Diante da reafirmação da importância estratégica da atividad...
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Lei n° 12.651/12
Art. 61-A : Nas Áreas de Preservação Permanente, é autorizada, exclusivamente, a continuidade das atividades agrossilvipastoris, de ecoturismo e de turismo rural em áreas rurais consolidadas até 22 de julho de 2008.
s chamados SAFs (sistemas agroflorestais) são sistemas de produção agropecuária que fazem uso sustentável da terra e dos recursos naturais, combinando a utilização de espécies florestais, agrícolas, e, ou, criação de animais (corte, leite, eqüinos, ovinos e caprinos), numa mesma área, de maneira simultânea e, ou, escalonada no tempo. Promovem o aumento ou a manutenção da produtividade, com conservação dos recursos naturais e a utilização mínima de insumos.
Art. 61-A, CFlo: § 15. A partir da data da publicação desta Lei e até o término do prazo de adesão ao PRA de que trata o § 2o do art. 59, é autorizada a continuidade das atividades desenvolvidas nas áreas de que trata o caput, as quais deverão ser informadas no CAR para fins de monitoramento, sendo exigida a adoção de medidas de conservação do solo e da água.
COMPLEMENTANDO
LEI Nº 12.651, DE 25 DE MAIO DE 2012.
Art. 61-A.
§ 9o A existência das situações previstas no caput deverá ser informada no CAR para fins de monitoramento, sendo exigida, nesses casos, a adoção de técnicas de conservação do solo e da água que visem à mitigação dos eventuais impactos. (Incluído pela Lei nº 12.727, de 2012).
Nas APP é autorizada exclusivamente a continuidade das:
-atividades agrossilvipastoris
- de ecoturismo
- e de turismo rural
Em áreas rurais consolidadas até 22 de julho de 2008.
A existência das situações previstas no caput deverá ser informada no CAR para fins de monitoramento. Ou seja, É autorizada a continuidade das atividades desenvolvidas nas áreas, mas tem que informar ao CAR pra fins de monitoramento.
Será exigida, nesses casos, a adoção de técnicas de conservação do solo e da água que visem à mitigação dos eventuais impactos.
Ademais, será vedada a conversão de novas áreas para uso alternativo do solo nesses locais.
Desde a data da publicação desta Lei e até o término do prazo de adesão ao PRA
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