse a sua defesa, inclusive a negativa de autoria, excludente de ilicitude e extinção da punibilidade.

Desse modo, estão corretos os itens I, III e IV.

GABARITO DA PROFESSORA: SEM GABARITO

GABARITO DA BANCA: LETRA D.


Referências bibliográficas:

NUCCI, Guilherme de Souza. Manual de Processo Penal e Execução Penal. 11 ed. Rio de Janeiro: Forense, 2014.

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Comentários

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I O procedimento comum é aplicável a crimes funcionais afiançáveis.

Errado, no caso de crimes funcionais afiançáveis não se adota o rito comum, pois Art. 514.  Nos crimes afiançáveis, estando a denúncia ou queixa em devida forma, o juiz mandará autuá-la e ordenará a notificação do acusado, para responder por escrito, dentro do prazo de 15 dias.

 

II Processo relativo a crime funcional é ação de competência originária dos tribunais.

Errado, Art. 513.  Os crimes de responsabilidade dos funcionários públicos, cujo processo e julgamento competirão aos juízes de direito

 

III Denúncia de crime funcional poderá ser rejeitada pelo juízo antes de o acusado apresentar sua defesa prévia.

Correto, pode ser rejeitada, Art. 513.  Os crimes de responsabilidade dos funcionários públicos, cujo processo e julgamento competirão aos juízes de direito, a queixa ou a denúncia será instruída com documentos ou justificação que façam presumir a existência do delito ou com declaração fundamentada da impossibilidade de apresentação de qualquer dessas provas.

 

IV O acusado de crime funcional pode apresentar, como matéria de defesa de mérito, causas como negativa de autoria, excludente de ilicitude e extinção da punibilidade.

Correto, são exemplos de apresentação de defesa.

Não é procedimento comum e sim UM CERTO TIPO ESPECIAL de funcionários públicos por crime contra a Adm pública (item 1 errado)..

Não é competência de tribunais e sim DE JUÍZES SINGULARES MESMO ( DE DIREITO) - ITEM 2 ERRADO

GABARITO: D

comentar a questão sem fundamentar não vale de nada. Inútil!!!!

 

III Denúncia de crime funcional poderá ser rejeitada pelo juízo antes de o acusado apresentar sua defesa prévia.

CORRETO. Autuação e notificação para resposta preliminar em 15 (quinze) dias (art. 514): não sendo o caso de rejeição liminar com fundamento no art. 395 do CPP, determinará o juízo a notificação do acusado para responder à acusação. Segundo a norma do art. 514 do CPP, essa notificação deverá ser pessoal ao acusado, e, se não localizado ou residente em comarca distinta, deve o magistrado proceder à nomeação de defensor dativo para apresentá-la. Perceba-se que, a despeito da explicitude do art. 514, parágrafo único, determinando a nomeação de defensor dativo para oferecer a defesa quando se encontrar o acusado fora da jurisdição do juiz, há forte tendência doutrinária em aceitar que a notificação seja feita, sim, por meio de carta precatória, compreendendo-se, pois, descabida a vedação legal. Fonte: Processo Penal - Noberto Avena, pág 530 – 2017.

 

Art. 514.  Nos crimes afiançáveis, estando a denúncia ou queixa em devida forma, o juiz mandará autuá-la e ordenará a notificação do acusado, para responder por escrito, dentro do prazo de quinze dias.

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