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Q1901389 Direito Administrativo
Com relação à gestão de contratos públicos, assinale a opção correta.
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A presente questão exigiu domínio pertinente ao tema da gestão dos contratos administrativos. Pela nomenclatura utilizada nas opções, verifica-se que a Banca ainda se baseou nas disposição contidas na Lei 8.666/93. O exame do edital do concurso, ademais, confirma essa primeira impressão, pois referido diploma encontra-se no conteúdo programático ali divulgado.

Fixada esta primeira premissa, analisemos cada afirmativa, em busca da correta:

a) Errado:

Ao contrário do que foi sustentado neste item, o art. 86, §2º, da Lei 8.666/93 prevê, sim, a possibilidade de desconto da multa aplicada do montante pertinente à garantia prestada. É ler:

"Art. 86
§ 2o  A multa, aplicada após regular processo administrativo, será descontada da garantia do respectivo contratado. "

b) Errado:

A leitura do art. 86, caput e §1º, da Lei 8.666/93, revela o desacerto deste item, pois se vê que a aplicação da multa de mora, por atraso injustificado na execução do contrato, não impede que a Administração promova a rescisão unilateral do contrato. Confira-se:

"Art. 86.  O atraso injustificado na execução do contrato sujeitará o contratado à multa de mora, na forma prevista no instrumento convocatório ou no contrato.

§ 1o  A multa a que alude este artigo não impede que a Administração rescinda unilateralmente o contrato e aplique as outras sanções previstas nesta Lei."

c) Errado:

Do exame do rol do art. 87 da Lei 8.666/93, percebe-se que ali foram arroladas quatro sanções, as quais são previstas, em tese, para os casos de inexecução total ou parcial do contrato. No ponto, confira-se:

"Art. 87.  Pela inexecução total ou parcial do contrato a Administração poderá, garantida a prévia defesa, aplicar ao contratado as seguintes sanções:

I - advertência;

II - multa, na forma prevista no instrumento convocatório ou no contrato;

III - suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com a Administração, por prazo não superior a 2 (dois) anos;

IV - declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, que será concedida sempre que o contratado ressarcir a Administração pelos prejuízos resultantes e após decorrido o prazo da sanção aplicada com base no inciso anterior."

Assim sendo, incorreto sustentar uma suposta exclusividade da pena de advertência, em casos de inexecução parcial, à míngua de previsão normativa que estabeleça tal restrição.

d) Errado:

Da análise do art. 87, II, da Lei 8.666/93, verifica-se que a pena de suspensão temporária, na verdade, possui prazo máximo de 2 anos, e não de 3 anos, como dito pela Banca, in verbis:

"Art. 87.  Pela inexecução total ou parcial do contrato a Administração poderá, garantida a prévia defesa, aplicar ao contratado as seguintes sanções:

III - suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com a Administração, por prazo não superior a 2 (dois) anos;"

e) Certo:

Por fim, está correto o presente item, eis que amparado no teor do art. 86, caput, da Lei 8.666/93, litteris:

"Art. 86.  O atraso injustificado na execução do contrato sujeitará o contratado à multa de mora, na forma prevista no instrumento convocatório ou no contrato."


Gabarito do professor: E

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Comentários

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Não entendi por que a "C" está errada? Levando em consideração o art. 155, I, da Lei.

Conforme a 14.133/21:

a) Art. 156, § 8º Se a multa aplicada e as indenizações cabíveis forem superiores ao valor de pagamento eventualmente devido pela Administração ao contratado, além da perda desse valor, a diferença será descontada da garantia prestada ou será cobrada judicialmente.

b) Art. 162, §U A aplicação de multa de mora não impedirá que a Administração a converta em compensatória e promova a extinção unilateral do contrato com a aplicação cumulada de outras sanções previstas nesta Lei.

c) § 2º A sanção prevista no inciso I do caput deste artigo será aplicada exclusivamente pela infração administrativa prevista no inciso I do caput do art. 155 desta Lei, quando não se justificar a imposição de penalidade mais grave. Ou seja, a advertência não é a única sanção possível para o caso de inexecução parcial do contrato.

d) Acredito que o erro aqui seja o fato de que não existe, na lei, nenhuma sanção nominalmente chamada de "suspensão temporária de participação em licitação", pois a lei cita nominalmente apenas 4 sanções:

Art. 156. Serão aplicadas ao responsável pelas infrações administrativas previstas nesta Lei as seguintes sanções: I – advertência; II – multa; III – impedimento de licitar e contratar; IV – declaração de inidoneidade para licitar ou contratar. 

e) Gabarito. Art. 162. O atraso injustificado na execução do contrato sujeitará o contratado a multa de mora, na forma prevista em edital ou em contrato.

Hugo, acredito que a letra "C" está errada porque diz que a advertência é sanção EXCLUSIVA, ou seja, que é a única penalidade aplicada neste caso, o que não é verdade. Pois, na lei, há uma ressalva.

veja:" § 2o A sanção prevista no inciso I (ADVERTÊNCIA)do caput deste artigo será aplicada

exclusivamente pela infração administrativa prevista no inciso I (INEXECUÇÃO PARCIAL DO CONTRATO)do caput

do art. 155 desta Lei, quando não se justificar a imposição de penalidade

mais grave."

O problema dessa questão é a confusão entre a 8666 e a 14133.

. A letra C está errada pela 8666 e certa pela 14133 (a advertência é exclusiva da inexecução parcial. o que pode acontecer é se aplicar ainda outras sanções. è isso que entendo do 156$2)

. A letra D está errada pela 8666 (por causa do prazo. era 2 anos, não 3), mas se considerada a sanção equivalente da 14133 (impedimento para licitar), estaria certa.

. A letra E está certa pela 8666 (art. 86) e pela 14133 (art. 152)

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