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Q642045 Direito Ambiental
Segundo a Lei n. 12.651/12, considera-se Área de Preservação Permanente, em zonas rurais ou urbanas, para os efeitos desta Lei, as faixas marginais de qualquer curso d’água natural perene e intermitente, excluídos os efêmeros, desde a borda da calha do leito regular, em largura mínima de: trinta metros, para os cursos d’água de menos de dez metros de largura; sessenta metros, para os cursos d’água que tenham de dez a cinquenta metros de largura.
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Vamos analisar a questão com base na Lei nº 12.651/2012, conhecida como o Código Florestal, que regula o uso e a proteção das florestas e outras formas de vegetação nativa no Brasil.

O tema abordado é a definição de Áreas de Preservação Permanente (APPs) ao longo de cursos d'água. Essas áreas são fundamentais para a proteção dos recursos hídricos e a manutenção dos ecossistemas aquáticos.

No enunciado, afirma-se que as faixas marginais de cursos d’água natural perene e intermitente, excluídos os efêmeros, são Áreas de Preservação Permanente. No entanto, a largura mínima mencionada no enunciado está incorreta.

De acordo com o artigo 4º, inciso I do Código Florestal, considera-se Área de Preservação Permanente a faixa marginal, em zonas rurais ou urbanas, de:

  • 30 metros para cursos d'água de menos de 10 metros de largura;
  • 50 metros para cursos d'água que tenham entre 10 e 50 metros de largura.

Portanto, a alternativa apresentada está errada porque menciona 60 metros em vez de 50 metros para cursos d'água com largura entre 10 e 50 metros.

Exemplo prático: Imagine um pequeno riacho que passa por uma área rural. Se esse riacho tiver 8 metros de largura, a legislação exige que haja uma faixa de vegetação preservada de 30 metros de cada lado. Se o riacho fosse mais largo, digamos 12 metros, a faixa de proteção deveria ser de 50 metros.

Como evitar pegadinhas: Sempre que uma questão mencionar medidas ou especificidades legais, consulte diretamente o texto da lei. Memorizar os parâmetros corretos para diferentes cenários é crucial para evitar erros em provas.

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Art. 4o  Considera-se Área de Preservação Permanente, em zonas rurais ou urbanas, para os efeitos desta Lei:

I - as faixas marginais de qualquer curso d’água natural perene e intermitente, excluídos os efêmeros, desde a borda da calha do leito regular, em largura mínima de:      (Incluído pela Lei nº 12.727, de 2012).

a) 30 (trinta) metros, para os cursos d’água de menos de 10 (dez) metros de largura;

b) 50 (cinquenta) metros, para os cursos d’água que tenham de 10 (dez) a 50 (cinquenta) metros de largura;

c) 100 (cem) metros, para os cursos d’água que tenham de 50 (cinquenta) a 200 (duzentos) metros de largura;

d) 200 (duzentos) metros, para os cursos d’água que tenham de 200 (duzentos) a 600 (seiscentos) metros de largura;

e) 500 (quinhentos) metros, para os cursos d’água que tenham largura superior a 600 (seiscentos) metros;

II - as áreas no entorno dos lagos e lagoas naturais, em faixa com largura mínima de:

a) 100 (cem) metros, em zonas rurais, exceto para o corpo d’água com até 20 (vinte) hectares de superfície, cuja faixa marginal será de 50 (cinquenta) metros;

b) 30 (trinta) metros, em zonas urbanas;

O erro tá em "sessenta metros" - na verdade, a largura da APP será de 50m em rios com largura de 10 a 50m.

OMG \o/

100 OR!! Haja hd pra decorar tantas informações!!

Acho um desrespeito o estudante ter que gravar a quantidade em metros....um absurdo! Não medi o conhecimento de ninguém.

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