Considerando essa situação hipotética, as disposições da Co...

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Q1902756 Direito Constitucional

    Túlio, líder de movimento pela liberação do uso da maconha, comunicou as autoridades acerca da realização de marcha, com cerca de duas mil pessoas, em determinado local público, a favor de projeto de lei que propunha a legalização do consumo recreativo desse entorpecente. Ao tomar conhecimento do evento, Luísa, presidente da Associação de Prevenção ao Uso de Drogas, convocou, sem avisar a autoridade competente, manifestação contra o mencionado projeto de lei para o mesmo dia e local da referida marcha.

Considerando essa situação hipotética, as disposições da Constituição Federal de 1988 (CF) e o entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF), julgue o item que se segue.


A marcha agendada por Túlio não poderá ser realizada, visto que a comunicação prévia do ato à autoridade competente não constitui requisito suficiente para o legítimo exercício do direito de reunião, sendo necessária uma autorização formal para a realização da manifestação. 
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A questão exige do candidato o conhecimento sobre o que a Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 dispõe a respeito da liberdade de reunião.
De acordo com o art. 5º, XVI, da CRFB/88, "todos podem reunir-se pacificamente, sem armas, em locais abertos ao público, independentemente de autorização, desde que não frustrem outra reunião anteriormente convocada para o mesmo local, sendo apenas exigido prévio aviso à autoridade competente".
Assim, o prévio aviso é suficiente para o exercício da liberdade de reunião e a marcha agendada por Túlio poderá ser realizada. Especificamente sobre o tema "marcha da maconha", o STF, ao julgar o RE 635.659, em 2011, decidiu que não pode haver proibição genérica e preventiva da "Marcha da Maconha", pois viola a liberdade de expressão e o direito à reunião pacífica, constitucionalmente assegurados.

O item está, portanto, errado.
Gabarito: Errado.

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Comentários

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ERRADO

CF:

Art. 5ºXVI - todos podem reunir-se pacificamente, sem armas, em locais abertos ao público, independentemente de autorização, desde que não frustrem outra reunião anteriormente convocada para o mesmo local, sendo apenas exigido prévio aviso à autoridade competente;

Gabarito: Errado

A exigência constitucional de prévia notificação não pode se confundir com a necessidade de autorização prévia.

"A exigência constitucional de aviso prévio relativamente ao direito de reunião é satisfeita com a veiculação de informação que permita ao poder público zelar para que seu exercício se dê de forma pacífica ou para que não frustre outra reunião no mesmo local."

STF. Plenário. RE 806339/SE, Rel. Min. Marco Aurélio, redator do acórdão Min. Edson Fachin, julgado em 14/12/2020 (Repercussão Geral – Tema 855) (Info 1003).

Gabarito--> (E)

Não precisa de uma notificação formal.

o prévio aviso não é condição para a legalidade do direito de reunião, serve apenas para o zelo pacífico do direito e para não frustrar outras reuniões no mesmo lugar.

  • Questão errada

A manifestação de Túlio encontra previsão constitucional e como foi dado o aviso prévio a autoridade competente, a sua manifestação tem o direito de ocorrer.

  • OBS : O aviso prévio não é necessário para o exercício do direito de reunião, serve apenas, segundo o STF, para evitar que uma reunião fruste outra marcada para mesmo local.

CF/88

ART. 5. Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:

...

XVI - todos podem reunir-se pacificamente, sem armas, em locais abertos ao público, independentemente de autorização, desde que não frustrem outra reunião anteriormente convocada para o mesmo local, sendo apenas exigido prévio aviso à autoridade competente.

  • O direito de reunião é um direito individual, mas de expressão coletiva.
  • O direito de reunião é tutelado pelo mandado de segurança.

A CONSTANTE REPETIÇÃO LEVA A CONVICÇÃO!

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