Para preservar os mananciais, ao longo das águas correntes é...
solo urbano, julgue os itens subsequentes.
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III - ao longo das águas correntes e dormentes e das faixas de domínio público das rodovias e ferrovias, será obrigatória a reserva de uma faixa não-edificável de 15 (quinze) metros de cada lado, salvo maiores exigências da legislação específica;
rt. 4º - Os loteamentos deverão atender, pelo menos, aos seguintes requisitos:
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III - ao longo das águas correntes e dormentes e das faixas de domínio público das rodovias e ferrovias, será obrigatória a reserva de uma faixa não-edificável de 15 (quinze) metros de cada lado, salvo maiores exigências da legislação específica;
Ou seja, legislação específica NÃO PODE diminuir essa faixa!
Atenção: Alteração Legislativa pela Lei 13.913/2019
Art. 4o-
III-A: ao longo das águas correntes e dormentes e da faixa de domínio das ferrovias, será obrigatória a reserva de uma faixa não edificável de, no mínimo, 15 (quinze) metros de cada lado;
Nota-se que foi retirado a parte final "...salvo maiores exigências da legislação específica".
Com a atualização legislativa, lei municipal pode reduzir,
aumentou a bagunça:
CAPÍTULO II
Dos Requisitos Urbanísticos para Loteamento
Art. 4. Os loteamentos deverão atender, pelo menos, aos seguintes requisitos:
III – ao longo das faixas de domínio público das rodovias, a reserva de faixa não edificável de, no mínimo, 15 (quinze) metros de cada lado poderá ser reduzida por lei municipal ou distrital que aprovar o instrumento do planejamento territorial, até o limite mínimo de 5 (cinco) metros de cada lado.
III-A. – ao longo das águas correntes e dormentes e da faixa de domínio das ferrovias, será obrigatória a reserva de uma faixa não edificável de, no mínimo, 15 (quinze) metros de cada lado;
a redução de 15 metros para somente 5 metros (imagina morar a 5 metros da BR116) se aplica somente às faixas de rodovias, salvo jurisprudência ou outro dispositivo legal em sentido contrário.
Essa questão foi pacificada pelo STJ em 2019. Edificação em margens de cursos d´água, devem ser observadas as regras do Código Florestal e não as regras da Lei 6.766.
Hoje em dia estaria ERRADO
Com alteração desse trecho da Lei em 2019, a disposição das faixas ficou assim:
15 metros de cada lado =>rovodia como ferrovia, águas correntes e dormentes.
Rodovia - pode REDUZIR ATÉ 5m essa faixa
ferrovia, águas correntes e dormentes - não há previsão nem de redução nem de aumento da faixa nesta Lei.
Atualmente esta questão estaria errada, não existe mais salvo maiores exigências da legislação específica. LEI 13913/19
ATENÇÃO À CONSOLIDAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA DO STJ ABRIL/2021 - decisão unânime em RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
[...] 8. A superveniência da Lei n. 13.913, de 25 de novembro de 2019, que suprimiu a expressão “[...] salvo maiores exigências da legislação específica.” do inciso III do art. 4º da Lei n. 6.766/1976, não afasta a aplicação do art. 4º, caput, e I, da Lei n. 12.651/2012 às áreas urbanas de ocupação consolidada, pois, pelo critério da especialidade, esse normativo do novo Código Florestal é o que garante a mais ampla proteção ao meio ambiente, em áreas urbana e rural, e à coletividade
9. Tese fixada - Tema 1010/STJ: Na vigência do novo Código Florestal (Lei n. 12.651/2012), a extensão não edificável nas Áreas de Preservação Permanente de qualquer curso d’água, perene ou intermitente, em trechos caracterizados como área urbana consolidada, deve respeitar o que disciplinado pelo seu art. 4º, caput, inciso I, alíneas a, b, c, d e e, a fim de assegurar a mais ampla garantia ambiental a esses espaços territoriais especialmente protegidos e, por conseguinte, à coletividade. (STJ, REsp 1770760)
Assim, não se aplica mais os 15m da Lei 6.766.