A Constituição Federal de 1988 poderá ser emendada mediante ...
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Gabarito comentado
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A questão versa sobre o processo legislativo das emendas constitucionais e encontramos previsão no art. 60 da CF/88:
Art. 60. A Constituição poderá ser emendada mediante proposta:
I - de um terço, no mínimo, dos membros da Câmara dos Deputados ou do Senado Federal;
II - do Presidente da República;
III - de mais da metade das Assembléias Legislativas das unidades da Federação, manifestando-se, cada uma delas, pela maioria relativa de seus membros.
A. ERRADO. de três quintos, no mínimo, dos membros da Câmara dos Deputados ou do Senado Federal.
De um terço, no mínimo, dos membros da Câmara dos Deputados ou do Senado Federal, nos termos do art. 60, I da CF/88:
Art. 60. A Constituição poderá ser emendada mediante proposta: (...)
I - de um terço, no mínimo, dos membros da Câmara dos Deputados ou do Senado Federal.
B. CERTO. de um terço, no mínimo, dos membros da Câmara dos Deputados ou do Senado Federal.
De fato, a Constituição poderá ser emendada mediante proposta de um terço, no mínimo, dos membros da Câmara dos Deputados ou do Senado Federal, nos termos do art. 60, I da CF/88:
Art. 60. A Constituição poderá ser emendada mediante proposta: (...)
I - de um terço, no mínimo, dos membros da Câmara dos Deputados ou do Senado Federal.
C. ERRADO. de um terço, no mínimo, das assembleias legislativas das unidades da Federação.
É necessário mais da metade das Assembleias Legislativas, com manifestação da maioria relativa de cada uma delas, nos termos do art. 60, III da CF/88:
Art. 60. A Constituição poderá ser emendada mediante proposta: (...)
III - de mais da metade das Assembléias Legislativas das unidades da Federação, manifestando-se, cada uma delas, pela maioria relativa de seus membros.
D. ERRADO. do presidente do Senado Federal.
O Presidente do Senado Federal não é legitimado para propor emenda constitucional.
E. ERRADO. do presidente do Supremo Tribunal Federal.
O Presidente do Supremo Tribunal Federal não é legitimado para propor emenda constitucional.
GABARITO: LETRA B.
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Gabarito: ALTERNATIVA B.
Art. 60. A Constituição PODERÁ SER EMENDADA mediante proposta:
I - de um terço, no mínimo, dos membros da câmara dos deputados OU do senado federal;
II - do Presidente da República;
III - de mais da metade das Assembleias Legislativas das unidades da Federação, manifestando-se, cada uma delas, pela maioria relativa de seus membros.
Limitação formal: A constituição pode ser emendada mediante proposta:
I - de um terço, no mínimo, dos membros da câmara dos deputados OU do senado federal;
II - do Presidente da República;
III - de mais da metade das Assembleias Legislativas das unidades da Federação, manifestando-se, cada uma delas, pela maioria relativa de seus membros.
Não confundir proposta (1/3) com aprovação da emenda (3/5).
A questão exige o conhecimento dos legitimados para a propositura de emendas constitucionais, que tem previsão no art. 60 da CF/88, nestes termos:
Art. 60. A Constituição poderá ser emendada mediante proposta:
I - de um terço, no mínimo, dos membros da Câmara dos Deputados ou do Senado Federal;
II - do Presidente da República;
III - de mais da metade das Assembleias Legislativas das unidades da Federação, manifestando-se, cada uma delas, pela maioria relativa de seus membros.
A. ERRADO. de um terço, no mínimo, dos membros da Câmara dos Deputados ou do Senado Federal, nos termos do art. 60, I da CF/88.
B. CERTO. De fato, nos termos do art. 60, I da CF/88, a Constituição Federal de 1988 poderá ser emendada mediante proposta um terço, no mínimo, dos membros da Câmara dos Deputados ou do Senado Federal.
C. ERRADO. De mais da metade das Assembleias Legislativas das unidades da Federação, manifestando-se, cada uma delas, pela maioria relativa de seus membros, nos termos do art. 60, III da CF/88.
D. ERRADO. Do Presidente da República, nos termos do art. 60, II da CF/88.
E. ERRADO. Do Presidente da República, nos termos do art. 60, II da CF/88.
GABARITO: LETRA B.
Jurisprudência sobre o assunto
Embora a Constituição Federal não autorize proposta de iniciativa popular para emendas ao próprio texto, mas apenas para normas infraconstitucionais, não há impedimento para que as Constituições Estaduais prevejam a possibilidade, ampliando a competência constante da Carta Federal. STF. Plenário. ADI 825/AP, Rel. Min. Alexandre de Moraes, julgado em 25/10/2018 (Info 921).
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