J.D. está sendo indiciado pela prática de um crime na modal...

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Q1825438 Direito Processual Penal

J.D. está sendo indiciado pela prática de um crime na modalidade tentada. Foi apurado que, em 22/04/21, J.D. tinha iniciado os atos de execução na Comarca de Rio Negro (PR), tendo posteriormente, em 23/04/21, externado todo o seu potencial lesivo contra a vítima na Comarca de Mafra (SC), não conseguindo seu intento por circunstâncias alheias à sua vontade. J.D. foi preso por conta de uma denúncia anônima na Comarca de São Mateus do Sul (PR).


Com base nos fatos narrados, a comarca onde J.D. deve ser indiciado é:

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A questão requer conhecimento do candidato com relação a competência, que é a delimitação da jurisdição, e tem suas regras descritas no artigo 69  do Código de Processo Penal.


Com relação a competência pelo lugar da infração (artigo 69, I, do CPP), o Código de Processo Penal adota em seu artigo 70 a teoria do resultado, vejamos:


“A competência será, de regra, determinada pelo lugar em que se consumar a infração, ou, no caso de tentativa, pelo lugar em que for praticado o último ato de execução".


Não sendo conhecido o lugar da infração a competência será regulada pelo domicílio ou residência do réu (artigo 69, II, do CPP), artigo 72 do Código de Processo Penal, foro subsidiário. Se o réu tiver mais de uma residência o foro se dará pela prevenção e se o réu não tiver residência certa ou for ignorado seu paradeiro, será competente o juiz que primeiro tomar conhecimento do fato

No que tange a competência pela natureza da infração o Código de Processo Penal dispõe em seu artigo 74 que: “A competência pela natureza da infração será regulada pelas leis de organização judiciária, salvo a competência privativa do Tribunal do Júri".


A competência por distribuição está prevista no artigo 75 do Código de Processo Penal: “A precedência da distribuição fixará a competência quando, na mesma circunscrição judiciária, houver mais de um juiz igualmente competente."


As regras de conexão e continência estão previstas, respectivamente, nos artigos 76 e 77 do Código de Processo Penal, sendo estas causas de modificação de competência, com a atração de crimes e réus que poderiam ser julgados separadamente.


Na questão referente ao foro por prerrogativa de função é muito importante o estudo da Constituição Federal, vejamos os artigos 29, X, 102; 105 e 108 da CF:


“Art. 102. Compete ao SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe":

I - processar e julgar, originariamente:

b) nas infrações penais comuns:

1) o Presidente da República, o Vice-Presidente;

2) os membros do Congresso Nacional;

3) seus próprios Ministros;

4) Procurador-Geral da República;

5) Ministros de Estado;

6)Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica;

7) Membros dos Tribunais Superiores;

8) Membros do Tribunal de Contas da União;

9) Chefes de missão diplomática de caráter permanente;


“Art. 105. Compete ao Superior Tribunal de Justiça":

I - processar e julgar, originariamente:

a) nos crimes comuns:

1) Governadores dos Estados e do Distrito Federal;

2) Desembargadores dos Tribunais de Justiça dos Estados e do Distrito Federal;

3) Membros dos Tribunais de Contas dos Estados e do Distrito Federal;

4) Membros dos Tribunais Regionais Federais, dos Tribunais Regionais Eleitorais e do Trabalho;

5) Membros dos Conselhos ou Tribunais de Contas dos Municípios;

6) Membros do Ministério Público da União que oficiem perante tribunais;

“Art. 108. Compete aos TRIBUNAIS REGIONAIS FEDERAIS:

I - processar e julgar, originariamente:

a) os juízes federais da área de sua jurisdição, incluídos os da Justiça Militar e da Justiça do Trabalho, nos crimes comuns e de responsabilidade, e os membros do Ministério Público da União, ressalvada a competência da Justiça Eleitoral";

"Art. 29 (...)

X - julgamento do Prefeito perante o Tribunal de Justiça. 


A) INCORRETA: No caso de crime tentado a competência não é do local onde teve início o ato criminoso, mas do local onde foi praticado o último ato de execução, artigo 70 do Código de Processo Penal, descrito no comentário da alternativa “e".


B) INCORRETA: na cidade de São Mateus do Sul foi o local onde o acusado foi preso e a regra a ser aplicada em caso de crime tentado é que a competência será do local onde foi praticado o último de execução (artigo 70 do Código de Processo Penal - descrito no comentário da alternativa “e”).


C) INCORRETA: O foro de domicílio ou residência do réu é um foro subsidiário, aplicado quando não for conhecido o lugar da infração, artigo 72 do Código de Processo Penal:


“Art. 72.  Não sendo conhecido o lugar da infração, a competência regular-se-á pelo domicílio ou residência do réu."


