Sobre as nulidades da votação assinale a alternativa correta:

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Q557860 Direito Eleitoral
Sobre as nulidades da votação assinale a alternativa correta:
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1) Enunciado da questão

A questão exige conhecimento sobre nulidade de votação.

2) Base legal (Código Eleitoral)

Art. 220. É nula a votação:

I) quando feita perante mesa não nomeada pelo juiz eleitoral, ou constituída com ofensa à letra da lei;

II) quando efetuada em folhas de votação falsas;

III) quando realizada em dia, hora, ou local diferentes do designado ou encerrada antes das 17 horas;

IV) quando preterida formalidade essencial do sigilo dos sufrágios.

V) quando a seção eleitoral tiver sido localizada com infração do disposto nos §§ 4º e 5º do art. 135.

Parágrafo único. A nulidade será pronunciada quando o órgão apurador conhecer do ato ou dos seus efeitos e o encontrar provada, não lhe sendo lícito supri-la, ainda que haja consenso das partes.

Art. 221. É anulável a votação:

I) quando houver extravio de documento reputado essencial;

II) quando for negado ou sofrer restrição o direito de fiscalizar, e o fato constar da ata ou de protesto interposto, por escrito, no momento:

III) quando votar, sem as cautelas do art. 147, § 2º.

a) eleitor excluído por sentença não cumprida por ocasião da remessa das folhas individuais de votação à mesa, desde que haja oportuna reclamação de partido;

b) eleitor de outra seção, salvo a hipótese do art. 145;

c) alguém com falsa identidade em lugar do eleitor chamado.

3) Exame da questão e identificação da resposta

a) Errado. É anulável (e não nula) a votação quando houver extravio de documento reputado essencial, nos termos do art. 221, inc. I, do Código Eleitoral.

b) Errado. É anulável (e não nula) a votação quando for negado ou sofrer restrição o direito de fiscalizar, e o fato constar da ata ou de protesto interposto, por escrito, no momento da ocorrência, nos termos do art. 221, inc. II, do Código Eleitoral.

c) Errado. É anulável (e não nula) a votação quando votar alguém com falsa identidade em lugar do eleitor chamado, nos termos do art. 221, inc. III, alínea “c", do Código Eleitoral

d) É nula a votação quando feita perante mesa não nomeada pelo juiz eleitoral, ou constituída com ofensa à letra da lei, nos termos do art. 220, inc. I, do Código Eleitoral.

Resposta: D.

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Gab Letra D

Art. 220, do CE.  É nula a votação: I – quando feita perante Mesa não nomeada pelo Juiz Eleitoral, ou constituída com ofensa à letra da lei; 

II – quando efetuada em folhas de votação falsas;

 III – quando realizada em dia, hora, ou local diferentes do designado ou encerrada antes das 17 horas; 

IV – quando preterida formalidade essencial do sigilo dos sufrágios; 

V – quando a Seção Eleitoral tiver sido localizada com infração do disposto nos §§ 4º e 5º do art. 135 [votação propriedade de candidato ou partido]. Parágrafo único. A nulidade será pronunciada quando o órgão apurador conhecer do ato ou dos seus efeitos e a encontrar provada, não lhe sendo lícito supri-la, ainda que haja consenso das partes. 

LETRA D CORRETA 

 Art. 220. É nula a votação:

 I - quando feita perante mesa não nomeada pelo juiz eleitoral, ou constituída com ofensa à letra da lei;

 II - quando efetuada em folhas de votação falsas;

 III - quando realizada em dia, hora, ou local diferentes do designado ou encerrada antes das 17 horas;

 IV - quando preterida formalidade essencial do sigilo dos sufrágios.

V - quando a seção eleitoral tiver sido localizada com infração do disposto nos §§ 4º e 5º do art. 135.


obs: as demais hipóteses das assertivas são de votação ANULÁVEL

 Art. 221. É anulável a votação:

I - quando houver extravio de documento reputado essencial; (Renumerado do inciso II pela Lei nº 4.961, de 4.5.1966)

II - quando fôr negado ou sofrer restrição o direito de fiscalizar, e o fato constar da ata ou de protesto interposto, por escrito, no momento: (Renumerado do inciso III pela Lei nº 4.961, de 4.5.1966)

III - quando votar, sem as cautelas do Art. 147, § 2º. (Renumerado do inciso IV pela Lei nº 4.961, de 4.5.1966)

a) eleitor excluído por sentença não cumprida por ocasião da remessa das folhas individuais de votação à mesa, desde que haja oportuna reclamação de partido;

b) eleitor de outra seção, salvo a hipótese do Art. 145;

c) alguém com falsa identidade em lugar do eleitor chamado.

A FM LSD É NULA.

Folha Falsa

Mesa @$%&*

Localização @$%&*

Sigilo do Sufrágio @$%&*

Dia, hora, ... @$%&*

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