De acordo com a legislação vigente relacionada com o process...
O fato gerador da obrigação previdenciária principal com referência ao segurado empregado é distinto do fato gerador dessa obrigação em relação à empresa ou à entidade equiparada à empresa.
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Art. 51. Constitui fato gerador da obrigação previdenciária principal:
I - em relação ao segurado empregado, empregado doméstico, trabalhador avulso e contribuinte individual, o exercício de atividade remunerada;
II - em relação ao empregador doméstico, a prestação de serviços pelo segurado empregado doméstico, a título oneroso;
III - em relação à empresa ou equiparado à empresa:
a) a prestação de serviços remunerados realizados por segurado empregado, trabalhador avulso, contribuinte individual e cooperado intermediado por cooperativa de trabalho; (Nova redação dada pela IN RFB nº 1.453/2014)b) a comercialização da produção rural própria, se produtor rural pessoa jurídica, ou a comercialização da produção própria ou da produção própria e da adquirida de terceiros, se agroindústria, observado o disposto nos incisos II e III do art. 166;
c) a realização de espetáculo desportivo gerador de receita, no território nacional, se associação desportiva que mantém equipe de futebol profissional;
d) o licenciamento de uso de marcas e símbolos, patrocínio, publicidade, propaganda e transmissão de espetáculos desportivos, a título oneroso, se associação desportiva que mantém equipe de futebol profissional, inclusive para participar do concurso de prognóstico de que trata a Lei nº 11.345, de 14 de setembro de 2006;
IV - em relação ao segurado especial e ao produtor rural pessoa física, a comercialização da sua produção rural, na forma do art. 166, observado o disposto no art. 167;
V - em relação à obra de construção civil de responsabilidade de pessoa física, a prestação de serviços remunerados por segurados que edificam a obra.
Creio que foi isto que o CESPE quis dizer com "FG distinto"
Eu também tinha entendido que a questão estava 'CERTA', porém após pequena reflexão, consegui entender o seguinte: o FG do Assalariado é a renda recebida pelo trabalho efetuado. No caso do valor recolhido pela empresa, o FG não é a renda recebida do trabalhador que o integra e sim o pagamento do salário a serviço efetuado. Certo?
O fato gerador do empregador é o pagamento e o do empregado é o recebimento.
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