Nos crimes omissivos próprios e impróprios, não há nexo caus...
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Crime comissivo: a norma prevê a conduta proibida, ou seja, o sujeito não deve agir, portanto só haverá crime se resultante de uma ação formalmente típica.
Crime omissivo: a norma impõe um dever jurídico de agir,ou seja, a norma ordena que o sujeito impeça um determinado resultado. Assim, só haverá crime se o sujeito não agir conforme a norma prevê.
Próprio: são crimes de mera conduta, que não prevêem resultado naturalístico. Há simplesmente o dever jurídico de agir. São crimes de mera conduta.
Impróprio ou Comissivos por omissão: A omissão não é narrada de forma direta. São crimes, a princípio, comissivos. Neste caso, o sujeito não tem simplesmente um dever jurídico de agir, mas sim de agir para impedir um resultado. Se dá nos casos do art. 13, § 2° do CP no qual o sujeito assume a posição de garante.
Art. 13 - O resultado, de que depende a existência do crime, somente é imputável a quem lhe deu causa. Considera-se causa a ação ou omissão sem a qual o resultado não teria ocorrido.
(...)
Relevância da omissão
§ 2º - A omissão é penalmente relevante quando o omitente devia e podia agir para evitar o resultado. O dever de agir incumbe a quem:
a) tenha por lei obrigação de cuidado, proteção ou vigilância;
b) de outra forma, assumiu a responsabilidade de impedir o resultado;
c) com seu comportamento anterior, criou o risco da ocorrência do resultado.
Crime OMISSIVO-PRÓPRIO: Não importa a consequência, basta deixar de fazer algo que deveria ser feito, ex: prestar socorro. Neste caso há nexo causal.
Crime OMISSIVO-IMPRÓPRIO: A consequência importa, o agente fica obrigado a prever o resultado da omissão.
O erro da questão está em afirmar que nos crimes omissivos impróprios não há nexo causal.
No crime omissivo próprio há somente a omissão de um dever de agir, imposto normativamente, dispensando a relação de causalidade naturalística (é um dever genérico imposto a todos). Ex: omissão de socorro (não se perquiri o crime de omissão de socorro com o que aconteceu no caso concreto)
No crime omissivo impróprio o dever de agir é para evitar o resultado concreto (aqui, o dever é jurídico). Estamos diante de um crime de resultado material, exigindo, conseqüentemente, um nexo causal entre a ação omitida e um resultado. Ex: o agente é o garantidor, como, por exemplo, o policial – Observa-se que esse nexo, no entanto, não é naturalístico (do nada, nada surge). Na verdade, o vínculo é jurídico, isto é, o sujeito não causou o resultado, mas como não o impediu é equiparado ao verdadeiro causador (é o que se chama de nexo de evitação ou não impedimento). Nesse caso, o agente responde pelo resultado do fato a que estava obrigado a evitar.
Os crimes omissivos próprios - são aqueles de pura omissão, perfazendo-se com a simples abstenção da realização de um ato. Nele não se faz alusão ao resultado fruto da omissão. A omissão em si mesmo é suficiente para a configuração do delito. É o caso do crime previsto no artigo 135, sob o título de omissão de socorro.
Os crimes omissivos impróprios (ou impropriamente omissivos, ou comissivos por omissão) - são aqueles cuja lei faz atribuir ao omitente a responsabilidade pelo resultado advindo da sua inércia, da sua inação. O crime pelo qual responderá o agente é comissivo, mas o sujeito o praticou por omissão. Nesses crimes, em regra, a simples omissão não constitui crime; mas a omissão, por condicionar o surgimento de uma lesão a um bem jurídico que resulta de um fazer, de uma agir, será aquilatada como uma ação. A lei, assim, equivale o nom facere a um facere, como exemplo quem deixa de alimentar uma criança, e causando-lhe a morte, pratica um homicídio por omissão. O tipo penal o descreve como uma ação, mas o resultado é obtido por uma inação.
Logo, a diferença entre os dois é que, no primeiro, o resultado obtido é por uma omissão, enquanto, no segundo, outra causa produz o resultado, mas se exigia do agente uma ação positiva no sentido de evitá-lo, rompendo o nexo da causalidade.
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