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Q630086 Administração Financeira e Orçamentária
Em um dado exercício, em decorrência de cenário desfavorável para a arrecadação da receita prevista no orçamento, o Poder Executivo de um ente da Federação expediu um ato que impede a emissão de novos empenhos, mantendo as dotações até que a arrecadação se recupere. Esse ato está diretamente associado ao conceito de:
Alternativas

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A questão trata do CONTINGENCIAMENTO, especificamente na Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF – LC n° 101/2000).

 

Observe o art. 9, LRF:

“Se verificado, ao final de um bimestre, que a realização da receita poderá não comportar o cumprimento das metas de resultado primário ou nominal estabelecidas no Anexo de Metas Fiscais, os Poderes e o Ministério Público promoverão, por ato próprio e nos montantes necessários, nos trinta dias subsequentes, limitação de empenho e movimentação financeira, segundo os critérios fixados pela lei de diretrizes orçamentárias”.

 

O contingenciamento irá ocorrer caso a realização da receita (leia-se arrecadação da receita) venha a não cumprir com as metas de resultado, que nesse caso, será de resultado primário. Isto é, a arrecadação da receita não está sendo realizada conforme a previsão constante da Lei Orçamentária (LOA). Com isso, os Poderes e o Ministério Público terão que promover a limitação de empenho.

 

A banca está cobrando a literalidade do art. 9, LRF (conceito de CONTINGENCIAMENTO). Portanto, gabarito alternativa A.

 

Resposta: A

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Gabarito A. Segundo MTO (2015): Em decorrência da necessidade de garantir o cumprimento dos resultados fiscais estabelecidos na LDO e de obter maior controle sobre os gastos, a Administração Pública, em atendimento aos arts. 8o, 9o e 13 da LRF, faz a programação orçamentária e financeira da execução das despesas públicas, bem como o monitoramento do cumprimento das metas de superávit primário. A preocupação de manter o equilíbrio entre receitas e despesas no momento da execução orçamentária já constava na Lei no 4.320, de 1964, prevendo a necessidade de estipular cotas trimestrais das despesas que cada UO ficava autorizada a utilizar. Esse mecanismo foi aperfeiçoado na LRF, que determina a elaboração da programação financeira e do cronograma mensal de desembolso, bem como a fixação das metas bimestrais de arrecadação, no prazo de 30 dias após a publicação dos orçamentos. Verificada a frustração na arrecadação da receita prevista ou o aumento das despesas obrigatórias, que venham a comprometer o alcance das metas fiscais, torna-se necessária a adoção de mecanismos de ajuste entre receita e despesa. A limitação dos gastos públicos é feita por decreto do Poder Executivo e por ato próprio dos demais Poderes, de acordo com as regras a serem fixadas pela LDO 2015 (arts. 51 e 52 do PLDO 2015). No âmbito do Poder Executivo, esse decreto ficou conhecido como Decreto de Contingenciamento, que, normalmente, é detalhado por portaria interministerial (MP e MF), evidenciados os valores autorizados para movimentação e empenho e para pagamentos no decorrer do exercício. Em resumo, os objetivos desse mecanismo são: 


a) estabelecer normas específicas de execução orçamentária e financeira para o exercício; 

b) estabelecer um cronograma de compromissos (empenhos) e de liberação (pagamento) dos recursos financeiros para o Governo;
c) cumprir a legislação orçamentária (LRF, LDO etc.); e 


d) assegurar o equilíbrio entre receitas e despesas ao longo do exercício financeiro e proporcionar o cumprimento da meta de resultado primário.

GABARITO:A

 

O contingenciamento consiste no retardamento ou, ainda, na inexecução de parte da programação de despesa prevista na Lei Orçamentária em função da insuficiência de receitas. Normalmente, no início de cada ano, o Governo Federal emite um Decreto limitando os valores autorizados na LOA, relativos às despesas discricionárias ou não legalmente obrigatórias (investimentos e custeio em geral).


O Decreto de Contingenciamento apresenta como anexos limites orçamentários para a movimentação e o empenho de despesas, bem como limites financeiros que impedem pagamento de despesas empenhadas e inscritas em restos a pagar, inclusive de anos anteriores. O poder regulamentar do Decreto de Contingenciamento obedece ao disposto nos artigos 8º e 9º da Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF) e da Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO).

a) CONTIGENCIAMENTO:

O contigenciamento inclui:

* Limitação Financeira (etapa de pagamento)

* Limitação de empenho (não assunção de novas obrigações)

.

.

.

.

d) LIMITAÇÃO DE EMPENHO

Uma das formas de contigenciamento, sendo assim este esta contido dentro do CONTIGENCIAMENTO

Corte ou contingenciamento? Weintraub sabe

Gabarito: Letra A, conforme o art. 9º, caput, da LRF.

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