A Administração Pública, no exercício de suas funções, de...
I. Todo ato administrativo, salvo previsão legal em contrário, possui, dentre os seus atributos, a presunção absoluta de legitimidade.
II. A ‘fé pública’ dos atos administrativos está correlacionada ao atributo da presunção de validade dos atos administrativos.
III. A presunção de validade dos atos administrativos proporciona a regra geral de ausência de efeito suspensivo aos recursos interpostos em relação às decisões administrativas, embora possa o sistema normativo atribuir efeito suspensivo a certos recursos administrativos.
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I. Todo ato administrativo, salvo previsão legal em contrário, possui, dentre os seus atributos, a presunção absoluta de legitimidade.
ERRADA – A presunção de legitimidade dos atos administrativos, que inclui presunção de legalidade e de veracidade, é relativa (iuris tantum), e significa que, uma vez praticado, o ato administrativo guardará em seu favor a presunção de que foi praticado de acordo com a ordem jurídica (de que é válido, portanto) e de que o seu conteúdo traduz-se como verdadeiro. A presunção de legitimidade é o único atributo que aparece em todos os atos administrativos e se materializa na chamada fé-pública (art. 19, II, Constituição Federal); porém, sua presunção é relativa, ou seja, admite prova em contrário.
I. A ‘fé pública’ dos atos administrativos está correlacionada ao atributo da presunção de validade dos atos administrativos.
CORRETA – Como sobredito, a presunção de legitimidade é o único atributo que aparece em todos os atos administrativos e se materializa na chamada fé-pública (art. 19, II, Constituição Federal); porém, sua presunção é relativa, ou seja, admite prova em contrário. Corolário da legalidade, os atos administrativos são válidos até que a própria Administração ou o judiciário lhe declarem inválidos, permitindo a execução de seu conteúdo
II. A presunção de validade dos atos administrativos proporciona a regra geral de ausência de efeito suspensivo aos recursos interpostos em relação às decisões administrativas, embora possa o sistema normativo atribuir efeito suspensivo a certos recursos administrativos.
CORRETA – Uma vez que os atos administrativos são válidos até que a própria Administração ou o judiciário lhe declarem inválidos, a execução de seu conteúdo é consequência disso Assim, os recursos administrativos, em regra, são dotados apenas de efeito devolutivo não suspendendo o ato administrativo atacado. A propósito disso, HELY LOPES MEIRELLES sustenta que os “efeitos do recurso administrativo são, normalmente, o devolutivo e, por exceção, o suspensivo. Daí por que, quando o legislador ou o administrador quer dar efeito suspensivo ao recurso, deve declarar na norma ou no despacho de recebimento, pois não se presume a exceção, mas sim a regra”.
fonte: http://www.cpcrs.com.br/wp-content/uploads/2014/07/dir_adm_recursos.pdf
Apenas complementando, o erro do ítem I está no "salvo previsão legal em contrário" pois a presunção de legitimidade é atributo supralegal que pertence a todos os atos administrativos não podendo a lei excluí-lo.
Essa notação "presunção de validade" é novidade para mim, nunca tinha visto presunção de validade = presunção de legitimidade/legalidade ou presunção de verdade/veracidade
O erro da alternativa A se encontra na expressão "a presunção absoluta de legitimidade" - a presunção de legitimidade dos atos administrativos é RELATIVA pois admite prova em contrário, assim os atos serão presumidamente verdadeiros e não uma imposição (se fossem absolutos).
errei pq NUNCA ouvi falar de presunção de VALIDADE!!!!!!!! conheço a presunção de VERACIDADE. agora validade é nova. ¬¬
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