A fim de garantir a integridade da votação e prevenir a nuli...

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Q972074 Direito Eleitoral
A fim de garantir a integridade da votação e prevenir a nulidade ou anulabilidade da eleição, o presidente de uma mesa receptora de uma seção eleitoral deve
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Examinemos cada uma das assertivas para identificar qual está correta e os erros das incorretas.

a) Errada. A mesa receptora de votos é integrada por um presidente, um primeiro e um segundo mesários, dois secretários e um suplente. São nomeados pelo juiz eleitoral sessenta dias antes da eleição, em audiência pública, anunciado pelo menos com cinco dias de antecedência (Código Eleitoral, art. 120, caput). Vê-se que a mesa é composta por seis membros. Segundo o art. 16, § 1.º, da Resolução TSE n.º 23.554/17, visando a racionalização de gastos públicos, poderá ser reduzida para quatro membros. Ademais, não se admite eventuais mesários atrasados à medida que se apresentarem no local de votação, posto que, tal como determina o § 3.º do art. 123 do Código Eleitoral, poderá o presidente, ou membro da mesa que assumir a presidência, nomear ad hoc, dentre os eleitores presentes os que forem necessários para completar a mesa.

b) Errada. Somente podem permanecer no recinto da mesa receptora os seus membros, os candidatos, um fiscal, um delegado de cada partido e, durante o tempo necessário à votação, o eleitor (Código Eleitoral, art. 140, caput). Por sua vez, dispõe o caput do art. 131 que “cada partido poderá nomear 2 (dois) delegados em cada município e 2 (dois) fiscais junto a cada mesa receptora, funcionando um de cada vez". Dessa forma, é incorreto dizer que o presidente da mesa poderá permitir a livre atuação dos fiscais designados pelos partidos apenas fora do recinto de votação, em benefício da ordem dos trabalhos. Conforme o dispositivo legal transcrito, o fiscal do partido pode permanecer no recinto da mesa.

c) Errada. É nula a votação, se encerrada antes das 17 horas (Código Eleitoral, art. 220, inc. III).

d) Certa. Compete ao presidente da mesa receptora, e, em sua falta, a quem o substituir manter a ordem, para o que disporá de força pública necessária (CE, art. 127, inc. III). Dessa forma, ao presenciar “propaganda agressiva de boca de urna em carro de som e que constranja os eleitores", sem dúvidas, o presidente da mesa deverá exercer o seu poder de polícia e solicitar a intervenção de imediato da força pública.

Resposta: D.

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Art. 235. O juiz eleitoral, ou o presidente da mesa receptora, pode expedir salvo-conduto com a cominação de prisão por desobediência até 5 (cinco) dias, em favor do eleitor que sofrer violência, moral ou física, na sua liberdade de votar, ou pelo fato de haver votado.

Art. 127. Compete ao presidente da mesa receptora, e, em sua falta, a quem o substituir:

III - manter a ordem, para o que disporá de força pública necessária;

Art. 139. Ao presidente da mesa receptora e ao juiz eleitoral cabe a polícia dos trabalhos eleitorais.

Art. 140. Somente podem permanecer no recinto da mesa receptora os seus membros, os candidatos, um fiscal, um delegado de cada partido e, durante o tempo necessário à votação, o eleitor.

§ 1º O presidente da mesa, que é, durante os trabalhos, a autoridade superior, fará retirar do recinto ou do edifício quem não guardar a ordem e compostura devidas e estiver praticando qualquer ato atentatório da liberdade eleitoral.

§ 2º Nenhuma autoridade estranha a mesa poderá intervir, sob pretexto algum, em seu funcionamento, salvo o juiz eleitoral.

Art. 141. A força armada conservar-se-á a cem metros da seção eleitoral e não poderá aproximar-se do lugar da votação, ou dêle penetrar, sem ordem do presidente da mesa.

Art. 238. É proibida, durante o ato eleitoral, a presença de força pública no edifício em que funcionar mesa receptora, ou nas imediações, observado o disposto no Art. 141.

Art. 243. Não será tolerada propaganda:

I - de guerra, de processos violentos para subverter o regime, a ordem política e social ou de preconceitos de raça ou de classes;

II - que provoque animosidade entre as forças armadas ou contra elas, ou delas contra as classes e instituições civis;

III - de incitamento de atentado contra pessoa ou bens;

IV - de instigação à desobediência coletiva ao cumprimento da lei de ordem pública;

V - que implique em oferecimento, promessa ou solicitação de dinheiro, dádiva, rifa, sorteio ou vantagem de qualquer natureza;

VI - QUE PERTURBE O SOSSEGO PÚBLICO, COM ALGAZARRA OU ABUSOS DE INSTRUMENTOS SONOROS OU SINAIS ACÚSTICOS;

VII - por meio de impressos ou de objeto que pessoa inexperiente ou rústica possa confundir com moeda;

VIII - que prejudique a higiene e a estética urbana ou contravenha a posturas municiais ou a outra qualquer restrição de direito;

IX - que caluniar, difamar ou injuriar quaisquer pessoas, bem como órgãos ou entidades que exerçam autoridade pública.

a) iniciar o processo de votação às 8 horas, independentemente do número de mesários presente, admitindo eventuais mesários atrasados à medida que se apresentarem no local de votação. X

[Se faltar qualquer membro da mesa, o presidente poderá nomear ad hoc qualquer eleitor presente para completar a mesa - previsão: art. 123, §3º do CE]

b) permitir a livre atuação dos fiscais designados pelos partidos apenas fora do recinto de votação, em benefício da ordem dos trabalhos. X

[Nada disso! Cabe ao presidente da mesa receptora exercer a polícia dos trabalhos eleitorais, podendo autorizar a permanência no recinto da mesa receptora dos membros que a integram, dos candidatos, de um fiscal, de um delegado de cada partido e o eleitoral durante o tempo necessário para votar. Previsão: art. 140 do CE]

c) encerrar a votação antes das 17 horas se todos os eleitores da seção já tiverem votado. X

[Essa eliminei de cara! De acordo com o art. 220, III, do CE, a votação será nula se encerrada antes das 17 horas]

d) solicitar a intervenção da força pública se divulgada propaganda agressiva de boca de urna em carro de som e que constranja os eleitores. V

[Compete ao Presidente manter a ordem, inclusive com uso de força pública, se necessário, conforme prevê o art. 127, III, do CE].

Fonte: prof. Ricardo Torques - Estratégia Concursos

Bizarro...

(A) Incorreta. Mínimo de seis membros da mesa (art. 120, CE). O TRE, visando à racionalização de recursos, pode reduzir a mesa receptora de votos para 4 membros (Resolução de nº 23.554/2017, em seu art. 16, § 1ª). Verificando a falta de membros, o presidente da mesa pode nomear eleitores presentes para completar. CE. Art. 123, § 3º Poderá o presidente, ou membro da mesa que assumir a presidência, nomear ad hoc, dentre os eleitores presentes e obedecidas as prescrições do § 1º, do Art. 120, os que forem necessários para completar a mesa.

(B) Incorreta. Os fiscais, um de cada vez, atuam junto à mesa receptora. Art. 131 do CE.

(C) Incorreta. Art. 144 do CE.

(D) Correta. CE. Art. 127. Compete ao presidente da mesa receptora, e, em sua falta, a quem o substituir: III - manter a ordem, para o que disporá de força pública necessária; 

Fonte: Prova Comentada MEGE

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