Dispõe o artigo 4º da lei 13.869/2019 sobre os efeitos da c...
I – tornar certa a obrigação de indenizar o dano causado pelo crime, devendo o juiz, a requerimento do ofendido, fixar na sentença o valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração, considerando os prejuízos por ele sofridos. II – a perda do cargo, do mandato ou da função pública. III – a inabilitação para o exercício de cargo, mandato ou função pública, pelo período de 1 (um) a 3 (três) anos.
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Art. 4º São efeitos da condenação:
I - tornar certa a obrigação de indenizar o dano causado pelo crime, devendo o juiz, a requerimento do ofendido, fixar na sentença o valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração, considerando os prejuízos por ele sofridos;
II - a inabilitação para o exercício de cargo, mandato ou função pública, pelo período de 1 (um) a 5 (cinco) anos;
III - a perda do cargo, do mandato ou da função pública.
Parágrafo único. Os efeitos previstos nos incisos II e III do caput deste artigo são condicionados à ocorrência de reincidência em crime de abuso de autoridade e não são automáticos, devendo ser declarados motivadamente na sentença.
Lembrar que a II só será aplicada aos reincidentes específicos, e de forma motivada. Não é um efeito automático.
"A requerimento do ofendido" essa parte que me deixou na duvida.
Periodo de 1 a 5 anos.
questão mal formulada, cabia recurso. o período é de 1 a 5 anos.
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