Sobre as nulidades da votação assinale a alternativa correta:
- Gabarito Comentado (1)
- Aulas (1)
- Comentários (14)
- Estatísticas
- Cadernos
- Criar anotações
- Notificar Erro
Gabarito comentado
Confira o gabarito comentado por um dos nossos professores
A questão exige conhecimento sobre nulidade de votação.
2) Base legal (Código Eleitoral)
Art. 220. É nula a votação:
I) quando feita perante mesa não nomeada pelo juiz eleitoral, ou constituída com ofensa à letra da lei;
II) quando efetuada em folhas de votação falsas;
III) quando realizada em dia, hora, ou local diferentes do designado ou encerrada antes das 17 horas;
IV) quando preterida formalidade essencial do sigilo dos sufrágios.
V) quando a seção eleitoral tiver sido localizada com infração do disposto nos §§ 4º e 5º do art. 135.
Parágrafo único. A nulidade será pronunciada quando o órgão apurador conhecer do ato ou dos seus efeitos e o encontrar provada, não lhe sendo lícito supri-la, ainda que haja consenso das partes.
Art. 221. É anulável a votação:
I) quando houver extravio de documento reputado essencial;
II) quando for negado ou sofrer restrição o direito de fiscalizar, e o fato constar da ata ou de protesto interposto, por escrito, no momento:
III) quando votar, sem as cautelas do art. 147, § 2º.
a) eleitor excluído por sentença não cumprida por ocasião da remessa das folhas individuais de votação à mesa, desde que haja oportuna reclamação de partido;
b) eleitor de outra seção, salvo a hipótese do art. 145;
c) alguém com falsa identidade em lugar do eleitor chamado.
3) Exame da questão e identificação da respostaa) Errado. É anulável (e não nula) a votação quando houver extravio de documento reputado essencial, nos termos do art. 221, inc. I, do Código Eleitoral.
b) Errado. É anulável (e não nula) a votação quando for negado ou sofrer restrição o direito de fiscalizar, e o fato constar da ata ou de protesto interposto, por escrito, no momento da ocorrência, nos termos do art. 221, inc. II, do Código Eleitoral.
c) Errado. É anulável (e não nula) a votação quando votar alguém com falsa identidade em lugar do eleitor chamado, nos termos do art. 221, inc. III, alínea “c", do Código Eleitoral
d) É nula a votação quando feita perante mesa não nomeada pelo juiz eleitoral, ou constituída com ofensa à letra da lei, nos termos do art. 220, inc. I, do Código Eleitoral.
Resposta: D.
Clique para visualizar este gabarito
Visualize o gabarito desta questão clicando no botão abaixo
Comentários
Veja os comentários dos nossos alunos
Gab Letra D
Art. 220, do CE. É nula a votação: I – quando feita perante Mesa não nomeada pelo Juiz Eleitoral, ou constituída com ofensa à letra da lei;
II – quando efetuada em folhas de votação falsas;
III – quando realizada em dia, hora, ou local diferentes do designado ou encerrada antes das 17 horas;
IV – quando preterida formalidade essencial do sigilo dos sufrágios;
V – quando a Seção Eleitoral tiver sido localizada com infração do disposto nos §§ 4º e 5º do art. 135 [votação propriedade de candidato ou partido]. Parágrafo único. A nulidade será pronunciada quando o órgão apurador conhecer do ato ou dos seus efeitos e a encontrar provada, não lhe sendo lícito supri-la, ainda que haja consenso das partes.
LETRA D CORRETA
Art. 220. É nula a votação:
I - quando feita perante mesa não nomeada pelo juiz eleitoral, ou constituída com ofensa à letra da lei;
II - quando efetuada em folhas de votação falsas;
III - quando realizada em dia, hora, ou local diferentes do designado ou encerrada antes das 17 horas;
IV - quando preterida formalidade essencial do sigilo dos sufrágios.
V - quando a seção eleitoral tiver sido localizada com infração do disposto nos §§ 4º e 5º do art. 135.
obs: as demais hipóteses das assertivas são de votação ANULÁVEL
Art. 221. É anulável a votação:
I - quando houver extravio de documento reputado essencial; (Renumerado do inciso II pela Lei nº 4.961, de 4.5.1966)
II - quando fôr negado ou sofrer restrição o direito de fiscalizar, e o fato constar da ata ou de protesto interposto, por escrito, no momento: (Renumerado do inciso III pela Lei nº 4.961, de 4.5.1966)
III - quando votar, sem as cautelas do Art. 147, § 2º. (Renumerado do inciso IV pela Lei nº 4.961, de 4.5.1966)
a) eleitor excluído por sentença não cumprida por ocasião da remessa das folhas individuais de votação à mesa, desde que haja oportuna reclamação de partido;
b) eleitor de outra seção, salvo a hipótese do Art. 145;
c) alguém com falsa identidade em lugar do eleitor chamado.
A FM LSD É NULA.
Folha Falsa
Mesa @$%&*
Localização @$%&*
Sigilo do Sufrágio @$%&*
Dia, hora, ... @$%&*
Clique para visualizar este comentário
Visualize os comentários desta questão clicando no botão abaixo