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Q403231 Direito Tributário
De acordo com a legislação vigente relacionada com o processo tributário, julgue .

O fato gerador da obrigação previdenciária principal com referência ao segurado empregado é distinto do fato gerador dessa obrigação em relação à empresa ou à entidade equiparada à empresa.
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Para abordar esta questão, é importante compreender o conceito de fato gerador no contexto das obrigações previdenciárias.

O fato gerador é o evento que faz surgir a obrigação tributária. No caso das contribuições previdenciárias, tanto para o segurado empregado quanto para a empresa, o fato gerador ocorre em momentos distintos.

De acordo com a legislação previdenciária, mais especificamente a Lei nº 8.212/1991, que trata da organização da Seguridade Social, temos:

  • Para o segurado empregado: O fato gerador é o recebimento da remuneração pelo trabalho prestado. Isso ocorre porque o segurado empregado contribui para a previdência social sobre os valores que recebe.
  • Para a empresa: O fato gerador é a prestação do serviço pelo empregado, independente do pagamento. A empresa é responsável pelo recolhimento das contribuições sobre a folha de pagamento total.

Esses dois momentos distintos justificam por que a afirmativa de que "o fato gerador da obrigação previdenciária principal com referência ao segurado empregado é distinto do fato gerador dessa obrigação em relação à empresa" está CERTA.

Exemplo prático: Imagine uma empresa que contrata um funcionário para trabalhar em agosto. O funcionário irá receber seu salário no início de setembro. Para o funcionário, o fato gerador da contribuição previdenciária é quando ele recebe o salário em setembro. Já para a empresa, o fato gerador ocorreu em agosto, quando o serviço foi prestado.

Compreender essa distinção é crucial para o entendimento correto da questão, uma vez que reforça a natureza e a responsabilidade de cada parte envolvida no processo de contribuição previdenciária.

Portanto, a alternativa "Certa" está correta porque reflete o que a legislação previdenciária determina sobre os fatos geradores das contribuições do segurado empregado e da empresa.

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INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB Nº 971, DE 13 DE NOVEMBRO DE 2009:

Art. 51. Constitui fato gerador da obrigação previdenciária principal:

I - em relação ao segurado empregado, empregado doméstico, trabalhador avulso e contribuinte individual, o exercício de atividade remunerada;

II - em relação ao empregador doméstico, a prestação de serviços pelo segurado empregado doméstico, a título oneroso;

III - em relação à empresa ou equiparado à empresa:

      a) a prestação de serviços remunerados realizados por segurado empregado, trabalhador avulso, contribuinte individual e cooperado intermediado por cooperativa de trabalho; (Nova redação dada pela IN RFB nº 1.453/2014)

     b) a comercialização da produção rural própria, se produtor rural pessoa jurídica, ou a comercialização da produção própria ou da produção própria e da adquirida de terceiros, se agroindústria, observado o disposto nos incisos II e III do art. 166;

     c) a realização de espetáculo desportivo gerador de receita, no território nacional, se associação desportiva que mantém equipe de futebol profissional;

     d) o licenciamento de uso de marcas e símbolos, patrocínio, publicidade, propaganda e transmissão de espetáculos desportivos, a título oneroso, se associação desportiva que mantém equipe de futebol profissional, inclusive para participar do concurso de prognóstico de que trata a Lei nº 11.345, de 14 de setembro de 2006;

IV - em relação ao segurado especial e ao produtor rural pessoa física, a comercialização da sua produção rural, na forma do art. 166, observado o disposto no art. 167;

V - em relação à obra de construção civil de responsabilidade de pessoa física, a prestação de serviços remunerados por segurados que edificam a obra.


Nao entendi. Como assim diferente? 
Georgiano, veja que a IN 971 traz redação distinta, em incisos distintos, o que constitui o FG para empregado, para empresa, para segurado especial... 
Creio que foi isto que o CESPE quis dizer com "FG distinto"


Bons estudos!

Eu também tinha entendido que a questão estava 'CERTA', porém após pequena reflexão, consegui entender o seguinte: o FG do Assalariado é a renda recebida pelo trabalho efetuado. No caso do valor recolhido pela empresa, o FG não é a renda recebida do trabalhador que o integra e sim o pagamento do salário a serviço efetuado. Certo?

O fato gerador do empregador é o pagamento e o do empregado é o recebimento.

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