Os crimes previstos na lei nº 13.869/2019, que dispõe sobre...
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Para resolver a questão, é importante entender a natureza da ação penal dos crimes previstos na Lei nº 13.869/2019, que trata dos crimes de abuso de autoridade.
O tema central da questão é a classificação da ação penal. No Brasil, a ação penal pode ser pública incondicionada, pública condicionada, ou privada. Para o caso específico dos crimes de abuso de autoridade, a legislação determina qual tipo de ação penal é aplicável.
A alternativa correta é a B - ação penal pública incondicionada. Isso significa que a iniciativa para processar os responsáveis pelos crimes de abuso de autoridade cabe ao Ministério Público, sem a necessidade de provocação ou autorização de qualquer outra parte. A Lei nº 13.869/2019 é clara ao prever que os crimes nela tipificados são de ação penal pública incondicionada.
Vejamos por que as outras alternativas estão incorretas:
- A - ação penal pública condicionada: Este tipo de ação penal requer uma condição específica, como a representação da vítima ou autorização do Ministro da Justiça, o que não é necessário para os crimes de abuso de autoridade.
- C - ação penal pública: Esta opção é vaga, pois não especifica se é condicionada ou incondicionada. Portanto, não atende corretamente ao enunciado da questão.
- D - ação penal comum: Este termo não é usado para classificar a ação penal segundo o tipo de iniciativa (pública ou privada). Pode se referir ao rito processual, mas não ao tipo de ação penal.
- E - ação cível: Ação cível não é aplicável aqui, pois estamos lidando com crimes, que pertencem ao âmbito penal.
Em resumo, para os crimes de abuso de autoridade previstos na Lei nº 13.869/2019, a ação penal é pública incondicionada, cabendo ao Ministério Público promover a ação penal independentemente de qualquer condição.
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GABARITO: B
Lei nº 13.869/2019
Art. 3º Os crimes previstos nesta Lei são de ação penal pública incondicionada.
B
B
B
Ação Penal Pública Incondicionada
#Pertencerei PRF-RJ
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