Sobre a ação de impugnação de mandato eletivo, prevista no c...
I. Para o mandato de prefeito, este será impugnado perante a justiça comum estadual. II. O prazo de interposição é de 15 dias, contados da diplomação. III. Será instruída com provas de abuso de poder econômico, corrupção ou fraude. IV. Tramitará em segredo de justiça.
Estão CORRETOS, apenas, os seguintes requisitos da ação de impugnação de mandato eletivo
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Exige-se conhecimento acerca dos direitos políticos.
2) Base constitucional
Art. 14. A soberania popular será exercida pelo sufrágio universal e pelo voto direto e secreto, com valor igual para todos, e, nos termos da lei, mediante:
§ 10 - O mandato eletivo poderá ser impugnado ante a Justiça Eleitoral no prazo de quinze dias contados da diplomação, instruída a ação com provas de abuso do poder econômico, corrupção ou fraude.
§ 11 - A ação de impugnação de mandato tramitará em segredo de justiça, respondendo o autor, na forma da lei, se temerária ou de manifesta má-fé.
3) Exame das assertivas e identificação da resposta
I. ERRADO. Consoante art. 14, §10, da CF/88, o mandato eletivo poderá ser impugnado ante a Justiça Eleitoral.
II. CERTO. Nos termos do art. 14, §10, da CF/88, o prazo para impugnar o mandado eletivo é de 15 dias contados da diplomação.
III. CERTO. Conforme art. 14, §10, da CF/88, o mandato eletivo poderá ser impugnado ante a Justiça Eleitoral no prazo de quinze dias contados da diplomação, instruída a ação com provas de abuso do poder econômico, corrupção ou fraude.
IV. CERTO. Nos termos do art. 14, §11, da CF/88, a ação de impugnação de mandato tramitará em segredo de justiça.
Resposta: LETRA A. II, III e IV, apenas.
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Gabarito letra A
II. O prazo de interposição é de 15 dias, contados da diplomação. (CERTO)
III. Será instruída com provas de abuso de poder econômico, corrupção ou fraude. (CERTO)
IV. Tramitará em segredo de justiça.(CERTO)
Vejamos como fala a CF:
Art 14 § 10 - O mandato eletivo poderá ser impugnado ante a Justiça Eleitoral no prazo de quinze dias contados da diplomação, instruída a ação com provas de abuso do poder econômico, corrupção ou fraude;
§ 11 - A ação de impugnação de mandato tramitará em segredo de justiça, respondendo o autor, na forma da lei, se temerária ou de manifesta má-fé.
Art 29, X - julgamento do Prefeito perante o Tribunal de Justiça;
I. Para o mandato de prefeito, este será impugnado perante a justiça comum estadual.(ERRADO)
Vale ressaltar, no entanto, que o Prefeito será julgado pelo TJ se o crime for de competência da Justiça Estadual. Se for da competência da Justiça Federal, será julgado pelo TRF e se for da Justiça Eleitoral, pelo TRE. Este é o entendimento sumulado do STF.
Súmula 702-STF: A competência do Tribunal de Justiça para julgar prefeitos restringe-se aos crimes de competência da justiça comum estadual; nos demais casos, a competência originária caberá ao respectivo tribunal de segundo grau.
O mandato eletivo poderá ser impugnado ante a Justiça Eleitoral no prazo de quinze dias contados da diplomação, instruída a ação com provas de abuso do poder econômico, corrupção ou fraude.
RESPOSTA A
II,III,IV
I- Justiça Eleitoral
II- Prazo de interposição 15 dias
III-Será instruída com provas de abuso de poder econômico, corrupção ou fraude
IV-Tramitará em segredo de justiça
Assertiva A
II. O prazo de interposição é de 15 dias, contados da diplomação.
III. Será instruída com provas de abuso de poder econômico, corrupção ou fraude.
IV. Tramitará em segredo de justiça.
AÇÃO DE IMPUGNAÇÃO DE MANDATO ELETIVO
§ 10 - O mandato eletivo poderá ser impugnado ante a Justiça Eleitoral no prazo de quinze dias contados da diplomação, instruída a ação com provas de abuso do poder econômico, corrupção ou fraude.
§ 11 - A ação de impugnação de mandato tramitará em segredo de justiça, respondendo o autor, na forma da lei, se temerária ou de manifesta má-fé.
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