Com relação à gestão de contratos públicos, assinale a opção...
GABARITO: LETRA E - Injustificado atraso na execução de contrato público sujeitará o contratado à multa de mora, na forma prevista no contrato.
LEI Nº 8.666/1993. Art. 86. O atraso injustificado na execução do contrato sujeitará o contratado à multa de mora, na forma prevista no instrumento convocatório ou no contrato.
LEI Nº 14.133/2021. Art. 162. O atraso injustificado na execução do contrato sujeitará o contratado a multa de mora, na forma prevista em edital ou em contrato.
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@pontuandomateriais
Não entendi por que a "C" está errada? Levando em consideração o art. 155, I, da Lei.
Conforme a 14.133/21:
a) Art. 156, § 8º Se a multa aplicada e as indenizações cabíveis forem superiores ao valor de pagamento eventualmente devido pela Administração ao contratado, além da perda desse valor, a diferença será descontada da garantia prestada ou será cobrada judicialmente.
b) Art. 162, §U A aplicação de multa de mora não impedirá que a Administração a converta em compensatória e promova a extinção unilateral do contrato com a aplicação cumulada de outras sanções previstas nesta Lei.
c) § 2º A sanção prevista no inciso I do caput deste artigo será aplicada exclusivamente pela infração administrativa prevista no inciso I do caput do art. 155 desta Lei, quando não se justificar a imposição de penalidade mais grave. Ou seja, a advertência não é a única sanção possível para o caso de inexecução parcial do contrato.
d) Acredito que o erro aqui seja o fato de que não existe, na lei, nenhuma sanção nominalmente chamada de "suspensão temporária de participação em licitação", pois a lei cita nominalmente apenas 4 sanções:
Art. 156. Serão aplicadas ao responsável pelas infrações administrativas previstas nesta Lei as seguintes sanções: I – advertência; II – multa; III – impedimento de licitar e contratar; IV – declaração de inidoneidade para licitar ou contratar.
e) Gabarito. Art. 162. O atraso injustificado na execução do contrato sujeitará o contratado a multa de mora, na forma prevista em edital ou em contrato.
Hugo, acredito que a letra "C" está errada porque diz que a advertência é sanção EXCLUSIVA, ou seja, que é a única penalidade aplicada neste caso, o que não é verdade. Pois, na lei, há uma ressalva.
veja:" § 2o A sanção prevista no inciso I (ADVERTÊNCIA)do caput deste artigo será aplicada
exclusivamente pela infração administrativa prevista no inciso I (INEXECUÇÃO PARCIAL DO CONTRATO)do caput
do art. 155 desta Lei, quando não se justificar a imposição de penalidade
mais grave."
Para responder à questão é necessário conhecimento acerca do tema Contratos Administrativos.
Pessoal, vamos analisar a questão tendo como base a Lei Nº 14.133, de 1º de Abril de 2021, também conhecida como a Nova Lei de Licitações e Contratos Administrativos.
De acordo com Art. 162 da referida lei:
"O atraso injustificado na execução do contrato sujeitará o contratado a multa de mora, na forma prevista em edital ou em contrato."
Logo, com base no exposto, a alternativa correta da questão é a letra E.
Fonte: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2019-2022/2021/lei/l14133.htm
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Fixada esta primeira premissa, analisemos cada afirmativa, em busca da correta:
a) Errado:
Ao contrário do que foi sustentado neste item, o art. 86, §2º, da Lei 8.666/93 prevê, sim, a possibilidade de desconto da multa aplicada do montante pertinente à garantia prestada. É ler:
"Art. 86
§ 2o A multa, aplicada após regular processo administrativo, será descontada da garantia do respectivo contratado. "
b) Errado:
A leitura do art. 86, caput e §1º, da Lei 8.666/93, revela o desacerto deste item, pois se vê que a aplicação da multa de mora, por atraso injustificado na execução do contrato, não impede que a Administração promova a rescisão unilateral do contrato. Confira-se:
"Art. 86. O atraso injustificado na execução do contrato sujeitará o contratado à multa de mora, na forma prevista no instrumento convocatório ou no contrato.
§ 1o A multa a que alude este artigo não impede que a Administração rescinda unilateralmente o contrato e aplique as outras sanções previstas nesta Lei."
c) Errado:
Do exame do rol do art. 87 da Lei 8.666/93, percebe-se que ali foram arroladas quatro sanções, as quais são previstas, em tese, para os casos de inexecução total ou parcial do contrato. No ponto, confira-se:
"Art. 87. Pela inexecução total ou parcial do contrato a Administração poderá, garantida a prévia defesa, aplicar ao contratado as seguintes sanções:
I - advertência;
II - multa, na forma prevista no instrumento convocatório ou no contrato;
III - suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com a Administração, por prazo não superior a 2 (dois) anos;
IV - declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, que será concedida sempre que o contratado ressarcir a Administração pelos prejuízos resultantes e após decorrido o prazo da sanção aplicada com base no inciso anterior."
Assim sendo, incorreto sustentar uma suposta exclusividade da pena de advertência, em casos de inexecução parcial, à míngua de previsão normativa que estabeleça tal restrição.
d) Errado:
Da análise do art. 87, II, da Lei 8.666/93, verifica-se que a pena de suspensão temporária, na verdade, possui prazo máximo de 2 anos, e não de 3 anos, como dito pela Banca, in verbis:
"Art. 87. Pela inexecução total ou parcial do contrato a Administração poderá, garantida a prévia defesa, aplicar ao contratado as seguintes sanções:
III - suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com a Administração, por prazo não superior a 2 (dois) anos;"
e) Certo:
Por fim, está correto o presente item, eis que amparado no teor do art. 86, caput, da Lei 8.666/93, litteris:
"Art. 86. O atraso injustificado na execução do contrato sujeitará o contratado à multa de mora, na forma prevista no instrumento convocatório ou no contrato."
Gabarito do professor: E