J.D. está sendo indiciado pela prática de um crime na modal...
J.D. está sendo indiciado pela prática de um crime na modalidade tentada. Foi apurado que, em 22/04/21, J.D. tinha iniciado os atos de execução na Comarca de Rio Negro (PR), tendo posteriormente, em 23/04/21, externado todo o seu potencial lesivo contra a vítima na Comarca de Mafra (SC), não conseguindo seu intento por circunstâncias alheias à sua vontade. J.D. foi preso por conta de uma denúncia anônima na Comarca de São Mateus do Sul (PR).
Com base nos fatos narrados, a comarca onde J.D. deve ser indiciado é:
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A questão requer conhecimento do
candidato com relação a competência, que é a delimitação da jurisdição, e
tem suas regras descritas no artigo 69 do
Código de Processo Penal.
Com relação a competência pelo lugar da infração
(artigo 69, I, do CPP), o Código de Processo Penal adota em seu artigo 70 a teoria do resultado, vejamos:
“A competência será, de regra, determinada pelo lugar em que se consumar a
infração, ou, no caso de tentativa, pelo lugar em que for
praticado o último ato de execução".
Não sendo conhecido o lugar da infração
a competência será regulada pelo domicílio ou residência do réu (artigo 69, II,
do CPP), artigo 72 do Código de Processo Penal, foro subsidiário. Se o réu
tiver mais de uma residência o foro
se dará pela prevenção e se o réu não
tiver residência certa ou for ignorado seu paradeiro, será competente o juiz
que primeiro tomar conhecimento do fato.
No que tange a competência pela natureza da
infração o Código de Processo Penal dispõe em seu artigo 74 que: “A
competência pela natureza da infração será regulada pelas leis de organização
judiciária, salvo a competência privativa do Tribunal do Júri".
A competência por distribuição está
prevista no artigo 75 do Código de Processo Penal: “A precedência da distribuição fixará a competência quando, na mesma
circunscrição judiciária, houver mais de
um juiz igualmente competente."
As regras de conexão e continência
estão previstas, respectivamente, nos artigos 76 e 77 do Código de Processo
Penal, sendo estas causas de modificação
de competência, com a atração de crimes e réus que poderiam ser julgados
separadamente.
Na questão referente ao foro por prerrogativa de
função é muito importante o estudo da Constituição Federal, vejamos os artigos
29, X, 102; 105 e 108 da CF:
I - processar e julgar, originariamente:
b) nas infrações penais comuns:
1) o Presidente da República, o Vice-Presidente;
2) os membros do Congresso Nacional;
3) seus próprios Ministros;
4) Procurador-Geral da República;
5) Ministros de Estado;
6)Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica;
7) Membros dos Tribunais Superiores;
8) Membros do Tribunal de Contas da União;
9) Chefes de missão diplomática de caráter permanente;
“Art. 105. Compete ao Superior Tribunal de Justiça":
I - processar e julgar, originariamente:
a) nos crimes comuns:
1) Governadores dos Estados e do Distrito Federal;
2) Desembargadores dos Tribunais de Justiça dos Estados e do Distrito Federal;
3) Membros dos Tribunais de Contas dos Estados e do Distrito Federal;
4) Membros dos Tribunais Regionais Federais, dos Tribunais Regionais Eleitorais e do Trabalho;
5) Membros dos Conselhos ou Tribunais de Contas dos Municípios;
6) Membros do Ministério Público da União que oficiem perante tribunais;
“Art. 108. Compete aos TRIBUNAIS REGIONAIS FEDERAIS:
I - processar e julgar, originariamente:
"Art. 29 (...)
X
- julgamento do Prefeito perante o
Tribunal de Justiça.
A) INCORRETA: No caso de crime tentado a competência não é do local onde teve início o ato criminoso, mas do local onde foi praticado o último ato de execução, artigo 70 do Código de Processo Penal, descrito no comentário da alternativa “e".
B) INCORRETA: na cidade de São Mateus do Sul foi o local onde o acusado foi preso e a regra a ser aplicada em caso de crime tentado é que a competência será do local onde foi praticado o último de execução (artigo 70 do Código de Processo Penal - descrito no comentário da alternativa “e”).
C) INCORRETA: O foro de domicílio ou residência do réu é um foro
subsidiário, aplicado quando não for
conhecido o lugar da infração, artigo 72 do Código de Processo Penal:
“Art. 72. Não sendo conhecido o lugar da infração, a competência regular-se-á pelo domicílio ou residência do réu."
