Sobre a prestação de assistência religiosa prevista na Const...

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Q1244334 Direito Constitucional
Sobre a prestação de assistência religiosa prevista na Constituição Federal de 1988 – CF/88, analise as proposições a seguir:
I. É assegurada nas entidades civis de internação coletiva, na forma da lei. II. É assegurada nas entidades militares de internação coletiva, na forma da lei. III. É assegurada apenas para determinados grupos religiosos, na forma da lei. IV. Não pode ser prestada em estabelecimentos prisionais em geral, considerando-se a liberdade de crença prevista na própria CF/88.
Está CORRETO, apenas, o que se afirma em
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A questão versa sobre a prestação de assistência religiosa à luz da CF/88 e precisamos analisar os itens abaixo. Vamos lá! :D


I. ITEM CORRETO. É assegurada nas entidades civis de internação coletiva, na forma da lei.

De fato, a prestação de assistência religiosa é assegurada nas entidades civis de internação coletiva, nos termos do art. 5º, VII da CF/88:

VII - é assegurada, nos termos da lei, a prestação de assistência religiosa nas entidades civis e militares de internação coletiva.


II. ITEM CORRETO. É assegurada nas entidades militares de internação coletiva, na forma da lei.

De fato, a prestação de assistência religiosa é assegurada nas entidades militares de internação coletiva, nos termos do art. 5º, VII da CF/88:

VII - é assegurada, nos termos da lei, a prestação de assistência religiosa nas entidades civis e militares de internação coletiva.


III. ITEM INCORRETO. É assegurada apenas para determinados grupos religiosos, na forma da lei.

A prestação de assistência religiosa é assegurada a todas as pessoas, e não apenas a determinados grupos religiosos, como trouxe a assertiva.


IV. ITEM INCORRETO. Não pode ser prestada em estabelecimentos prisionais em geral, considerando-se a liberdade de crença prevista na própria CF/88.

Ao contrário do que trouxe a assertiva, a prestação de assistência religiosa pode ser prestada em estabelecimentos prisionais em geral, sendo de participação facultativa, nos termos do art. 24, §§ 1º e 2º da Lei nº 7.210/1984:

Art. 24. A assistência religiosa, com liberdade de culto, será prestada aos presos e aos internados, permitindo-se-lhes a participação nos serviços organizados no estabelecimento penal, bem como a posse de livros de instrução religiosa.

§ 1º No estabelecimento haverá local apropriado para os cultos religiosos.

§ 2º Nenhum preso ou internado poderá ser obrigado a participar de atividade religiosa.


Está CORRETO, apenas, o que se afirma em:

C. CERTO. I e II.


GABARITO: LETRA C.

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Comentários

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Um dos direitos individuais garantido pela CF, artigo 5:

VII - é assegurada, nos termos da lei, a prestação de assistência religiosa nas entidades civis e militares de internação coletiva;

Art. 5º

VII - é assegurada, nos termos da lei, a prestação de assistência religiosa nas entidades civis e militares de internação coletiva;

Um dos direitos individuais garantido pela CF, artigo 5:

VII - é assegurada, nos termos da lei, a prestação de assistência religiosa nas entidades civis e militares de internação coletiva;

VII - é assegurada, nos termos da lei, a prestação de assistência religiosa nas entidades civis e militares de internação coletiva;

CONSTITUIÇÃO

Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:

VII - é assegurada, nos termos da lei, a prestação de assistência religiosa nas entidades civis e militares de internação coletiva

LEI DE EXECUÇÃO PENAL - LEP

Art. 11. A assistência será:

I - material;

II - à saúde;

III -jurídica;

IV - educacional;

V - social;

VI - religiosa

ASSISTÊNCIA RELIGIOSA

Art. 24. A assistência religiosa, com liberdade de culto, será prestada aos presos e aos internados, permitindo-se-lhes a participação nos serviços organizados no estabelecimento penal, bem como a posse de livros de instrução religiosa.

§ 1º No estabelecimento haverá local apropriado para os cultos religiosos.

§ 2º Nenhum preso ou internado poderá ser obrigado a participar de atividade religiosa.

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