A compensação da Reserva Legal

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Q588571 Direito Ambiental
A compensação da Reserva Legal
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Correta Letra A, de acordo com o Novo Código Florestal  (Lei nº 12.651, de 25-04-2012)

Art. 66.  O proprietário ou possuidor de imóvel rural que detinha, em 22 de julho de 2008, área de Reserva Legal em extensão inferior ao estabelecido no art. 12, poderá regularizar sua situação, independentemente da adesão ao PRA, adotando as seguintes alternativas, isolada ou conjuntamente: 

I - recompor a Reserva Legal; 

II - permitir a regeneração natural da vegetação na área de Reserva Legal; 

III - compensar a Reserva Legal. 


Apenas em breve complemento, o disposto no § 5º do art. 66: A compensação de que trata o inciso III do caput deverá ser precedida pela inscrição da propriedade no CAR [...].

O código florestal instituiu que toda propriedade rural deve ter reserva legal. Contudo, os imóveis rurais que não possuíam a reserva e eram 100% produtivos, por exemplo, não ficaram obrigados a diminuir sua produtividade e instituir reserva no lugar dela, eles puderam compensar.

A compensação é feita na forma do código florestal. Uma das formas é o proprietário rural doar uma área de unidade de conservação ao órgão ambiental.

As UC normalmente são desapropriadas, mas raramente os proprietários recebem as indenizações por elas.

Assim, quem tem UC e não foi desapropriado ou não recebeu indenização por ela, pode negociá-la.

Como as unidades de conservação diminuem o valor produtivo da terra, às vezes inutilizando imóveis, é favorável para os seus proprietários venderem a terra aos proprietários rurais que precisam compensar. O Estado conseguiu uma forma de dar-lhes destinação econômica e ao mesmo tempo proteção, pois passou a ter a sua propriedade, e tudo isso sem dispor do dinheiro para a compra da terra.

§ 5o  A compensação de que trata o inciso III do caput deverá ser precedida pela inscrição da propriedade no CAR e poderá ser feita mediante: 

I - aquisição de Cota de Reserva Ambiental - CRA; 

II - arrendamento de área sob regime de servidão ambiental ou Reserva Legal; 

III - doação ao poder público de área localizada no interior de Unidade de Conservação de domínio público pendente de regularização fundiária; 

IV - cadastramento de outra área equivalente e excedente à Reserva Legal, em imóvel de mesma titularidade ou adquirida em imóvel de terceiro, com vegetação nativa estabelecida, em regeneração ou recomposição, desde que localizada no mesmo bioma. 


Código Florestal. Art. 66.  O proprietário ou possuidor de imóvel rural que detinha, em 22 de julho de 2008, área de Reserva Legal em extensão inferior ao estabelecido no art. 12, poderá regularizar sua situação, independentemente da adesão ao PRA, adotando as seguintes alternativas, isolada ou conjuntamente: 

I - recompor a Reserva Legal; 

II - permitir a regeneração natural da vegetação na área de Reserva Legal; 

III - compensar a Reserva Legal.  (...)

§ 5o  A compensação de que trata o inciso III do caput deverá ser precedida pela inscrição da propriedade no CAR e poderá ser feita mediante: 

I - aquisição de Cota de Reserva Ambiental - CRA; 

II - arrendamento de área sob regime de servidão ambiental ou Reserva Legal; 

III - doação ao poder público de área localizada no interior de Unidade de Conservação de domínio público pendente de regularização fundiária; 

IV - cadastramento de outra área equivalente e excedente à Reserva Legal, em imóvel de mesma titularidade ou adquirida em imóvel de terceiro, com vegetação nativa estabelecida, em regeneração ou recomposição, desde que localizada no mesmo bioma. 

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