Tendo em vista o que disciplina a Constituição Federal a res...
I. A Defensoria Pública é instituição auxiliar à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a orientação jurídica e a defesa dos necessitados, na forma da lei.
II. Lei complementar organizará a Defensoria Pública dos Estados, assegurada a seus integrantes a garantia da inamovibilidade e da vitaliciedade e vedado o exercício da advocacia fora das atribuições institucionais.
III. Às Defensorias Públicas da União e dos Estados são asseguradas autonomia funcional e administrativa e a iniciativa de sua proposta orçamentária dentro dos limites estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias.
IV. Os recursos correspondentes às dotações orçamentárias, excluídos os créditos suplementares e especiais, destinados aos órgãos da Defensoria Pública, ser-lhe-ão entregues, em duodécimos, até o dia 20 de cada mês.
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Comentários
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GABARITO OFICIAL: D
Identifiquemos os erros de todas as assertivas:
I) a Defensoria Pública não é mera instituição auxiliar, mas essencial (art. 134, caput, C.F/88);
II) Não consta a vitaliciedade como garantia dos defensores públicos, e sim a estabilidade (art. 127, IV, L.C 80/94);
III) À Defensoria Pública da União não é assegurada autonomia funcional, administrativa e financeira (art. 134, § 2º, L.C 80/94);
IV) Os créditos suplementares e especiais não são excluídos, mas compreendidos (art. 168, C.F/88).
A PROVA FOI EM 2008, MAS EM 2009 A LC 132 ALTEROU A LC 80/94, CONFERINDO AUTONOMIA FUNCIONAL E ADMINISTRATIVA!! Art. 97-A. À Defensoria Pública do Estado é assegurada autonomia funcional, administrativa e iniciativa para elaboração de sua proposta orçamentária, dentro dos limites estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias, cabendo-lhe, especialmente: (Incluído pela Lei Complementar nº 132, de 2009).
Art. 97-A. À Defensoria Pública do Estado é assegurada autonomia funcional, administrativa e iniciativa para elaboração de sua proposta orçamentária, dentro dos limites estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias, cabendo-lhe, especialmente: (Incluído pela Lei Complementar nº 132, de 2009).
Art. 97-B. A Defensoria Pública do Estado elaborará sua proposta orçamentária atendendo aos seus princípios, às diretrizes e aos limites definidos na lei de diretrizes orçamentárias, encaminhando-a ao Chefe do Poder Executivo para consolidação e encaminhamento ao Poder Legislativo. (Incluído pela Lei Complementar nº 132, de 2009).
§ 4º Os recursos correspondentes às suas dotações orçamentárias próprias e globais, compreendidos os créditos suplementares e especiais, ser-lhe-ão entregues, até o dia 20 (vinte) de cada mês, na forma do art. 168 da Constituição Federal. (Incluído pela Lei Complementar nº 132, de 2009).
A ideia continua a mesma, quanto a entrega da dotação orçamentária. Apenas ganhou um novo capítulo.
A questão está desatualizada com relação a EC 74/2013 que incluiu o parágrafo 3 do artigo 134 da CF.
Letra A correta:
I - DP é órgão essencial.
II - Não existe a garantia de vitaliciedade.
III- EC 74/13 que incluiu o parágrafo 3 ao artigo 134 da CF -
§ 2 do art. 134 da CF: Ás Defensorias Públicas Estaduais são asseguradas autonomia funcional e administrativa e a iniciativa de sua proposta orçamentária dentro dos limites estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias
§ 3º Aplica-se o disposto no § 2º às Defensorias Públicas da União e do Distrito Federal
IV - Não excluí os créditos suplementares e especiais.
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