Sobre a prestação de assistência religiosa prevista na Const...
I. É assegurada nas entidades civis de internação coletiva, na forma da lei. II. É assegurada nas entidades militares de internação coletiva, na forma da lei. III. É assegurada apenas para determinados grupos religiosos, na forma da lei. IV. Não pode ser prestada em estabelecimentos prisionais em geral, considerando-se a liberdade de crença prevista na própria CF/88.
Está CORRETO, apenas, o que se afirma em
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A questão versa sobre a prestação de assistência religiosa à luz da CF/88 e precisamos analisar os itens abaixo. Vamos lá! :D
I. ITEM CORRETO. É assegurada nas entidades civis de internação coletiva, na forma da lei.
De fato, a prestação de assistência religiosa é assegurada nas entidades civis de internação coletiva, nos termos do art. 5º, VII da CF/88:
VII - é assegurada, nos termos da lei, a prestação de assistência religiosa nas entidades civis e militares de internação coletiva.
II. ITEM CORRETO. É assegurada nas entidades militares de internação coletiva, na forma da lei.
De fato, a prestação de assistência religiosa é assegurada nas entidades militares de internação coletiva, nos termos do art. 5º, VII da CF/88:
VII - é assegurada, nos termos da lei, a prestação de assistência religiosa nas entidades civis e militares de internação coletiva.
III. ITEM INCORRETO. É assegurada apenas para determinados grupos religiosos, na forma da lei.
A prestação de assistência religiosa é assegurada a todas as pessoas, e não apenas a determinados grupos religiosos, como trouxe a assertiva.
IV. ITEM INCORRETO. Não pode ser prestada em estabelecimentos prisionais em geral, considerando-se a liberdade de crença prevista na própria CF/88.
Ao contrário do que trouxe a assertiva, a prestação de assistência religiosa pode ser prestada em estabelecimentos prisionais em geral, sendo de participação facultativa, nos termos do art. 24, §§ 1º e 2º da Lei nº 7.210/1984:
Art. 24. A assistência religiosa, com liberdade de culto, será prestada aos presos e aos internados, permitindo-se-lhes a participação nos serviços organizados no estabelecimento penal, bem como a posse de livros de instrução religiosa.
§ 1º No estabelecimento haverá local apropriado para os cultos religiosos.
§ 2º Nenhum preso ou internado poderá ser obrigado a participar de atividade religiosa.
Está CORRETO, apenas, o que se afirma em:
C. CERTO. I e II.
GABARITO: LETRA C.
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Comentários
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Um dos direitos individuais garantido pela CF, artigo 5:
VII - é assegurada, nos termos da lei, a prestação de assistência religiosa nas entidades civis e militares de internação coletiva;
Art. 5º
VII - é assegurada, nos termos da lei, a prestação de assistência religiosa nas entidades civis e militares de internação coletiva;
Um dos direitos individuais garantido pela CF, artigo 5:
VII - é assegurada, nos termos da lei, a prestação de assistência religiosa nas entidades civis e militares de internação coletiva;
VII - é assegurada, nos termos da lei, a prestação de assistência religiosa nas entidades civis e militares de internação coletiva;
CONSTITUIÇÃO
Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
VII - é assegurada, nos termos da lei, a prestação de assistência religiosa nas entidades civis e militares de internação coletiva
LEI DE EXECUÇÃO PENAL - LEP
Art. 11. A assistência será:
I - material;
II - à saúde;
III -jurídica;
IV - educacional;
V - social;
VI - religiosa
ASSISTÊNCIA RELIGIOSA
Art. 24. A assistência religiosa, com liberdade de culto, será prestada aos presos e aos internados, permitindo-se-lhes a participação nos serviços organizados no estabelecimento penal, bem como a posse de livros de instrução religiosa.
§ 1º No estabelecimento haverá local apropriado para os cultos religiosos.
§ 2º Nenhum preso ou internado poderá ser obrigado a participar de atividade religiosa.
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