D) INCORRETA: no caso em que o crime não se consumou o foro será do local em que foi praticado o último ato de execução, artigo 70 do Código de Processo Penal. Seria do juiz que primeiro tivesse tomado conhecimento dos fatos se não fosse conhecido o local da infração e o réu não tivesse residência certa ou fosse ignorado seu paradeiro, artigo 72, §2º, do Código de Processo Penal:
“Art. 72. Não sendo conhecido o lugar da infração, a competência regular-se-á pelo domicílio ou residência do réu.
(...)
§ 2o Se o réu não tiver residência certa ou for ignorado o seu paradeiro, será competente o juiz que primeiro tomar conhecimento do fato.
E) CORRETA: no caso hipotético em Mafra foi praticado o último ato de execução e em caso de crime tentado a competência será do lugar em que for praticado o último ato de execução, artigo 70 do Código de Processo Penal.
“Art. 70. A competência será, de regra, determinada pelo lugar em que se consumar a infração, ou, no caso de tentativa, pelo lugar em que for praticado o último ato de execução."
Resposta: E
DICA: Atenção especial com as afirmações GERAIS como sempre, somente, nunca, pois estas tendem a não ser corretas.
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Comentários
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Competência CPP
Regra: teoria do resultado;
Exceção: teoria da atividade (homicídio, JECRIM, crimes tentados).
Fonte: algum colega do QC.
Acredite no seu potencial e coloque gerúndio na sua redação. Examinador meteu o crazy no enunciado.
GABARITO: Letra E
DA COMPETÊNCIA PELO LUGAR DA INFRAÇÃO
Art. 70. A competência será, de regra, determinada pelo lugar em que se consumar a infração, ou, no caso de tentativa, pelo lugar em que for praticado o último ato de execução.
Crime de ação penal pública:
1º local de consumação ou se tentativa, último ato de execução;
2º local de residência do réu;
3º Juiz prevento.
Gab. E
CPP. Art. 70. A competência será, de regra, determinada pelo lugar em que se consumar a infração, ou, no caso de tentativa, pelo lugar em que for praticado o último ato de execução.
A luta continua !
RESEUMEX
COMPETÊNCIA:
Primeiro é importante saber a regra do CPP: Em matéria de competência a regra é onde o crime se CONSUMA> teoria do resultado (art. 78) ou no caso de tentativa pelo local do último ato de execução. Cuidado, porque nós temos exceções (como tudo no direito né rsrs). Vejamos>
crimes plurilocais contra a vida, juizados e atos infracionais adota-se a TEORIA DA ATIVIDADE. Sabendo disso vc já mata muitas questões!!!
REGRA GERAL: local da infração.
tentativa: último ato de execução
Se local incerto: prevenção.
Se local desconhecido: domicílio do RÉU.
ação privada, o querelante poderá preferir o foro de domicílio ou da residência do réu, ainda quando conhecido o lugar da infração.
CRIME CONTINUADO/PERMANENTE: prevenção.
CRIMES CONEXOS/CONTINENTES (concurso de crimes): na seguinte ordem:
1) Local do crime com pena mais grave
2) Local do maior número de crimes
3) Prevenção
Vale dizer: em crimes PLURILOCAIS (dentro do mesmo território, mas em comarcas distintas), se tratar de crime CONTRA A VIDA, a jurisprudência entende que não se aplica a regra do art. 70, do CPP (teoria do resultado), uma vez que isso prejudicaria a produção probatória, pois as testemunhas, perícia, entre outras provas, estariam todas reunidas na comarca onde foi praticada a ação.
Exceção: em crimes contra a vida, a competência será determinada pela teoria da ATIVIDADE.
Assim, no caso de crimes contra a vida (dolosos ou culposos), se os atos de execução ocorreram em um lugar e a consumação se deu em outro, a competência para julgar o fato será do local onde foi praticada a conduta (local da execução).
Esse é o entendimento do STJ e do STF:
(...) Nos termos do art. 70 do CPP, a competência para o processamento e julgamento da causa, será, de regra, determinada pelo lugar em que se consumou a infração.
2. Todavia, a jurisprudência tem admitido exceções a essa regra, nas hipóteses em que o resultado morte ocorrer em lugar diverso daquele onde se iniciaram os atos executórios, determinando-se que a competência poderá ser do local onde os atos foram inicialmente praticados.
3. Tendo em vista a necessidade de se facilitar a apuração dos fatos e a produção de provas, bem como garantir que o processo possa atingir à sua finalidade primordial, qual seja, a busca da verdade real, a competência pode ser fixada no local de início dos atos executórios. (...)
(HC 95.853/RJ, Rel. Min. Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 11/09/2012)
FONTE: D.O.D
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