No que tange as penas restritivas de direitos previstas na ...
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A alternativa correta é E - de forma autônoma ou cumulativa.
Vamos agora entender o porquê dessa alternativa ser a correta e analisar as demais opções.
A Lei nº 13.869/2019, que trata do Abuso de Autoridade, prevê em seu artigo 5º que as penas restritivas de direitos podem ser aplicadas de forma autônoma ou cumulativa, além da pena privativa de liberdade. Isso significa que o juiz tem a discricionariedade de aplicar essas penas conforme o caso concreto, podendo optar por uma aplicação isolada (autônoma) ou juntamente com outras penas (cumulativa).
Esse entendimento é fundamental para a correta aplicação da lei, pois a possibilidade de escolha entre as formas de aplicação permite ao magistrado adequar a pena à gravidade do delito e às circunstâncias do autor do fato.
Vamos analisar as alternativas incorretas:
A - apenas de forma autônoma. Esta opção está incorreta porque a lei permite que as penas restritivas de direitos sejam aplicadas não só de forma autônoma, mas também de forma cumulativa.
B - apenas de forma cumulativa. Esta alternativa também está incorreta porque limita a aplicação das penas restritivas de direitos somente de forma cumulativa, desconsiderando a possibilidade de aplicação autônoma prevista na lei.
C - nunca de forma cumulativa. Esta opção está errada, pois a lei expressamente permite a aplicação cumulativa das penas restritivas de direitos.
D - nunca de forma autônoma. Esta alternativa está equivocada, uma vez que a lei prevê a possibilidade de aplicação autônoma das penas restritivas de direitos.
Portanto, a alternativa E é a correta, pois está em conformidade com o artigo 5º da Lei nº 13.869/2019.
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Art. 5º As penas restritivas de direitos substitutivas das privativas de liberdade previstas nesta Lei são:
I - prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas;
II - suspensão do exercício do cargo, da função ou do mandato, pelo prazo de 1 (um) a 6 (seis) meses, com a perda dos vencimentos e das vantagens;
III - (VETADO).
Parágrafo único. As penas restritivas de direitos podem ser aplicadas autônoma ou cumulativamente.
Lei: 13.869/19 (Abuso de Autoridade):
Das Penas Restritivas de Direitos
Art. 5º As penas restritivas de direitos substitutivas das privativas de liberdade previstas nesta Lei são: (“PreSus”)
As penas restritivas de direitos não deixam eles “PreSus”.
I - prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas;
II - suspensão do exercício do cargo, da função ou do mandato, pelo prazo de 1 (um) a 6 (seis) meses, com a perda dos vencimentos e das vantagens;
- Obs: não confundir com a inabilitação de 1 a 5 anos que é efeito da condenação.
III - (VETADO).
Parágrafo único. As penas restritivas de direitos podem ser aplicadas autônoma ou cumulativamente.
Gab.E
EFEITOS DA CONDENAÇÃO:
[POSSUI EFEITO AUTOMÁTICO]
I - tornar certa a obrigação de indenizar o dano causado pelo crime, devendo o juiz, A REQUERIMENTO DO OFENDIDO, FIXAR NA SENTENÇA O VALOR MÍNIMO para reparação dos danos causados pela infração, considerando os prejuízos por ele sofridos;
[NÃO POSSUI EFEITO AUTOMÁTICO]
II - a inabilitação para o exercício de cargo, mandato ou função pública, pelo período de 1 a 5 ANOS;
III - a perda do cargo, do mandato ou da função pública.
►Parágrafo único •
Os efeitos de INABILITAÇÃO e PERDA são condicionados à ocorrência de REINCIDÊNCIA EM CRIME DE ABUSO DE AUTORIDADE e NÃO SÃO AUTOMÁTICOS, devendo ser declarados motivadamente na sentença.
SUBSTITUIÇÃO DAS PENAS:
I - prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas;
II - suspensão do exercício do cargo, da função ou do mandato, pelo prazo de 1 a 6 MESES, COM A PERDA DOS VENCIMENTOS E DAS VANTAGENS;
►Parágrafo único •
As penas restritivas de direitos PODEM SER APLICADAS AUTÔNOMA OU CUMULATIVAMENTE.
GAB. E
Minha contribuição.
13.869/2019 - (Abuso de autoridade)
Art. 5° As penas restritivas de direitos substitutivas das privativas de liberdade previstas nesta Lei são:
I - prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas;
II - suspensão do exercício do cargo, da função ou do mandato, pelo prazo de 1 (um) a 6 (seis) meses, com a perda dos vencimentos e das vantagens;
III - (VETADO).
Parágrafo único. As penas restritivas de direitos podem ser aplicadas autônoma ou cumulativamente.
Abraço!!!
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