Uma nova usina hidrelétrica, com capacidade instalad...

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Q2470125 Direito Ambiental

        Uma nova usina hidrelétrica, com capacidade instalada de 330 MW de geração de energia, foi planejada para ser construída na divisa entre os estados do Pará e de Mato Grosso. 


A partir dessa situação hipotética, julgue o item a seguir.  


A área de preservação permanente no entorno do reservatório, definida em função da largura alcançada pelo curso de água represado, deverá consistir em uma faixa marginal que pode variar de 10 metros a 500 metros.

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A questão apresentada aborda a temática das Áreas de Preservação Permanente (APP) no entorno de reservatórios artificiais decorrentes de empreendimentos de geração de energia, no contexto do Código Florestal Brasileiro, Lei nº 12.651 de 2012.

De acordo com o art. 4º, inciso III do Código Florestal, a APP no entorno de reservatórios artificiais é definida por uma faixa marginal com largura mínima de 100 metros para reservatórios com área superior a 20 hectares em zonas rurais, ou 30 metros em áreas urbanas, independentemente da largura alcançada pelo curso de água represado.

Portanto, a afirmativa de que a faixa marginal pode variar de 10 metros a 500 metros está incorreta, pois não condiz com a legislação vigente que estabelece limites mínimos fixos, não uma variação tão ampla como mencionada.

Para ilustrar, imagine a construção de uma usina hidrelétrica cuja área do reservatório ultrapassa os 20 hectares em zona rural. Nesse caso, a faixa de proteção deve ser de no mínimo 100 metros ao redor do reservatório, conforme a legislação. Qualquer projeto que estabelecesse uma faixa inferior estaria em desacordo com o Código Florestal.

Justificativa da resposta: A alternativa correta é "E - errado", pois a faixa de APP não pode ser definida de forma variável entre 10 e 500 metros, contrariando as disposições legais que estabelecem limites mínimos fixos para essas áreas.

É importante estar atento a pegadinhas como a variação de medidas, que podem induzir ao erro ao desconsiderar a legislação específica. Sempre verifique os dispositivos legais aplicáveis para evitar confusões em questões como essa.

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Comentários

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De 30 a 500 metros

Aqui se aplica a previsão do Art. 5º do nosso Código Florestal (Lei 12.651/2012):

Art. 5º Na implantação de reservatório d’água artificial destinado a geração de energia ou abastecimento público, é obrigatória a aquisição, desapropriação ou instituição de servidão administrativa pelo empreendedor das Áreas de Preservação Permanente criadas em seu entorno, conforme estabelecido no licenciamento ambiental, observando-se a faixa mínima de 30 (trinta) metros e máxima de 100 (cem) metros em área rural, e a faixa mínima de 15 (quinze) metros e máxima de 30 (trinta) metros em área urbana. (Redação dada pela Lei nº 12.727, de 2012). (Vide ADC Nº 42) (Vide ADIN Nº 4.903)

§ 1º Na implantação de reservatórios d’água artificiais de que trata o caput , o empreendedor, no âmbito do licenciamento ambiental, elaborará Plano Ambiental de Conservação e Uso do Entorno do Reservatório, em conformidade com termo de referência expedido pelo órgão competente do Sistema Nacional do Meio Ambiente - Sisnama, não podendo o uso exceder a 10% (dez por cento) do total da Área de Preservação Permanente. (Redação dada pela Lei nº 12.727, de 2012). (Vide ADC Nº 42)

Gabarito: ERRADO

No meu entendimento vai de 30 a 500...

I - as faixas marginais de qualquer curso d’água natural perene e intermitente, excluídos os efêmeros, desde a borda da calha do leito regular, em largura mínima de: 

a) 30 (trinta) metros, para os cursos d’água de menos de 10 (dez) metros de largura;

b) 50 (cinquenta) metros, para os cursos d’água que tenham de 10 (dez) a 50 (cinquenta) metros de largura;

c) 100 (cem) metros, para os cursos d’água que tenham de 50 (cinquenta) a 200 (duzentos) metros de largura;

d) 200 (duzentos) metros, para os cursos d’água que tenham de 200 (duzentos) a 600 (seiscentos) metros de largura;

e) 500 (quinhentos) metros, para os cursos d’água que tenham largura superior a 600 (seiscentos) metros;

Art. 4º Considera-se Área de Preservação Permanente, em zonas rurais ou urbanas, para os efeitos desta Lei:

I - as faixas marginais de qualquer curso d’água natural perene e intermitente, excluídos os efêmeros, desde a borda da calha do leito regular, em largura mínima de:                             

III - as áreas no entorno dos reservatórios d’água artificiais, decorrentes de barramento ou represamento de cursos d’água naturais, na faixa definida na licença ambiental do empreendimento; 

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