D) INCORRETA: no caso em que o crime não se consumou o foro será do local em que foi praticado o último ato de execução, artigo 70 do Código de Processo Penal. Seria do juiz que primeiro tivesse tomado conhecimento dos fatos se não fosse conhecido o local da infração e o réu não tivesse residência certa ou fosse ignorado seu paradeiro, artigo 72, §2º, do Código de Processo Penal:


“Art. 72.  Não sendo conhecido o lugar da infração, a competência regular-se-á pelo domicílio ou residência do réu.

(...) 

§ 2o  Se o réu não tiver residência certa ou for ignorado o seu paradeiro, será competente o juiz que primeiro tomar conhecimento do fato.


E) CORRETA: no caso hipotético em Mafra foi praticado o último ato de execução e em caso de crime tentado a competência será do lugar em que for praticado o último ato de execução, artigo 70 do Código de Processo Penal.


“Art. 70.  A competência será, de regra, determinada pelo lugar em que se consumar a infração, ou, no caso de tentativa, pelo lugar em que for praticado o último ato de execução."


Resposta: E


DICA: Atenção especial com as afirmações GERAIS como sempre, somente, nunca, pois estas tendem a não ser corretas.






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Comentários

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Competência CPP

Regra: teoria do resultado;

Exceção: teoria da atividade (homicídio, JECRIM, crimes tentados).

Fonte: algum colega do QC.

Acredite no seu potencial e coloque gerúndio na sua redação. Examinador meteu o crazy no enunciado.

GABARITO: Letra E

DA COMPETÊNCIA PELO LUGAR DA INFRAÇÃO

Art. 70. A competência será, de regra, determinada pelo lugar em que se consumar a infração, ou, no caso de tentativa, pelo lugar em que for praticado o último ato de execução.

Crime de ação penal pública:

1º local de consumação ou se tentativa, último ato de execução;

2º local de residência do réu;

3º Juiz prevento.

Gab. E

CPP. Art. 70.  A competência será, de regra, determinada pelo lugar em que se consumar a infração, ou, no caso de tentativa, pelo lugar em que for praticado o último ato de execução.

A luta continua !

RESEUMEX

COMPETÊNCIA:

Primeiro é importante saber a regra do CPP: Em matéria de competência a regra é onde o crime se CONSUMA> teoria do resultado (art. 78) ou no caso de tentativa pelo local do último ato de execução. Cuidado, porque nós temos exceções (como tudo no direito né rsrs). Vejamos>

crimes plurilocais contra a vida, juizados e atos infracionais adota-se a TEORIA DA ATIVIDADE. Sabendo disso vc já mata muitas questões!!!

REGRA GERAL: local da infração.

tentativa: último ato de execução

Se local incerto: prevenção.

Se local desconhecido: domicílio do RÉU.

ação privada, o querelante poderá preferir o foro de domicílio ou da residência do réu, ainda quando conhecido o lugar da infração.

CRIME CONTINUADO/PERMANENTE: prevenção.

CRIMES CONEXOS/CONTINENTES (concurso de crimes): na seguinte ordem:

1) Local do crime com pena mais grave

2) Local do maior número de crimes

3) Prevenção

Vale dizer: em crimes PLURILOCAIS (dentro do mesmo território, mas em comarcas distintas), se tratar de crime CONTRA A VIDA, a jurisprudência entende que não se aplica a regra do art. 70, do CPP (teoria do resultado), uma vez que isso prejudicaria a produção probatória, pois as testemunhas, perícia, entre outras provas, estariam todas reunidas na comarca onde foi praticada a ação.

Exceçãoem crimes contra a vida, a competência será determinada pela teoria da ATIVIDADE.

Assim, no caso de crimes contra a vida (dolosos ou culposos), se os atos de execução ocorreram em um lugar e a consumação se deu em outro, a competência para julgar o fato será do local onde foi praticada a conduta (local da execução).

Esse é o entendimento do STJ e do STF:

(...) Nos termos do art. 70 do CPP, a competência para o processamento e julgamento da causa, será, de regra, determinada pelo lugar em que se consumou a infração.

2. Todavia, a jurisprudência tem admitido exceções a essa regra, nas hipóteses em que o resultado morte ocorrer em lugar diverso daquele onde se iniciaram os atos executórios, determinando-se que a competência poderá ser do local onde os atos foram inicialmente praticados.

3. Tendo em vista a necessidade de se facilitar a apuração dos fatos e a produção de provas, bem como garantir que o processo possa atingir à sua finalidade primordial, qual seja, a busca da verdade real, a competência pode ser fixada no local de início dos atos executórios. (...)

(HC 95.853/RJ, Rel. Min. Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 11/09/2012)

FONTE: D.O.D

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