Foi contratada, por licitação, empresa que ficará responsáv...
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Art. 125. Nas alterações unilaterais a que se refere o inciso I do caput do art. 124 desta Lei, o contratado será obrigado a aceitar, nas mesmas condições contratuais, acréscimos ou supressões de até 25% (vinte e cinco por cento) do valor inicial atualizado do contrato que se fizerem nas obras, nos serviços ou nas compras, e, no caso de reforma de edifício ou de equipamento, o limite para os acréscimos será de 50% (cinquenta por cento).
GABARITO: D.
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Modificações UNILATERAIS pela ADM:
· 25% do valor inicial -> acréscimo ou redução (regra)
· 50% do valor inicial -> acréscimo para reforma de edifício/equipamento
REsp 1021851/SP -> limites percentuais se aplicam para alterações quantitativa e qualitativa.
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LEI 14.133/21:
Art. 125. Nas alterações unilaterais a que se refere o , o contratado será obrigado a aceitar, nas mesmas condições contratuais, acréscimos ou supressões de até 25% (vinte e cinco por cento) do valor inicial atualizado do contrato que se fizerem nas obras, nos serviços ou nas compras, e, no caso de reforma de edifício ou de equipamento, o limite para os acréscimos será de 50% (cinquenta por cento).
Para ajudar a associar e lembrar!
Limite acréscimos e supressões:
25% obras, serviços e compras;
50% reforma de edifício e de equipamentos (> complexidade a justificar).
serviço compra 25
edifício equipamento 50
Obras/Serv./Compras
Acréscimo 25%
Supressão/diminuição 25%
Reforma de edifício ou equip.
Acréscimo 50%
Supressão/diminuição 25% - Obs.: na lei não informa o valor de percentual para este caso, mas está subentendido.
Fonte: Prof. Herbert Almeida.
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